Acórdão nº 29/18.2GANLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 29/18.2GANLS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Viseu – JC Criminal – Juiz 3, foram os arguidos F.

e A.

pronunciados, pelos factos e disposições legais constantes da acusação pública, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C anexas.

  1. Realizada a audiência de julgamento, no decurso da qual foi comunicada a alteração não substancial dos factos [cf. ata de fls. 1327-1331), por acórdão de 05.08.2020 o Tribunal Coletivo decidiu [transcrição do dispositivo]: “Em face do exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo da instância central, secção criminal, da comarca de Viseu, em julgar a acusação pública procedente, nos termos sobreditos, e, consequentemente:

  1. Condenar o arguido F.

    , em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n.º 1 e 24º alínea h) do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Condenar a arguida A.

    , em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexa a tal diploma, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida A. referida em b) pelo período de 2 (dois) anos; d) Declarar perdido a favor do Estado todo o produto de estupefaciente apreendido nos autos e determinar a sua oportuna destruição (cf. artigos 35º n.º 2 e 62º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01); e) Declarar ainda perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas aos arguidos F. e A. - €35,00 (trinta e cinco euros) (cf. artigos 36º n.º 2 e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e 109º n.º 1 e 111º do Código Penal); f) Declarar igualmente perdidos a favor do estado os demais objetos apreendidos nos autos – (…); g) Declarar igualmente perdido a favor do estado veículo automóvel apreendido ao arguido F., de marca Audi, Modelo A4, de cor preta, com a matrícula (…) – certificado de matrícula de fls. 81 (cf. artigos 35º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01 e 109º e 111º do Código Penal); h) Ordenar nos termos do disposto no artigo 62º n.º 6 também do mesmo Decreto-Lei n.º 15/93, a destruição de todo o produto estupefaciente apreendido, comunicando-se tal facto à Direção Central da Polícia Judiciária; i) Ordenar o cumprimento do disposto no artigo 64º n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 15/93; j) No cômputo da pena aplicada ao arguido F. deverá ser descontado o tempo de privação de liberdade já sofrido pelo mesmo; k) Condenar também os arguidos nas custas do processo, fixando em 4 UC o valor da taxa de justiça devida por cada um deles, acrescida dos demais encargos do processo.” 3. Inconformados com a decisão recorreram os arguidos, formulando as seguintes conclusões: F.

    : I - Por Douto Acórdão, ora recorrido, proferido a 05 de Agosto de 2020, foi o aqui recorrente/arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1 e 24º alínea h) do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    Desde já e como muito bem afirma o douto acórdão o arguido confessou quase a totalidade dos factos esclarecendo determinados pontos que não estavam corretos, mostrou arrependimento e tem capacidade para seguir a sua vida livre de drogas e fora do crime pois está social e familiarmente apoiado e também resulta isso no douto acórdão, contudo, II - O Recorrente aceita como verdadeiros os pontos 1,2,3 e 4, contudo impugna a seguinte matéria de facto dada como provada nos pontos 5 “Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o mês de Dezembro de 2014 e até 03 de Julho de 2019, data em que foi detido à ordem dos presentes autos, que o arguido F. se dedica à venda de produtos estupefacientes nas localidades de (…) e de (…), designadamente, haxixe, cocaína e MDMA, a diversos consumidores que, para efeito, o procuram, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra; Ora não foi isto que ficou Declarações do arguido prestadas na sessão de 12 de Maio de 2020 registada 20200512104635_3484786_2871925.wma foi dito que: Mma Juiz: O que se diz aqui na acusação é verdade é tudo verdade? F.: A maior parte é verdade Mma Juiz: Diz aqui que de 2014 a 20 De 2014 a 2016 tinha os meus companheiros de (…) e os companheiros que fumavam comigo … no intervalo das aulas costumávamos ir beber café fora da escola e costumávamos ir a fumar cannabis… Mma Juiz: O F. é consumidor? F.: Sim, desde 15, 16 anos Mma Juiz: Consome o quê? F.: Na altura? Mma Juiz: Ainda consome? F.: Nada Mma Juiz: Desde quando deixou de consumir? F. desde 03 de Julho 2019.

    Mma Juiz: Desde a data da detenção? F.: Correto.

    Mma Juiz: O que é que consumia? F.: haxixe e cocaína inalada Mma juiz: Qual era o seu consumo diário? F.: Sei lá hum… Mma Juiz: se é que consumia diariamente Sim diariamente 5 ganzas Mma: Juiz Haxixe? F.: sim Mma Juiz: e Cocaína? Só consumia quando ia a Lisboa, trazia sempre um bocadinho e consumia lá quando vinha.

    Desde 2015 2016 descarrilhei não era diariamente… A corroborar as declarações do arguido estão os pontos n.º 92 a 93 do douto acórdão, o arguido foi consumidor desde 15 designadamente, canábis, introduzindo depois o consumo de heroína e cocaína na sua rotina diária,… envolvendo-se em práticas jurídica e socialmente reprováveis (furtos, roubo, tráfico de estupefacientes e condução de veículo em estado de embriaguez).

    III Aos 6:26: Mma Juiz: Diz aqui genericamente que vendeu cocaína e haxixe a diversos consumidores, isto é verdade ou não é verdade? Já disse aqui que andava na escola…7:43: Cedia-lhe a eles mediante o pagamento de um preço sim F.: coisa pouca, 5 a 10 euros Mma Juiz: cocaína e haxixe.

    F.: Não não, só haxixe, a cocaína era só quando eu ia a Lisboa 8:31 Mma Juiz: Isso quer dizer que também vendia cocaína? F.

    9:00 Mma Juiz: O F. nunca vendeu cocaína? F.: Não, não… Mma Juiz: diz aqui que ia comprar a Lisboa F.: Correto.

    IV. O arguido à data dos factos era consumidor, e assumiu que iria a Lisboa adquirir produto estupefaciente para o seu consumo inicialmente ia com menos frequência para se abastecer entenda-se, mais tarde começou a consumir cocaína, mas nunca vendeu cocaína nem MDMA como vem referido no douto acórdão. Deverá nesta parte o douto acórdão ser renovado V.

    Impugna o vertido no ponto 6 “… utilizando nas suas deslocações o veículo automóvel, marca Audi, modelo A4, de cor preta, de matrícula (…)” Algumas vezes o arguido utilizava ainda nessas deslocações um Seat Cordoba ou o veículo pertencente à testemunha (…); Não ficou que as vezes que foi a Lisboa na referida viatura foi para adquirir produto estupefaciente. Aliás o arguido apenas referiu que chegou a vir a Lisboa na sua viatura Audi assim como no seu carro Seat Cordoba comercial como veremos Continua aos 9:10 F.: Essa carrinha é minha, mas não era nessa carrinha que ia…cheguei a ir a Lisboa nessa carrinha como noutros veículos … Mma Juiz: mas em algumas vezes deslocou-se nessa carrinha? F.: Sim é verdade. Mma Juiz: O que quer dizer é que nem sempre era com esta carrinha que deslocava a Lisboa com vista a…? F.: Sim porque ia várias vezes sem ser com o intuito de ir lá buscar droga, tenho lá a minha mãe, tenho lá a minha família…Mma. Juiz: Quando não se deslocava nesta carrinha para adquirir produto estupefaciente, deslocava-se como? F.: Depende, Seat Cordoba, como nos carros das pessoas que iam lá comigo como é o caso do (…) levou o Seat Ibiza Mma Juiz: O F. para além desta carrinha tem outro carro? F.: Tenho Seat Cordoba comercial. --- Mma. Juiz: Então quando não utilizava a carrinha para ir lá abaixo utilizava o Seat F.: ou ia nos carros dos amigos que iam lá abaixo comigo. Chegou diversas vezes ir comprar carros a Lisboa, para além de ter familiares, não tinha como única e exclusiva ida a Lisboa para comprar droga.

    VI A prova que as declarações do arguido são verdadeiras no dia 3 de Julho de 2019, estava com a sua mota que ficou em Santa Comba Dão e foi e veio no Carro do (…) o identificado Seat Ibiza. Pelo que deverá ser dado como não provado que o arguido utilizou a carrinha Audi A4 para ir a Lisboa adquirir produto estupefaciente.

    VII Impugna igualmente o ponto 7. “Os consumidores que pretendiam adquirir produto estupefaciente ao arguido, por vezes, contactavam-no direta e previamente, através de contacto telefónico, combinando a hora e o local de entrega, o tipo e a quantidade do produto estupefaciente pretendido, sendo que nessas ocasiões as entregas do estupefaciente aos consumidores eram efetuadas pelo arguido F. em locais entre eles combinados, ai sendo vendido o produto estupefaciente (cocaína, haxixe e MDMA) aos consumidores que recebiam as doses por si pretendidas das mãos do arguido F. a quem pagavam o correspondente preço exigido, consoante o tipo de estupefaciente e quantidade adquiridas; ”Como já foi referido os consumidores são os seus primos/familiares e amigos chegados e não necessitavam de contactos telefónicos são amigos de casa, e também chegou suceder o inverso. Nunca vendeu Haxixe nem MDMA, as duas testemunhas que o afirmaram foi apresentada queixa por parte do arguido, pois nunca vendeu, esse tipo de droga.

    VIII.

    O comportamento do arguido foi sempre colaborante se o tivesse feito teria dito tanto mais que chegou a dizer que disponibilizou droga mais vezes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT