Acórdão nº 29/12.6GDSTC.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No âmbito do processo comum nº29/12.6GDSTC.E1, procedente do Juízo Central Criminal de Setúbal (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o arguido J, melhor identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de dois crimes de furto qualificado, pp. pelos arts. 203º, nº2 e 204, nº1, al.b) e nº2, al.e) e nº3, por referência ao art.202º, al.d) do Código Penal e de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, pp. pelo art.3º, nºs 1 e 2 do DL nº2/98, de 3 de Janeiro.

Realizada a audiência de discussão e julgamento perante tribunal colectivo, por acórdão proferido em 15-03-2017, o arguido foi absolvido da prática desses crimes.

Recurso.

Inconformado com essa decisão relativamente à absolvição do arguido pela prática dos mencionados crime de furto, dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela sua condenação no que concerne à prática desses crimes, dizendo, em sede de conclusões, o seguinte: 1 - O arguido J vinha acusado da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs203º, nº1, 204º, nº1, al.b) e 2, al.e) e nº3 e 202º, al.s. d) e e), todos do Código Penal e ainda um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos nºs 1 e 2 do artº 3º do Dec. Lei nº 2/98 de 3/1, por referência aos artºs 121º e segs. do Código da Estrada.

2 - Procedeu-se a julgamento, sendo o arguido absolvido da prática de todos os crimes, por acórdão proferido no dia 15 de Março do corrente ano.

3 - Da prova produzida em audiência de julgamento conjugada com os restantes meios de prova juntos aos autos, consubstanciados em prova documental, pericial e testemunhal, resulta ter sido o arguido a cometer os factos que lhe são imputados na acusação relativamente aos crimes de furto qualificado cometidos na oficina de Reboques da Mimosa e na empresa Sadocivil; 4 -Verifica-se erro notório na apreciação da prova, uma vez que na apreciação crítica das provas, o colectivo olvidou e não valorou, como devia, o aditamento ao auto de denúncia, auto de apreensão, elaborados pelos órgãos de polícia criminal com recolha de vestígios do crime, a relação de bens furtados apresentada por esta e o relatório pericial sobre os vestígios lofoscópicos recolhidos na mencionada oficina, infringindo, assim, o disposto no artigo 127º, conjugado com os artºs 163.º, n.º 1 e 169.º, do CPP.

5 - Na verdade e salvo melhor opinião, do exame pericial, relatório da inspeção lofoscópica e fotografias retiradas do local, resulta que o arguido pegou obrigatoriamente na garrafa de sumo que estava em cima do frigorífico, na oficina que foi assaltado naquela noite/ madrugada/ princípio de dia.

6 - Por conseguinte, tendo em conta o curto espaço de temporal em que os fatos se deram, a circunstância de o arguido não ser ou ter sido pessoa conhecida e autorizada a estar no escritório da oficina, muito menos naqueles dia/noite, e a ausência de qualquer explicação da sua parte para as suas impressões digitais terem aparecido em objetos levados pelos assaltantes, não se vê outra explicação, por mais inverosímil que seja, para o facto de a sua impressão digital se encontrar na garrafa de sumo, no local onde ocorreu o furto.

7 - Deste facto, conjugado com as regras da experiência comum, resulta que o autor do furto foi o arguido, pois só esse facto permite explicar a existência da sua impressão digital em tal objeto, que ficou esquecido no local.

8 - No que concerne ao furto ocorrido na Sadocivil, resulta da dinâmica dos factos, relatados pelas testemunhas F, M e R, bem como do guarda da GNR, SR, que a viatura furtada saiu pelas instalações desta firma, tudo ocorrendo na mesma noite.

9 - Ao considerar como não provados os factos relativos a tais crimes, concretamente quanto à autoria, com a consequente absolvição do arguido, o colectivo julgou incorrectamente os factos a eles atinentes e incorreu em erro notório na apreciação da prova, porquanto, daqueles meios de prova conjugados com as regras da experiência comum, resulta uma prova positiva dos mesmos.

10 - Consequentemente, nos termos do artigo 431.º, alíneas a) e b), do CPP, devem ser dados como assentes os factos descritos no acórdão recorrido sob a epígrafe dos factos não provados (als. a, b, c e e), bem como sendo ele o autor dos factos descritos sob os nºs 1 a 8 dos factos provados.

11 - Dando-se por provados os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de furto, deverá o arguido ser condenado pela prática de tais crimes, numa pena única de prisão não inferior a 3 (três) anos e 3 (três) meses, sendo admissível um juízo de prognose favorável, mantendo-se a absolvição apenas quanto ao crime de condução sem habilitação legal.

12 - A não se entender assim, deverá reenviar-se o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP, a fim de se suprirem os vícios da matéria de facto nesta parte e que tenha em consideração os supra mencionados meios probatórios.

13 - Cumprimento do disposto no art. 412°, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal: Pontos que se consideram incorrectamente julgados: O Ministério Público considera que foram incorretamente julgados os seguintes pontos: Factos dados como provados sob os nºs 1 a 3, faltando a autoria, bem como os elementos subjectivos do tipo e da punibilidade, que supra se acrescentou.

14 - Provas que impõem decisão diversa da recorrida: Entende o Ministério Público que para se darem por provados os factos supra aludidos, conjugados com a demais prova, concretamente a prova pericial, deve ser dada credibilidade e valorado o depoimento da testemunha F.

15 - Provas que devem ser renovadas: A não se entender assim, deverá reabrir-se a audiência, para novas declarações à testemunha F 16 - Referência aos suportes técnicos e concretas passagens em que se funda a impugnação: Sessão de 19/04/2016 – sistema Citius, - 20160419151232_1770928_2871778(declarações de F).

17– Cumprimento do disposto no art. 412°, nº2 do Código de Processo Penal: Entende o Ministério Público terem sido violadas as normas previstas nos artºs 127º, 160º-A e 163º, 410º, nº2, al.c), todos do CPP.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, requer-se a Vªs Exªs se dignem:

  1. Pronunciar-se quanto à existência de alguns dos vícios previstos no nº2 do artº 410º do CPP, mais concretamente na al.c), determinando o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º do Código de Processo Penal.

    b) A proferir-se decisão quanto à matéria de facto, se tenha em consideração as seguintes provas, que não foram adequadamente apreciadas, de acordo com as normas legais aplicáveis e regras da experiência comum: Relatório pericial e declarações das testemunhas M e F; c) Alterando-se a decisão quanto à matéria de facto, dando-se como provado que o arguido J praticou os factos indicados sob os nºs 1 a 8, bem como os que supra se indicam, sob as al.s a), b) c) e e) da matéria dada como não provada, integradores dos crimes que lhe eram imputados na acusação e, em consequência, ser o mesmo condenado, pela prática de dois crimes de furto qualificado, em pena não inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e em cúmulo jurídico em pena não inferior a 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, que poderá ser suspensa na sua execução.

    Admitido o recurso o arguido não contra-motivou.

    Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e proficiente parecer no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso, condenando-se o arguido pela prática do crime de furto cometido nas instalações da empresa “ Reboques da Mimosa, Ldª” e mantendo-se a sua absolvição quanto ao crime de furto perpetrado nas instalações da “Sadocivil….

    Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta.

    No exame preliminar, não foi admitida a renovação da prova requerida pelo recorrente, de que não houve reclamação.

    Colhidos os vistos teve lugar a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO.

    No acórdão recorrido foi dada como provada e como não provada a seguinte factualidade: «A. Matéria de facto provada.

    O tribunal, discutida a causa, deu como provados os seguintes factos: Do acusatório.

    1. Na noite de 20 de Maio de 2012, em hora não concretamente determinada, mas entre a 1 hora e as 9 horas, indivíduos ou indivíduos de identidade não concretamente apurada dirigiram-se às instalações da empresa “Reboques da Mimosa, Lda”, também conhecidas por “Auto Runa”, sitas na EN 262, Mimosa, Alvadade Sado.

    2. Aí chegados, forçaram a porta de um contentor que é utilizado como escritório, onde entraram e retiraram as chaves do veículo automóvel da marca Fiat, modelo Uno, de matrícula XL---.

    3. Após, forçaram a porta de entrada no armazém, onde se encontrava o mencionado veículo e outros objectos, tendo-se apropriado dos seguintes: - 20 bilhas de 1 litro de óleo, no valor de custo de € 200,00; - 10 bilhas de 5 litros de óleo 10W40, no valor de custo de € 350,00; - 8 bilhas de 5 litros de óleo 5W40, no valor de custo de € 400,00; - 12 bilhas de 5 litros de anti-congelante, no valor de custo de €120,00; - 2 baterias, no valor de cerca de € 120,00; - 15 alternadores, no valor de cerca de € 1.000,00; - 6 motores de arranque, no valor de cerca de € 450,00; - 5 cabeças de motor usadas, no valor de cerca de € 1.000,00; - 12 radiadores de cobre usados, no valor de cerca de € 500,00; - 1 extensão monofásica com 60m, no valor de cerca de € 150,00; - 1 extensão trifásica com 40m, no valor de cerca de € 400,00; - diversos bens alimentares, designadamente sardinha, carne, sumos e cervejas, no valor de custo total de € 350,00.

    4. Acto contínuo, cortaram a vedação que separa aquelas instalações de outras contíguas, pertencentes à “Sadocivil – empresa de trabalho temporário, Lda”, que servem como armazém de materiais e ferramentas de construção civil.

    5. Em...

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