Acórdão nº 29/12.6GDSTC.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No âmbito do processo comum nº29/12.6GDSTC.E1, procedente do Juízo Central Criminal de Setúbal (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o arguido J, melhor identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de dois crimes de furto qualificado, pp. pelos arts. 203º, nº2 e 204, nº1, al.b) e nº2, al.e) e nº3, por referência ao art.202º, al.d) do Código Penal e de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, pp. pelo art.3º, nºs 1 e 2 do DL nº2/98, de 3 de Janeiro.
Realizada a audiência de discussão e julgamento perante tribunal colectivo, por acórdão proferido em 15-03-2017, o arguido foi absolvido da prática desses crimes.
Recurso.
Inconformado com essa decisão relativamente à absolvição do arguido pela prática dos mencionados crime de furto, dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela sua condenação no que concerne à prática desses crimes, dizendo, em sede de conclusões, o seguinte: 1 - O arguido J vinha acusado da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs203º, nº1, 204º, nº1, al.b) e 2, al.e) e nº3 e 202º, al.s. d) e e), todos do Código Penal e ainda um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos nºs 1 e 2 do artº 3º do Dec. Lei nº 2/98 de 3/1, por referência aos artºs 121º e segs. do Código da Estrada.
2 - Procedeu-se a julgamento, sendo o arguido absolvido da prática de todos os crimes, por acórdão proferido no dia 15 de Março do corrente ano.
3 - Da prova produzida em audiência de julgamento conjugada com os restantes meios de prova juntos aos autos, consubstanciados em prova documental, pericial e testemunhal, resulta ter sido o arguido a cometer os factos que lhe são imputados na acusação relativamente aos crimes de furto qualificado cometidos na oficina de Reboques da Mimosa e na empresa Sadocivil; 4 -Verifica-se erro notório na apreciação da prova, uma vez que na apreciação crítica das provas, o colectivo olvidou e não valorou, como devia, o aditamento ao auto de denúncia, auto de apreensão, elaborados pelos órgãos de polícia criminal com recolha de vestígios do crime, a relação de bens furtados apresentada por esta e o relatório pericial sobre os vestígios lofoscópicos recolhidos na mencionada oficina, infringindo, assim, o disposto no artigo 127º, conjugado com os artºs 163.º, n.º 1 e 169.º, do CPP.
5 - Na verdade e salvo melhor opinião, do exame pericial, relatório da inspeção lofoscópica e fotografias retiradas do local, resulta que o arguido pegou obrigatoriamente na garrafa de sumo que estava em cima do frigorífico, na oficina que foi assaltado naquela noite/ madrugada/ princípio de dia.
6 - Por conseguinte, tendo em conta o curto espaço de temporal em que os fatos se deram, a circunstância de o arguido não ser ou ter sido pessoa conhecida e autorizada a estar no escritório da oficina, muito menos naqueles dia/noite, e a ausência de qualquer explicação da sua parte para as suas impressões digitais terem aparecido em objetos levados pelos assaltantes, não se vê outra explicação, por mais inverosímil que seja, para o facto de a sua impressão digital se encontrar na garrafa de sumo, no local onde ocorreu o furto.
7 - Deste facto, conjugado com as regras da experiência comum, resulta que o autor do furto foi o arguido, pois só esse facto permite explicar a existência da sua impressão digital em tal objeto, que ficou esquecido no local.
8 - No que concerne ao furto ocorrido na Sadocivil, resulta da dinâmica dos factos, relatados pelas testemunhas F, M e R, bem como do guarda da GNR, SR, que a viatura furtada saiu pelas instalações desta firma, tudo ocorrendo na mesma noite.
9 - Ao considerar como não provados os factos relativos a tais crimes, concretamente quanto à autoria, com a consequente absolvição do arguido, o colectivo julgou incorrectamente os factos a eles atinentes e incorreu em erro notório na apreciação da prova, porquanto, daqueles meios de prova conjugados com as regras da experiência comum, resulta uma prova positiva dos mesmos.
10 - Consequentemente, nos termos do artigo 431.º, alíneas a) e b), do CPP, devem ser dados como assentes os factos descritos no acórdão recorrido sob a epígrafe dos factos não provados (als. a, b, c e e), bem como sendo ele o autor dos factos descritos sob os nºs 1 a 8 dos factos provados.
11 - Dando-se por provados os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de furto, deverá o arguido ser condenado pela prática de tais crimes, numa pena única de prisão não inferior a 3 (três) anos e 3 (três) meses, sendo admissível um juízo de prognose favorável, mantendo-se a absolvição apenas quanto ao crime de condução sem habilitação legal.
12 - A não se entender assim, deverá reenviar-se o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP, a fim de se suprirem os vícios da matéria de facto nesta parte e que tenha em consideração os supra mencionados meios probatórios.
13 - Cumprimento do disposto no art. 412°, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal: Pontos que se consideram incorrectamente julgados: O Ministério Público considera que foram incorretamente julgados os seguintes pontos: Factos dados como provados sob os nºs 1 a 3, faltando a autoria, bem como os elementos subjectivos do tipo e da punibilidade, que supra se acrescentou.
14 - Provas que impõem decisão diversa da recorrida: Entende o Ministério Público que para se darem por provados os factos supra aludidos, conjugados com a demais prova, concretamente a prova pericial, deve ser dada credibilidade e valorado o depoimento da testemunha F.
15 - Provas que devem ser renovadas: A não se entender assim, deverá reabrir-se a audiência, para novas declarações à testemunha F 16 - Referência aos suportes técnicos e concretas passagens em que se funda a impugnação: Sessão de 19/04/2016 – sistema Citius, - 20160419151232_1770928_2871778(declarações de F).
17– Cumprimento do disposto no art. 412°, nº2 do Código de Processo Penal: Entende o Ministério Público terem sido violadas as normas previstas nos artºs 127º, 160º-A e 163º, 410º, nº2, al.c), todos do CPP.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, requer-se a Vªs Exªs se dignem:
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Pronunciar-se quanto à existência de alguns dos vícios previstos no nº2 do artº 410º do CPP, mais concretamente na al.c), determinando o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º do Código de Processo Penal.
b) A proferir-se decisão quanto à matéria de facto, se tenha em consideração as seguintes provas, que não foram adequadamente apreciadas, de acordo com as normas legais aplicáveis e regras da experiência comum: Relatório pericial e declarações das testemunhas M e F; c) Alterando-se a decisão quanto à matéria de facto, dando-se como provado que o arguido J praticou os factos indicados sob os nºs 1 a 8, bem como os que supra se indicam, sob as al.s a), b) c) e e) da matéria dada como não provada, integradores dos crimes que lhe eram imputados na acusação e, em consequência, ser o mesmo condenado, pela prática de dois crimes de furto qualificado, em pena não inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e em cúmulo jurídico em pena não inferior a 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, que poderá ser suspensa na sua execução.
Admitido o recurso o arguido não contra-motivou.
Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e proficiente parecer no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso, condenando-se o arguido pela prática do crime de furto cometido nas instalações da empresa “ Reboques da Mimosa, Ldª” e mantendo-se a sua absolvição quanto ao crime de furto perpetrado nas instalações da “Sadocivil….
Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta.
No exame preliminar, não foi admitida a renovação da prova requerida pelo recorrente, de que não houve reclamação.
Colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
No acórdão recorrido foi dada como provada e como não provada a seguinte factualidade: «A. Matéria de facto provada.
O tribunal, discutida a causa, deu como provados os seguintes factos: Do acusatório.
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Na noite de 20 de Maio de 2012, em hora não concretamente determinada, mas entre a 1 hora e as 9 horas, indivíduos ou indivíduos de identidade não concretamente apurada dirigiram-se às instalações da empresa “Reboques da Mimosa, Lda”, também conhecidas por “Auto Runa”, sitas na EN 262, Mimosa, Alvadade Sado.
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Aí chegados, forçaram a porta de um contentor que é utilizado como escritório, onde entraram e retiraram as chaves do veículo automóvel da marca Fiat, modelo Uno, de matrícula XL---.
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Após, forçaram a porta de entrada no armazém, onde se encontrava o mencionado veículo e outros objectos, tendo-se apropriado dos seguintes: - 20 bilhas de 1 litro de óleo, no valor de custo de € 200,00; - 10 bilhas de 5 litros de óleo 10W40, no valor de custo de € 350,00; - 8 bilhas de 5 litros de óleo 5W40, no valor de custo de € 400,00; - 12 bilhas de 5 litros de anti-congelante, no valor de custo de €120,00; - 2 baterias, no valor de cerca de € 120,00; - 15 alternadores, no valor de cerca de € 1.000,00; - 6 motores de arranque, no valor de cerca de € 450,00; - 5 cabeças de motor usadas, no valor de cerca de € 1.000,00; - 12 radiadores de cobre usados, no valor de cerca de € 500,00; - 1 extensão monofásica com 60m, no valor de cerca de € 150,00; - 1 extensão trifásica com 40m, no valor de cerca de € 400,00; - diversos bens alimentares, designadamente sardinha, carne, sumos e cervejas, no valor de custo total de € 350,00.
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Acto contínuo, cortaram a vedação que separa aquelas instalações de outras contíguas, pertencentes à “Sadocivil – empresa de trabalho temporário, Lda”, que servem como armazém de materiais e ferramentas de construção civil.
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Em...
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