Acórdão nº 1523/15.2T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.1523/15.2T8BJA.E1 Recurso Penal Relatora: Paula do Paço Adjunto: Moisés Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Transportes BB, Lda. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que lhe aplicou a coima única de € 3.750,00 pela imputada prática de uma contraordenação leve, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 561/2006 de 15 de março, e 18º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) da Lei n.º 27/2009, de 30 de agosto, consistente na ultrapassagem do período de condução alargado permitido por lei ao ter efetuado uma condução de 10:14 horas, no dia 01.11.204; e uma contraordenação muito grave, p. e p. na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2010, e no artigo 15.º n.º 7 do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, consistente na falta de apresentação ao agente de fiscalização dos discos diagramas utilizados no tacógrafo nos últimos 28 dias.

O tribunal de 1.ª instância julgou procedente a impugnação e, em consequência, revogou a decisão proferida pela ACT e absolveu a impugnante.

Não se conformando, veio o Ministério Público interpor recurso quanto ao decidido em relação à contraordenação muito grave, rematando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: «1. Foi proferida sentença que absolveu a arguida, revogando a decisão administrativa recorrida e, bem assim, ordenando o arquivamento dos autos.

  1. Decorre da sentença recorrida, no que respeita à contraordenação muito grave, punida com coima de 3 500€, designadamente o seguinte: «2. No dia 24.11.2014, o motorista CC, circulava ao volante do veículo pesado de mercadorias de matrícula …, sem que se fizesse acompanhar do registo utilizado no tacógrafo nos 28 dias anteriores, encontrando-se em falta o registo referente ao dia 18.11.2014. 3. O condutor, no ato de fiscalização, não apresentou qualquer documento justificativo da inexistência dos discos diagramas referente ao dia 18.11.2014; (…) 15. O motorista CC não trabalhou no dia 18.11.2014, em virtude de ser o seu dia de folga semanal.» 3. Tal factualidade não é permitida pelo ordenamento jurídico e preenche o tipo objetivo do ilícito contraordenacional muito grave, p. e p. pelo art. 25º, nº 1, al b) da Lei 27/2010 e do art. 15º, nº7, al. a) e c) do Regulamento (CEE) nº3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) nº561/2006.

  2. Atento o disposto no art . 13º, nº 1 da Lei nº 27/2010 e nos arts. 550º e 551º, nº 1 do Cód. do Trabalho, a arguida é responsável pela prática da infração cometida pelo seu condutor por a mesma não ter organizado o trabalho de modo a que aquele cumprisse a norma infringida, sendo imputável a infração a título de negligência, a qual se subsume à al . b) do artigo 25º, nº 1 da Lei 27/2010, uma vez, na altura da fiscalização, o seu condutor não possuía documento justificativo da não apresentação de folhas de registos relativos ao dia 18/11/2014.

  3. Desta forma, e ao concluir pelo não preenchimento do tipo objetivo da contraordenação muito grave, a Mmª Juíza incorre em violação do art. 25º, nº 1, al b) da Lei 27/2010 e do art. 15º, nº7, al. a) e c) do Regulamento (CEE) nº3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) nº561/2006, pelo que deve a sentença absolutória ser revogada.» Admitido o recurso pelo tribunal de 1.ª instância, a impugnante respondeu, concluindo: «I. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer juízo de censura, devendo manter-se integralmente.

  1. Dos factos dados como provados, destacam-se os seguintes: a. Da Decisão Administrativa: O condutor não apresentou qualquer documento justificativo da inexistência dos discos diagramas referente ao dia 18.11.2014; b. Da Impugnação: O condutor não trabalhou no dia 18.11.2014, em virtude de ser o seu dia de folga semanal.

  2. O Tribunal recorrido considerou, e bem, que, atenta a matéria de facto provada e não provada, não se encontram preenchidos os elementos objetivos da infração imputada à Arguida.

  3. Isto porque, a infração em causa nos presentes autos consiste na incapacidade revelada pelo condutor em apresentar a totalidade dos discos produzidos no período de 28 dias que antecede o dia em que foi fiscalizado, o que não se confunde com a falta de apresentação de 28 folhas de registo.

  4. Assim, se o condutor não exerceu atividade de condução em algum desses 28 dias anteriores ao da fiscalização, como sucedeu, in casu, em 18.04.2014, deverá o mesmo considerar-se, justificadamente, dispensado de apresentar o registo relativo a esse dia, que, aliás, não tem razão para existir.

  5. Não deverá, pois, colher, a tese apresentada pelo Ministério Público no presente recurso, uma vez que o que a lei portuguesa tipifica como comportamento contraordenacional é a incapacidade, injustificada, de apresentação dos elementos constantes das alíneas do nº 1 do Art. 25º da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, e não a incapacidade de apresentação dos documentos justificativos do incumprimento das obrigações impostas no Art. 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85.

  6. A posição do Tribunal a quo tem, aliás, apoio na jurisprudência, a qual tem entendido que “(…) para que se tenha por demonstrada a violação da exigência decorrente da conjugação do estatuído nas normas anteriormente citadas, necessário é, designadamente, que esteja demonstrado que o condutor fiscalizado tenha exercido efetivamente a condução profissional num dos 28 dias antecedentes ao da fiscalização e que não apresente as folhas de registo correspondentes aos dias em que aquela condução tenha sido exercida e que estejam compreendidos nos aludidos 28 dias anteriores ao da fiscalização.” – cfr. Ac. RC proferidos no âmbito dos processos nºs 231/14/6T8CTB e 62/14.3T8CTB, citado no Ac. RC proferido no âmbito do processo nº 404/16.7T8CVL.C1.

  7. Bem andou, portanto, o Tribunal recorrido, ao absolver a Arguida da contraordenação de que vinha acusada, devendo o Tribunal ad quem manter essa decisão, improcedendo o recurso ora apresentado pelo Ministério Público.» Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual deu por reproduzidas as conclusões apresentadas no recurso e propugnou pela procedência do mesmo.

A recorrida respondeu reiterando a posição assumida nas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Em função destas premissas, a única questão que importa apreciar é a de saber se os factos provados permitem concluir que a recorrida cometeu a contraordenação muito grave que lhe havia sido imputada, extraindo-se da conclusão a que se chegue, as devidas consequências.

*III. Matéria de Facto Em matéria contraordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, pelo que a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância que, no caso, é a seguinte: 1. Na...

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