Acórdão nº 47/17.8GDSRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 47/17.8GDSRP.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Serpa, correu termos o Proc. Sumário n.º 47/17.8GDSRP, no qual foi julgado o arguido BB, melhor identificado a fol.ªs 11 dos autos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do D L n.º 2/98, de 3/1, com referência aos art.ºs 121 e 123 n.º 1, ambos do Código da Estrada, e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do CP.

A final veio a ser condenado: Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do D L n.º 2/98, de 3/1, com referência aos art.ºs 121 e 123 n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 150 dias de multa, à taxa de 5,50 euros; Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros; E, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros.

  1. Recorreu o Ministério Público dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O arguido BB foi condenado, em concurso efetivo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 n.º 1 do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao art.º 121 Código da Estrada.

    2 - Não obstante não ser titular de carta ou licença de condução, deveria ter sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69 n.º l do mesmo diploma legal.

    3 - Resulta do disposto no artigo 69 n.º alínea a) do Código Penal que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, não fazendo a lei depender tal condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução.

    4 - Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, a condução de um veículo em estado de embriaguez é punível, não apenas com a pena cominada no artigo 292 daquele diploma, como também da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.

    5 - O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de março de 2003 (processo 03P505, disponível em www.dgsi.pt), e expressando o entendimento preponderante, concluiu que deverá proceder-se à aplicação desta pena acessória ao condutor que, conduzindo veículo em estado de embriaguez, não é titular de carta de condução.

    6 - Este entendimento é perfilhado, entre outros, pelo acórdão da Relação de Coimbra de 11.09.2013, disponível em www.dgsi.pt, o qual sustentou que “a sanção acessória prevista no artigo 69 do CP de modo nenhum reclama ou exige que o condenado esteja, à data da prática de um dos crimes previstos naquele normativo, habilitado a conduzir veículos motorizados”, e bem assim pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.05.2015, disponível em www.dgsi.pt, ao considerar que “Resulta do art.º 69 n.º 1 al.ª a) do C.

    Penal que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez e a norma não faz depender essa condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução. A imposição desta pena acessória mesmo a arguidos sem licença ou carta de condução, justifica-se por aplicação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no n.° 1 do art.º 13 da CRP”.

    7- A imposição de tal pena acessória justifica-se pela necessidade de evitar um tratamento desigual dos condutores que conduzam em estado de embriaguez...

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