Acórdão nº 4043/10.8TBVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA, COMPANHIA DE SEGUROS, SA propôs esta acção declarativa comum contra o BB.

Pediu que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de €31.061,35, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação do Réu até integral e efectivo pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juro legais, sobre esse montante, bem como no pagamento das pensões e das prestações suplementares que venham a ser liquidadas à trabalhadora CC em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença.

Posteriormente, foi requerida a ampliação do pedido, alegando a Autora que, em consequência do acidente de trabalho sofrido por CC, desde Julho de 2010 até Janeiro de 2014, já procedeu ao pagamento de €182.552,74 de assistência prestada à sinistrada, ampliando o pedido nesse valor, passando o valor global do pedido a ser de €213.614,09.

Ainda após, veio a Autora requerer a ampliação do pedido, alegando que em consequência do acidente de trabalho sofrido por CC desde Janeiro de 2014 procedeu ao pagamento de mais €59.065,33 de assistência prestada à sinistrada, ampliando o pedido nesse valor, passando o valor global do pedido a ser de €272.679,42.

Finalmente, veio a Autora requerer a ampliação do pedido, alegando que em consequência do acidente de trabalho sofrido por CC desde 1 de Março de 2015 procedeu ao pagamento de mais €119.751,49 de assistência prestada à sinistrada, ampliando o pedido nesse valor, passando o valor global do pedido a ser de €393.070,52.

Como fundamento, a autora refere que reclama do réu as quantias que pagou à sinistrada no âmbito de um seguro de acidentes de trabalho, por ter direito de regresso sobre o réu, ao abrigo do art. 31º do DL nº 100/97 de 13/9, alegando ainda que, de acordo com o art. 27º das condições gerais do contrato de seguro celebrado ficou sub-rogada em todos os direitos da sua segurada contra os responsáveis pelos prejuízos, sendo o responsável pela produção do acidente desconhecido e, existindo sentença transitada em julgado a condenar o Réu a satisfazer as indemnizações pelas lesões sofridas pela sinistrada, limitando-se nesta acção a solicitar-lhe o pagamento das quantias despendidas depois da aludida sentença.

O réu contestou, impugnando os pagamentos alegados pela Autora vertidos nos arts. 7º e 8º da p.i..

Notificado dos requerimentos de ampliação do pedido apresentados pela autora, o réu invocou a sua ilegitimidade, alegando que a autora não tem direito de regresso sobre ele, nos termos do actual art. 51º do DL nº 291/2007, que expressamente consagra tal entendimento, impugnando os aludidos pagamentos.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenado o réu a pagar à autora a quantia de € 392.406,76, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação do Réu relativamente à importância do pedido inicial de € 31.061,35 e, relativamente às sucessivas ampliações de pedido desde a data de notificação de cada uma delas ao Réu, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida e absolvendo o réu do pedido.

Discordando desta decisão, a autora vem agora pedir revista, apresentando as seguintes conclusões: I. O Acórdão recorrido não pode manter-se, uma vez que não consubstancia a justa e rigorosa interpretação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes; II. O Acórdão recorrido violou o disposto artigos 580.º, 581.º e 619.°, nº 1 do Código de Processo e, bem assim no nº 4 do artigo 31.º da LAT, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que faça uma correcta interpretação do direito; III. Andaram mal os Senhores Juízes Desembargadores ao considerar inexistir autoridade do caso julgado (prejudicialidade) da primeira acção (proc nº 243/08.9TBVLG, 2º Juízo do Tribunal Judicia! de ...) para a presente; IV. Com interesse para a apreciação do presente recurso releva a matéria apurada nos pontos 1 a 9 do factualismo considerado provado e que permitiu à 1ª Instância concluir pela condenação do réu no pagamento à autora do valor de € 392.406,76, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos: V. A Lei distingue entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa; VI. O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, como excepção ou como autoridade, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio; VII. Visa, pois, garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no principio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior; VII. Nos autos discute-se a verificação da autoridade do caso julgado da sentença proferida no âmbito do processo que se encontrou pendente no extinto 2º Juízo do Tribuna! Judicial de ..., sob o nº 243/08.9TBVNG, transitada em julgado; IX. Entende a Recorrente, considerados os factos apurados em ambas as acções e, bem assim, o regime jurídico aplicável e assente na referida sentença, que se impõe a aceitação da decisão proferida na identificada anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial; X. As prestações ora exigidas, embora de diferentes valores e períodos temporais, não retiram a dependência entre as duas acções; XI. A autoridade do caso julgado deve ser interpretada de forma extensiva, no sentido de não ser necessária a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, pressupondo, tão só, uma decisão (transitada) de determinadas questões que não podem voltar a ser discutidas; XII. No âmbito do processo que se encontrou pendente no extinto 2.° Juízo do Tribuna! de ..., sob o n.º 243/08.9TBVLG, embora reconhecido o direito de sub-rogação da autora sobre o réu pelos pagamentos efectuados à trabalhadora, foi julgado improcedente o pedido "relativo a pensões e prestações suplementares que venham, a ser liquidadas, pois o sub-rogado adquire o direito da medida da satisfação dada ao direito do credor. Efectivamente dada"; XIII. Naquela acção ficou concretamente determinado, como bem nota a Juiz da 1ª instância, que a "autora tinha direito de sub-rogação sobre o réu pelos reembolsos efectivamente feitos por assistência à sinistrada, por causa de lesões corporais, pelas efectivamente desembolsadas, e futuramente pelas que a Autora viesse a desembolsar teri de accionar novamente o réu pois que apenas adquiria esse direito às prestações futuras na medida em que as pagasse", de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 31º da LAT.

XIV. Ou seja, "A causa de pedir numa e noutra é a mesma e, aquela acção perante esta é prejudicial, porquanto nela já se decidiu que o BB responde perante a seguradora pelas prestações pagas a título de indemnização pelas lesões corporais sofridas pela sinistrada CC, não podendo este tribunal decidir agora em sentido contrário ao perfilhado na primeira acção em que o direito da Autora ao reembolso ficou definitivamente reconhecido"; XV. É inaceitável retirar à Autora o direito que há muito lhe foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, tanto mais que, reconhecido o direito de sub-rogação perante o réu quanto aos valores pagos no âmbito da acção pendente sob o nº 243/08.9TBVLG, apenas lhe foi vedado o reembolso imediato das prestações que viessem a ser liquidadas no futuro, exactamente por a sub-rogação exigir o cumprimento da prestação; XVI. Foram os pagamentos posteriores e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
26 temas prácticos
26 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT