Acórdão nº 4043/10.8TBVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA, COMPANHIA DE SEGUROS, SA propôs esta acção declarativa comum contra o BB.
Pediu que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de €31.061,35, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação do Réu até integral e efectivo pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juro legais, sobre esse montante, bem como no pagamento das pensões e das prestações suplementares que venham a ser liquidadas à trabalhadora CC em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença.
Posteriormente, foi requerida a ampliação do pedido, alegando a Autora que, em consequência do acidente de trabalho sofrido por CC, desde Julho de 2010 até Janeiro de 2014, já procedeu ao pagamento de €182.552,74 de assistência prestada à sinistrada, ampliando o pedido nesse valor, passando o valor global do pedido a ser de €213.614,09.
Ainda após, veio a Autora requerer a ampliação do pedido, alegando que em consequência do acidente de trabalho sofrido por CC desde Janeiro de 2014 procedeu ao pagamento de mais €59.065,33 de assistência prestada à sinistrada, ampliando o pedido nesse valor, passando o valor global do pedido a ser de €272.679,42.
Finalmente, veio a Autora requerer a ampliação do pedido, alegando que em consequência do acidente de trabalho sofrido por CC desde 1 de Março de 2015 procedeu ao pagamento de mais €119.751,49 de assistência prestada à sinistrada, ampliando o pedido nesse valor, passando o valor global do pedido a ser de €393.070,52.
Como fundamento, a autora refere que reclama do réu as quantias que pagou à sinistrada no âmbito de um seguro de acidentes de trabalho, por ter direito de regresso sobre o réu, ao abrigo do art. 31º do DL nº 100/97 de 13/9, alegando ainda que, de acordo com o art. 27º das condições gerais do contrato de seguro celebrado ficou sub-rogada em todos os direitos da sua segurada contra os responsáveis pelos prejuízos, sendo o responsável pela produção do acidente desconhecido e, existindo sentença transitada em julgado a condenar o Réu a satisfazer as indemnizações pelas lesões sofridas pela sinistrada, limitando-se nesta acção a solicitar-lhe o pagamento das quantias despendidas depois da aludida sentença.
O réu contestou, impugnando os pagamentos alegados pela Autora vertidos nos arts. 7º e 8º da p.i..
Notificado dos requerimentos de ampliação do pedido apresentados pela autora, o réu invocou a sua ilegitimidade, alegando que a autora não tem direito de regresso sobre ele, nos termos do actual art. 51º do DL nº 291/2007, que expressamente consagra tal entendimento, impugnando os aludidos pagamentos.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenado o réu a pagar à autora a quantia de € 392.406,76, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação do Réu relativamente à importância do pedido inicial de € 31.061,35 e, relativamente às sucessivas ampliações de pedido desde a data de notificação de cada uma delas ao Réu, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida e absolvendo o réu do pedido.
Discordando desta decisão, a autora vem agora pedir revista, apresentando as seguintes conclusões: I. O Acórdão recorrido não pode manter-se, uma vez que não consubstancia a justa e rigorosa interpretação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes; II. O Acórdão recorrido violou o disposto artigos 580.º, 581.º e 619.°, nº 1 do Código de Processo e, bem assim no nº 4 do artigo 31.º da LAT, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que faça uma correcta interpretação do direito; III. Andaram mal os Senhores Juízes Desembargadores ao considerar inexistir autoridade do caso julgado (prejudicialidade) da primeira acção (proc nº 243/08.9TBVLG, 2º Juízo do Tribunal Judicia! de ...) para a presente; IV. Com interesse para a apreciação do presente recurso releva a matéria apurada nos pontos 1 a 9 do factualismo considerado provado e que permitiu à 1ª Instância concluir pela condenação do réu no pagamento à autora do valor de € 392.406,76, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos: V. A Lei distingue entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa; VI. O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, como excepção ou como autoridade, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio; VII. Visa, pois, garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no principio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior; VII. Nos autos discute-se a verificação da autoridade do caso julgado da sentença proferida no âmbito do processo que se encontrou pendente no extinto 2º Juízo do Tribuna! Judicial de ..., sob o nº 243/08.9TBVNG, transitada em julgado; IX. Entende a Recorrente, considerados os factos apurados em ambas as acções e, bem assim, o regime jurídico aplicável e assente na referida sentença, que se impõe a aceitação da decisão proferida na identificada anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial; X. As prestações ora exigidas, embora de diferentes valores e períodos temporais, não retiram a dependência entre as duas acções; XI. A autoridade do caso julgado deve ser interpretada de forma extensiva, no sentido de não ser necessária a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, pressupondo, tão só, uma decisão (transitada) de determinadas questões que não podem voltar a ser discutidas; XII. No âmbito do processo que se encontrou pendente no extinto 2.° Juízo do Tribuna! de ..., sob o n.º 243/08.9TBVLG, embora reconhecido o direito de sub-rogação da autora sobre o réu pelos pagamentos efectuados à trabalhadora, foi julgado improcedente o pedido "relativo a pensões e prestações suplementares que venham, a ser liquidadas, pois o sub-rogado adquire o direito da medida da satisfação dada ao direito do credor. Efectivamente dada"; XIII. Naquela acção ficou concretamente determinado, como bem nota a Juiz da 1ª instância, que a "autora tinha direito de sub-rogação sobre o réu pelos reembolsos efectivamente feitos por assistência à sinistrada, por causa de lesões corporais, pelas efectivamente desembolsadas, e futuramente pelas que a Autora viesse a desembolsar teri de accionar novamente o réu pois que apenas adquiria esse direito às prestações futuras na medida em que as pagasse", de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 31º da LAT.
XIV. Ou seja, "A causa de pedir numa e noutra é a mesma e, aquela acção perante esta é prejudicial, porquanto nela já se decidiu que o BB responde perante a seguradora pelas prestações pagas a título de indemnização pelas lesões corporais sofridas pela sinistrada CC, não podendo este tribunal decidir agora em sentido contrário ao perfilhado na primeira acção em que o direito da Autora ao reembolso ficou definitivamente reconhecido"; XV. É inaceitável retirar à Autora o direito que há muito lhe foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, tanto mais que, reconhecido o direito de sub-rogação perante o réu quanto aos valores pagos no âmbito da acção pendente sob o nº 243/08.9TBVLG, apenas lhe foi vedado o reembolso imediato das prestações que viessem a ser liquidadas no futuro, exactamente por a sub-rogação exigir o cumprimento da prestação; XVI. Foram os pagamentos posteriores e...
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