Acórdão nº 1262/16.7GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, realizado julgamento e proferida sentença, o arguido AA foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 11 (onze) meses de prisão suspensa pelo período de 2 (dois) anos, subordinada ao dever de se sujeitar a tratamento à sua dependência do álcool, para o que manifestou o seu consentimento, tratamento que deverá ser acompanhado pela DGRSP, entidade que deverá fazer chegar aos autos relatórios trimestrais e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: A- O arguido confessou integralmente e sem quaisquer reservas o crime que vinha acusado, tendo-se mostrado muito arrependido.

B- O arguido aceita a pena de prisão pelo período de 11 (onze) meses suspensa pelo período de 2 (dois) anos, ficando o arguido subordinado ao dever de se sujeitar a tratamento à sua dependência do álcool.

C- O arguido precisa muito da sua carta de condução para poder continuar no seu posto de trabalho.

D- O arguido pretende que a sanção acessória de inibição de conduzir seja circunscrita a um mês de férias que tem para gozar e ao período entre as 18 horas e as 7 h da manhã. Bem como aos fins-de-semana (18 horas de sexta-feira às 7h de segunda-feira) E- Tal não violaria o estatuído nos artigos 69º do Código Penal, nem o estatuído no artigo 500º do Código de Processo Penal, já que ao arguido, o Tribunal poderá impor ao arguido que todos os dias entregue a sua carta de condução no posto policial da GNR de Loulé – posto policial mais próximo da sua residência, F- Sendo que tal seria suficiente para poder cumprir o seu horário de trabalho.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverão V. Exas dar provimento ao presente recurso, revogando o Douta sentença recorrida, e: - Manter a condenação pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão; - Manter a suspensão da pena de 11 (onze) meses de prisão aplicada ao arguido pelo período de 2 (dois) anos, ficando o arguido subordinado ao dever de se sujeitar a tratamento à sua dependência do álcool, para o qual o arguido já manifestou o seu consentimento, tratamento que deverá ser acompanhado pela DGRSP, entidade que deverá fazer chegar aos autos relatórios trimestrais.

- Reduzir a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para um período de seis meses circunscrevendo-se a mesma a ser cumprida no mês de férias que tem para gozar e o restante ao período entre as 18horas e as 7 horas da manhã e aos fins de semana (18 h de sexta-feira às 7 horas de segunda-feira), de modo a permitir que o arguido possa manter o seu posto de trabalho, conduzindo de segunda a sexta-feira entre as 8 da manhã e as 17 da tarde, entregando diariamente de segunda a sexta feira a sua carta no posto da GNR de Loulé, tempo suficiente para chegar àquele posto policial.

Juntou um documento.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Na ausência de preceito legal que permita o cumprimento descontínuo e/ou a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal pretensão não é legalmente admissível.

  1. Da análise dos artigos 69.º do Código Penal, 500.º do Código de Processo Penal e tendo ainda em conta o disposto no artigo 138.º n.º 5 do Código da Estrada, resulta que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor tem de ser efectuado de forma continua.

  2. Um dos princípios que regem o direito penal é o princípio da legalidade, o qual pressupõe e exige no que toca à execução das penas, que a mesma seja efectuada em conformidade com o estabelecido na lei.

  3. Se o legislador quisesse que fosse admissível o cumprimento da pena acessória de uma forma descontínua e/ou permitir a sua suspensão, tê-lo-ia previsto no regime de cumprimento das penas, tal como fez para outras penas.

  4. Não tendo o legislador previsto tal possibilidade, outra solução não resta que concluir que o cumprimento da pena acessória tem de ser efectuado de forma continua.

  5. Não faz sentido, tendo em conta a unidade e racionalidade da ordem jurídica, que nos casos de contra-ordenações estivesse vedado o cumprimento da sanção acessória de forma descontínua e que tal cumprimento fosse admissível no que toca à aplicação de penas acessórias pela prática de ilícitos criminais.

    * Face ao exposto, não nos merece, qualquer crítica a douta sentença recorrida, não sendo a pretensão do arguido legalmente admissível.

    Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, e salvo melhor opinião, a sentença recorrida não é passível de censura e deverá ser mantida.

    Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando acompanhar a posição expressa na referida resposta e no sentido que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

    Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar.

    Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  6. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades de sentença, outras nulidades que não se considerem sanadas e os vícios da decisão (arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), designadamente de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

    Assim, reside em analisar: A) - da redução da medida da pena acessória; B) - do cumprimento descontínuo dessa pena.

    No que ora releva, resulta da sentença recorrida: Factos provados: 1. No dia 4 de Novembro de 2016, pelas 23:00h, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ---IQ na Estrada Nacional 125 em Quatro Estradas, Loulé, com uma taxa de álcool no sangue de 2,13 g/l, correspondente à taxa de 2,44 g/l registada pelo exame laboratorial de pesquisa de álcool no sangue deduzida da margem de erro inerente a tal procedimento, de 0,31 g/l; 2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admissível, e conhecia as características da via e do veículo; 3. Não obstante, quis conduzir o referido veículo a motor na via pública, e realizou tal propósito; 4. Agiu livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 5. O arguido é motorista de pesados, auferindo vencimento mensal de €920,00; 6. Começou a trabalhar aos 15 anos de idade na agricultura, acompanhando o seu pai; 7. Reside com a sua mãe, contribuindo para as despesas com quantia variável entre €200,00 e €400,00 mensais; 8. Tem o 6.º ano de escolaridade; 9. Por decisão de 08.11.2002, transitada em julgado a 30.09.2003, no âmbito do processo n.º --/01.7TBLLE do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de crime de corrupção activa, por factos praticados a 31.01.1996, pena já...

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