Acórdão nº 6/16.0PEVNG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJULIO PEREIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Relatório 1.1 - Por acórdão de 13 de abril de 2018 do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de ... - juiz... -, foram AA, BB, CC, DD, EE, FF, HH e II, em conjunto com outros co-arguidos, condenados: JJ, como coautora e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão; BB, como coautora e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, na pena de 7 (sete) anos de prisão; CC, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão; DD, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social; EE, como autora imediata e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 06-05-2016, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, em concurso efetivo, como coautora e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril e pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, praticado em 21-03-2017, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), substituindo-se a pena de prisão por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade; FF, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 73.º, n.º 1, als. a), e b), do C.P., 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 21-03-2017, na pena de 4 (quatro) meses de prisão que se substitui por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros); HH, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 26-12-2016, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; II, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cujo último ato ocorreu em 27-11-2016, na pena de 2 (dois) anos de prisão, em concurso efetivo, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril e pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, praticado em 18-10-2016, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos, condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social; 1.2 - De tal decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público que sobre o seu objecto formulou as seguintes conclusões: “(…) I.- os factos dados como provados cuja prática é imputada aos arguidos JJ, BB e CC, foram integrados como constitutivos de crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, quando, em nosso entender deveriam ter sido enquadrados no crime de tráfico agravado, p. e p. pelo artº 24º, al. h), do mesmo Diploma; II.- os factos dados como provados cuja prática é imputada aos arguidos FF e II foram integrados como constitutivos de crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, quando, em nosso entender deveriam ter sido enquadrados no crime de tráfico agravado, p. e p. pelo artº 24º, al. h), do mesmo Diploma; acresce que ao arguido FF foi aplicado o regime especial para jovens, decorrente Dec.-Lei nº 401/82, de 23/09; III.- consequentemente, pugna-se pela agravação das penas em que os referidos arguidos se mostram condenados; IV.- a conduta dos arguidos AA, BB, CC, FF e II integra o crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs 21 e 24º al. h), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, porquanto como provado ficou desenvolviam a atividade de tráfico na ilha, sita no ..., sita na área da União de freguesias de ... e ..., em ..., sendo que os estabelecimentos de ensino artístico e profissional e de ensino superior, respetivamente, O “IAI - Instituto das Artes e da Imagem” e O “ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia” distam, igualmente respetivamente, a cerca de 200 metros e de 600 metros daquela; V.- criminalizar o tráfico de estupefacientes junto e nas imediações de estabelecimentos de ensino ou locais onde os alunos, adolescentes e/ou jovens adultos se dediquem à prática de atividades educativas, desportivas ou sociais, visa e destina-se, necessariamente, a reforçar as finalidades de prevenção geral que impõem, com particular acuidade, que os estes sejam protegidos da disponibilidade, facilitada pela proximidade dos locais por eles habitualmente frequentados, da oferta dos produtos estupefacientes, ou seja por se entender que a atividade de tráfico nesses locais traduz um perigo acrescido para a saúde da população que a noma visa proteger, como é, manifestamente o caso, VI.- esta exigência de prevenção geral comum a qualquer local de tráfico, impõem-se com maiores e fortíssimas exigências quando a atividade ilícita de tráfico é desenvolvida, anos a fio, nas imediações de dois estabelecimentos de ensino frequentado na sua esmagadora maioria por adolescentes e jovens adultos, sendo que um deles dista do local referido nos autos cerca de 200 metros, ou seja, a uma distância de menos de cinco minutos a pé.

VII.- ora, é sem dúvida esta população que o legislador teve em mente em proteger de forma mais firme, ao penalizar de modo mais gravoso o tráfico junto dos locais especialmente e objetivamente ligados à sua formação humana e cívica pois que são, sem dúvida estes o segmento da população mais suscetível de ceder ao apelo da experimentação e depois consumo habitual e continuado de drogas; é esta população de crianças, jovem e de jovens adultos que a agravação da al. h) do artº 24º, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01 VIII.- esta agravação funciona, aceita-se que até não de forma automática, mas certamente não deixará de funcionar quando a conduta do(s) agente(s) traduz um perigo acrescido para a saúde da população que a noma visa proteger, como é, manifestamente, o caso; IX.- não terá sido impunemente que o legislador, conhecedor e intérprete do sentimento generalizado da comunidade, elegeu, entre outros, os estabelecimentos de ensino ou dedicados à formação intelectual e/ou social de crianças, adolescentes e jovens adultos, como locais em que a proximidade da prática de atos de tráfico de estupefacientes exige uma redobrada preocupação, a qual impõe que deles se afastem tais práticas, assim defendendo aqueles da exposição ao perigo que as mesmas representam; X.- acresce que, atentos os factos provados e os referidos na motivação dos mesmos, não é violador do princípio livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º, do Cód. Proc. Penal, defendermos, ao contrário do Acórdão a quo, que se impunha ao concluir que eram especialmente estudantes que adquiriam estupefacientes aos referidos arguidos; XI.- a norma em causa não exige que sejam os inscritos nesse estabelecimentos sedeados nas imediações do local onde se desenvolve o tráfico os únicos ou principais clientes dos agentes que aí traficam; XII.- crime de tráfico de droga é, para além de um crime de perigo comum, em face dos múltiplos bens jurídicos protegidos onde sobressai a incolumidade pública na vertente da saúde pública - Ac.STJ 23/7/85, BMJ 349º 293 – um crime de perigo abstrato, na medida em que pois não se mostra necessária a verificação de uma concreta situação de perigo para a verificação do crime, mas apenas a perigosidade da ação, em relação aos jovens estudantes, para ser considerado preenchida, a agravação da al. h), do artº 24º.

XIII.- e crime também de perigo abstrato pois não exige a verificação de uma concreta situação de perigo para a sua, limitando-se a verificação a perigosidade da ação, em relação aos jovens estudantes, para ser considerado preenchida, a agravação da al. h), do artº 24º; XIV.- basta a criação da...

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