Acórdão nº 373/08.7TYVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Legislação Nacional: LEI 3/99 DE 13/1: ARTIGOS 34º E 89º Nº 1, ALÍNEA F) E H) E 94º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 66º E 67º; CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: ARTIGOS: 222º E SEGS. E 282º E SEGS.

Sumário : Para determinação da competência do Tribunal em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante.

Da al. f) do nº 1 do art. 89º da L.O.F.T.J. resulta que a competência dos tribunais de comércio é atribuída a acções em que a cause de pedir derive da propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial. Também a al. h) do mesmo art. 89º estabelece a competência dos tribunais de comércio para preparar e julgar as acções de nulidade e anulação previstas no Código da Propriedade Industrial.

Pretendendo os AA. que o tribunal declare a nulidade (ou anulação) do trespasse do estabelecimento por não poderem usar o nome do estabelecimento que lhes foi transmitido pelo R., por haver sido registado antes em nome de outrem, sendo que o R. sabia perfeitamente que não podia transmitir a referida marca a eles, AA., por a ter já transmitido a terceira pessoa, frustrando, assim, as legítimas expectativas nos resultados do negócio, face ao critério residual definido na Lei, a competência material para conhecer da acção deve ser atribuída aos tribunais judiciais, mais particularmente aos tribunais cíveis (arts. 34º e 94º da LOFTJ), já que se alega, como fundamento para a invocada invalidade, vícios e erros eminentemente civilísticos, nada tendo a ver com qualquer anulação ou nulidade de objectos de propriedade industrial.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, AA, Serviço de Restauração Ldª, com sede no Centro Comercial Maia Shopping, Loja …, Maia e BB e marido CC, residentes na Rua Nossa S… de F…, freguesia de T…, Amarante, propõem a presente acção com processo ordinário contra DD, residente na Rua da C…, …, Porto pedindo:

  1. Se declare nulo, ou se assim se não entender, anulado o trespasse do nome da marca S.. efectuado pelo R. aos 2ºs AA.

  2. Se condene o R. a restituir aos AA. o valor do nome e marca S… que foi pago ao R. pelos 2ºs AA, isto é, a quantia de 125.000 € c) Se condene o que o R. a pagar aos AA. a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes já quantificados no valor de 19.540,47 € d) Se condene o R. a pagar a quantia de 5.000 € a cada um dos 2ºs AA. a título de danos não patrimoniais e) Às referidas quantias deverão acrescer juros de mora à taxa em vigor para comerciantes, actualmente 11,2%, desde a citação e até integral pagamento e da sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória.

  3. Se condene o R. a pagar aos AA. a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes em montante a liquidar em execução de sentença, conforme o articulado de 27º a 43.

  4. Se condene o R. em custas, procuradoria e demais despesas do processo, designadamente nos honorários do mandatário.

Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que o R. trespassou aos 2ºs AA. o estabelecimento de restauração e bebidas, denominado “S…” loja … no Centro Comercial Maia Shopping, nele se...

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