Acórdão nº 157/17.1T8ORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No recurso de contraordenação nº 157/17.1T8ORQ, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Ourique, o tribunal decidiu, mediante pertinente sentença, nos seguintes termos: “Pelo exposto: - Julgo improcedente a impugnação da recorrente R., S.A., devendo manter-se a decisão do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., nos seus precisos termos; - Condeno a recorrente R…, S.A., no pagamento das custas do processo, que se fixam em 1,5 UC's (artigos 93º, nº 3, e 94º, nº 3, do D.L. n.º 433/82, de 27/10)”.
Desta decisão foi interposto pela arguida o presente recurso, extraindo a arguida da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “1- O presente recurso tem como fundamento: 1.1 - O incorreto julgamento da nulidade da decisão administrativa recorrida, ao considerar sem efeito todo o processado nos autos pelo mandatário, sem que a parte fosse notificada do despacho que ordenou a junção da procuração, violando o disposto no artigo 48º, nº 2, do Código de Processo Civil.
1.2 - A omissão da notificação ao mandatário no que concerne à cominação pela falta de junção de procuração.
1.3 - Para além da citada violação de disposição processual, a sentença, ao decidir como decidiu, não considerou a verificação da nulidade prevista no artigo 195º, nº 1, do CPC, e, consequentemente, não decretou a nulidade da decisão administrativa.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a nulidade da decisão administrativa por não consideração da defesa escrita apresentada, assim se fazendo a costumada Justiça”.
Notificada da interposição do recurso, a Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta, concluindo da seguinte forma (em transcrição): “1. Tendo por referência as disposições conjugadas dos artigos 195º, 48º e 49º do Código de Processo Civil, entende-se que não assiste razão à Recorrente ao invocar que a decisão administrativa incorreu numa nulidade ao não notificar a parte para juntar procuração aos autos e ratificar o processado (para além do mandatário), devendo, por conseguinte, tal nulidade ter sido conhecida pelo Mmº Juiz do Tribunal "a quo" na sentença ora em crise.
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Tal assim é, em síntese, porque é nosso entendimento (pese embora conscientes de que não se trata de posição unânime na jurisprudência) que o artigo 48º, nº 2, do Código Processo Civil não exige, contrariamente ao nº 2 do artigo 49º do mesmo diploma legal a propósito das situações de patrocínio a título de gestão de negócios, que a parte seja notificada com vista a regularizar a situação, ratificando o processado.
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Ora, "in casu", se atentarmos nos elementos constantes dos autos, verifica-se que estamos perante uma situação não de gestão de negócios, mas sim de um Advogado subscritor que agiu como mandatário, protestando juntar procuração e sem nunca invocar a sua atuação a esse título.
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Sendo que, por se tratar, inclusivamente, de mandatário até seria, em princípio, quem estaria em melhores condições para o fazer, não só por conhecer melhor a lei, como também por conhecer o estado do próprio processo, e, consequentemente, poder mais facilmente diligenciar pela junção dos elementos em falta, ou, no limite, caso não conseguisse fazê-lo em tempo, requerendo prorrogação do prazo para o efeito.
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Pelo que, deve improceder o primeiro fundamento invocado pela Recorrente no sentido de que da omissão da notificação à parte, nos termos e para os efeitos do artigo 48º, nº 2, do Código de Processo Civil, decorre a nulidade processual prevista no artigo 195º do mesmo diploma legal, aqui aplicável subsidiariamente.
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Finalmente, e quanto ao segundo fundamento invocado, parece-nos que a posição assumida pela Recorrente deve, igualmente, improceder, na medida em que todas as consequências cominadas no artigo 48º, nº 2, do Código de Processo Civil, decorrem da lei e não teriam que constar da notificação que havia sido efetuada, note-se, não a qualquer outra pessoa, mas sim na pessoa do Exmº Advogado subscritor.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se dessa forma a sentença recorrida, só assim se fazendo Justiça”.
Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso deve ser julgado procedente.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que fosse o presente recurso julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.
Como é jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da respetiva motivação (artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal).
Assim, e seguindo as “conclusões” acima enunciadas pela recorrente, a questão a apreciar por este tribunal, e em muito breve resumo, consiste em saber se ocorre nulidade processual, por falta de notificação da arguida para juntar aos autos procuração ao advogado que subscreveu a defesa apresentada nos termos do disposto no artigo 50º do RGCO e, ainda, pela não especificação de qualquer cominação na notificação dirigida ao mandatário para o mesmo efeito, tal como previsto nos artigos 48º, nº 2, e 195º, nº 1, do C. P. Civil.
2 - A decisão recorrida.
É do seguinte teor (integral) a sentença revidenda: “I - RELATÓRIO Veio a arguida R…, S.A., com nº de matrícula e de pessoa coletiva…, e sede…, Vila Franca de Xira, impugnar judicialmente a decisão administrativa do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., que a condenou no pagamento de uma coima de 400,00 € (quatrocentos euros) pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 3º, n.º 2, aI. b), e 7.º, n.º 4, aI. a), ambos do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho.
A Recorrente começa por dizer que não lhe foi assegurado na íntegra o direito de defesa, uma vez que não foram ouvidas as testemunhas que indicou no seu requerimento de defesa apresentado junto da entidade administrativa, pelo que a decisão administrativa padece de nulidade por violação do exercício do direito de defesa.
Reconhece que, por lapso, não procedeu à verificação periódica obrigatória do tacógrafo imposta pelo art. 3.º, n.º 2, aI. b), do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31/07, mas, ainda assim, não concorda com a sanção aplicada, porque não retirou benefício económico da infração.
Termina pugnando pela revogação da decisão administrativa e a sua absolvição do processo contraordenacional.
O recurso ora interposto foi admitido por despacho de fls. 36.
A Recorrente opôs-se a que o processo fosse decidido por despacho (fls. 38).
Foi designada data para a inquirição de testemunhas (fls. 46).
Na data da audiência, a Recorrente não compareceu e prescindiu da inquirição das testemunhas arroladas no seu recurso de impugnação judicial (fls. 71).
II - SANEAMENTO O Tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria, da hierarquia e do território.
Da Nulidade da decisão administrativa por preterição do direito de audição: Vem a Recorrente invocar que o seu direito de audição, previsto no art. 50º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, não foi totalmente cumprido.
Alegou, para o efeito, que não foram ouvidas as testemunhas que arrolou na sua defesa perante a entidade administrativa.
Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.° 50.° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/09, não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido possibilidade de, num prazo...
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