Acórdão nº 341/04.8GTTVD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Havendo que reparar danos não patrimoniais, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do art. 496.°, n.° 3, do CC, devendo atender-se, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso, como dispõe o art. 494.º do CC.

II - Os danos não patrimoniais não são susceptíveis de ser avaliados em dinheiro.

III -Para a determinação do montante da reparação não existem, na lei, critérios normativos, materiais ou de diferença; na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda proceder “equitativamente”, devendo, assim, o tribunal decidir segundo juízos de equidade.

IV - Perante as múltiplas menções dos textos, a doutrina tem procurado agrupar a noção de equidade a duas «acepções fundamentais»: uma noção «fraca», que, partindo da lei, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas quando da aplicação concreta; e uma noção «forte», que prescinde do direito estrito, procurando para cada problema soluções baseadas na justiça do caso concreto (António Menezes Cordeiro, "A Decisão Segundo a Equidade", in O Direito, Ano 122, 1990, II (Abril-Junho), pág. 261 ss.).

V - As várias referências na lei, quando manda proceder a julgamento segundo a equidade, acolhem aquele primeiro sentido da noção.

VI - A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”, a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação «equitativamente» quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (cf. Ac. do STJ de 29-04-98, Proc. n.º 55/98).

VII - Sendo a fixação equitativa o resultado de uma mediação inafastável através do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida, o resultado do julgamento do tribunal a quo, especialmente quando houver concordância nas instâncias, não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável (cf. Acs. deste STJ de 05-03-2002, Proc. n.º 73/02, e de 11-07-2006, Proc. n.º 1749/06).

VIII - Para fixar «equitativamente» a reparação por danos não patrimoniais, as instâncias, nas decisões concordantes, modelaram o julgamento através da conjugação de vários elementos: as circunstâncias do caso, a idade e as expectativas de vida das vítimas e o sentimento de perda do futuro, os sentimentos, o desgosto e o desgaste nas emoções dos seus progenitores, conjuntamente com a praxis jurisprudencial – Ac. do STJ de 05-02-2009, Proc. n.º 4093/08.

IX - A causalidade, enquanto relação que assim intercede entre um facto e as suas consequências depende de um duplo juízo de idoneidade abstracta e de verificação em concreto, ligando-se, pois, à dinâmica ligação de acontecimentos ou sequências que se verifica no domínio das realidades físicas e naturais. A relação entre um facto e as suas consequências materiais imediatas (entre o acidente e a morte) num juízo de causalidade adequada situa-se, por isso, fora da interpretação e aplicação de critérios ou dimensões normativas, restando no âmbito da apreciação e das conclusões factuais de acordo com as regras da experiência, sem espaço para juízos especulativos sobre hipotéticas correlações.

X - Constitui, por isso, matéria de facto, da competência das instâncias, não integrando os poderes de cognição do Supremo Tribunal, que estão limitados exclusivamente ao reexame de matéria de direito, nos temos do art. 434.° do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No processo nº 341/04.8GTTVD, do 2º Juízo de Peniche, foi proferida após julgamento decisão que condenou o arguido AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.°s 1 e 2 do Código Penal, em concurso ideal e aparente com um outro crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos termos da mesma disposição, e com um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; nos termos dos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 51.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, execução da pena de prisão foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada ao cumprimento do dever de entregar aos Bombeiros Voluntários de Peniche, no prazo de 6 (seis) meses, a quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).

O arguido foi condenado também pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, 137.º, n.º 1, 139.º, n.ºs 1 e 2 e 146.º, alínea b) do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28/09, na coima de € 400 (quatrocentos euros) e na sanção de inibição de conduzir pelo período de 9 (nove) meses; e pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 54.º, n.ºs 3, 4 e 5 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28/09, na coima de € 100 (cem euros).

A decisão julgou ainda parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes demandantes civis BB e CC, condenando a demandada civil DD – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar-lhes as seguintes quantias: a) Uma indemnização pelo dano de morte do filho dos demandantes, na quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros); b) Uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo filho dos demandantes no tempo imediatamente anterior ao acidente e a sua morte, na quantia de € 5.000 (cinco mil euros); c) Uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes pela morte do seu filho, na quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a repartir pelos mesmos em partes iguais, ou seja, na quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a cada um deles; Quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação da demandada seguradora para contestação nos termos do artigo 78.º do Código de Processo Penal até integral pagamento; E Julgou também parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes demandantes civis EE e FF JUIZ, condenando a demandada civil DD – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar-lhes as seguintes quantias: a) A quantia de € 3.200 (três mil e duzentos euros) a título de danos patrimoniais com as despesas de funeral e roupa que o falecido trazia vestida; b) A quantia de € 10.000 (dez mil euros) a título dos danos qualificados como intercalares, ou seja, os danos não patrimoniais sofridos pelo filho dos demandantes desde a altura imediatamente anterior ao acidente e até à sua morte; c) A quantia de € 60.000 (sessenta mil euros) pelo dano morte; d) A quantia total de € 60.000 (sessenta mil euros), sendo € 30.000 (trinta mil euros) por cada progenitor, a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do filho; Quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação da demandada seguradora para contestação nos termos do artigo 78.º do Código de Processo Penal até integral pagamento; A demandada civil DD – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., foi ainda - condenada a pagar ao Demandante civil Hospital de santa Maria a quantia de € 13.190,58 (treze mil cento e noventa euros e cinquenta e oito cêntimos) pelas despesas resultantes da assistência prestada a GG, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data da notificação da demandada seguradora para contestação nos termos do artigo 78.º do Código de Processo Penal até integral pagamento.

  1. Não se conformando com a decisão, a demandada cível "DD–Companhia de Seguros, S.A, recorreu para o tribunal da Relação, que concedeu provimento parcial ao recurso, absolvendo a demandada civil "DD – Companhia de Seguros, S.A." do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil Hospital de Santa Maria pelas despesas resultantes da assistência prestada a GG, confirmando quanto ao mais o acórdão recorrido.

  2. Não conformada com a decisão do tribunal da Relação, a Companhia de Seguros recorre para o Supremo tribunal, com os fundamentos da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. No presente recurso tem-se como definitivamente resolvida a questão da exclusão da indemnização dos danos materiais sofridos pela lesada GG e consequente exclusão do dever de indemnizar o Hospital de Santa Maria, ex vi artº 7 nº 2 alínea F do DL 522/85 de 31/12 - decisão que tem por base precisamente a violação do artº 54 nºs 3 e 4 do CE pela referida GG enquanto passageira do compartimento de carga do veiculo acidentado - situação paralela e idêntica à do falecido HH.

  3. Ora se o acórdão aceitou que essa forma de viajar releva para efeitos do artº 7 citado, coerentemente com essa decisão o acórdão recorrido deveria ter aceite que essa forma de viajar releva igualmente para efeitos de exclusão (ou redução drástica) do dever de indemnizar ex vi artº 570 do CCIV, no seguimento, aliás, da jurisprudência deste Supremo Tribunal pelo menos desde 21-2-1961, no acórdão publicado no BMJ 104 pag. 417.

  4. O montante para a lesão do direito à vida e indemnização por dano moral que decorre a morte de cada lesado deverá ser fixada no máximo de 50.000€ 4. E os danos morais dos respectivos progenitores deverão ser fixado no máximo de 25.000 € para cada um deles, 50.000 € em conjunto.

  5. Na verdade cada um desses danos, individualmente considerado, é exactamente igual para cada uma das vítimas mortais, não se justificando, por isso, montantes diversos para cada um dos casos.

  6. Pelo que devem ser reduzidos para estas quantias de 50.000 € cada um os danos morais dos...

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