Acórdão nº 2832/08.2PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 32º DA CRP, 292º DO CP,153º,Nº3 DO CE, ARTIGO 2º DA LEI N.º 18/2007, DE 17 DE MAIO Sumário: 1.A contraprova, requerida pelo arguido (submetido ao teste do álcool) terá de ser realizada com aparelho diferente, pois só assim se pode assegurar os fins visados, isto é impugnar o resultado obtido no primeiro teste, ou se se quiser saber se o aparelho inicialmente utilizado padece de qualquer defeito que influencie os seus resultados. Outra interpretação não permite o nº3 do artigo 153º do CE e o respeito pelas garantias de defesa do arguido Decisão Texto Integral: RELATÓRIO Em processo abreviado do Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, o arguido JZ foi submetido a julgamento, tendo sido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido nos artº 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6 Euros.

Foi ainda o arguido condenado na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, nos termos do artº 69º nº 1 a) CP.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença e em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: “ impugnação da matéria de facto I. Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412°, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, quanto aos pontos 4, 5 e 11 dos factos dados como provados pelo douto Acórdão recorrido, pois, como se explicitou supra, não foi produzida prova bastante que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que o arguido, não ignorando que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para lhe causar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, resultado esse que previu e com o qual se conformou, querendo, não obstante, conduzir o veículo nessas condições como efectivamente fez; bem como não se fez prova que o arguido agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei; e o arguido não confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado.

restantes vícios da douta Sentença recorrida II. As declarações do arguido não traduziram qualquer confissão integral e sem reservas, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 344º do Código de Processo Penal.

Assim, a douta Sentença ora recorrida, ao considerar que existiu tal confissão, violou a supracitada disposição legal.

  1. Afirmando toda a consideração por perspectiva diferente, a contraprova do teste de alcoolemia tem que ser realizada em aparelho diferente do utilizado no primeiro teste.

    Pelo que o resultado de 1,24 g/l apresentado pelo aparelho Drager, com o nº de série ARRA-0046, aquando da contraprova, não podia ser considerado meio de obtenção de prova válido.

    Assim, tendo a douta Sentença ora recorrida alicerçado toda a sua fundamentação e convicção no aludido resultado, dando-o como válido, violou o disposto na alínea a) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 159º do Código da Estrada.

  2. Não se podendo concluir, como se fez na douta Sentença ora recorrida, que do conteúdo dos artigos 5° e 7° da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, decorre que os erros obtidos nas verificações são previstos nos resultados dos aparelhos em causa aquando da sua utilização concreta.

    De facto, na utilização concreta dos alcoolímetros, “… os valores obtidos poderão não corresponder ao valor real, mas irão situar-se...

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