Acórdão nº 1278/16.3T8TMR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.1278/16.3T8TMR.E2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório BB, S.A. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que lhe aplicou a coima no valor de € 2.720,00, pela prática de uma infração contraordenacional, resultante da violação da alínea a) do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20/12, do Conselho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03.

A impugnação judicial foi rejeitada com fundamento na sua extemporaneidade, mas, interposto recurso desta decisão, por decisão sumária proferida nos termos do artigo 417.º, n.º 6, alínea d) do Código de Processo Penal, foi julgado procedente o recurso e ordenada a substituição do despacho recorrido por outro que admitisse a impugnação deduzida, caso não se verificasse qualquer outro fundamento para a sua rejeição.

Tendo os autos descido ao tribunal de 1.ª instância, o processo seguiu a sua normal tramitação. Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão que manteve decisão administrativa.

Inconformada com esta decisão, veio a impugnante interpor recurso da mesma, sintetizando as suas alegações com as conclusões que seguidamente se transcrevem: «1ª – Vem a arguida, ora recorrente, recorrer da douta sentença que antecede, proferida pelo Tribunal a quo, a qual decidiu condená-la no pagamento de uma coima de 2.720,00€, pela prática de uma contraordenação ao disposto no art.º 25º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30/08, assim como a pagar 3 U. C.’s de taxa de justiça, pelo seu decaimento.

  1. – Sucede que, no modesto entendimento da recorrente, o Tribunal a quo tomou uma errada decisão, motivo pelo qual impugna a mesma para todos os devidos e legais efeitos, fazendo uma errada aplicação e interpretação do Direito, designadamente, no que respeita ao disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 47º, da Lei n.º 107/2009, de 14/09 e n.º 2, do art.º 13, da Lei n.º 27/2010, de 30/08, bem como porque violou o disposto no n.º 10, do art.º 32º da CRP, o que dá origem, salvo melhor opinião, à nulidade da sentença que antecede.

  2. – Desde logo, porque é incoerente afirmar na sentença ora recorrida, no seu ponto 2. “Factos Provados”, de que “As questões a decidir são apenas de direito, ”, quando, no ponto 3. “Fundamentação de Direito.”, se conclui exatamente pelo seu contrário, designadamente, na fundamentação constante nos seus últimos dois parágrafos, nos quais considerou que “ para aceitar a exclusão da responsabilidade prevista na citada norma seria necessário comprovar, de forma razoável, porque razão concreta é que o funcionário não apresentou a documentação em causa,… O que não sucedeu no caso dos autos.”, ou seja, estaria uma questão de facto por apreciar nos presentes autos, dado que a mesma foi, aliás, alegada pela recorrente na impugnação judicial sub judice, no que concerne à sua não responsabilização, nos termos do n.º 2, do art.º 13º da Lei n.º 27/2010, de 30/08.

  3. – Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, não só tinha que decidir de direito, como igualmente teria de decidir sobre a matéria de facto, designadamente, alegada pela recorrente na sua impugnação judicial.

  4. – Desde logo, porque alegou, em suma nas suas conclusões, que: “(…) 4ª - Uma vez que a arguida dá formação aos seus funcionários, organiza os seus trabalhos de forma coerente e legal, bem como instrui todos os seus funcionários no sentido do cumprimento de todas as suas obrigações legais, bem como fiscaliza com assiduidade pelo cumprimento do que é legalmente exigível, dando ainda oportunidade dos seus funcionários de frequentarem ações de formação, no sentido daqueles estarem aptos às mais diversas tarefas por sua conta, designadamente, de condução de veículos sujeitos a tacógrafo, o que se verificou no presente caso, factos que são, nos termos supra referidos, de levarem à exclusão de responsabilidade da arguida.

    … 8ª – Sendo certo de que, para aqueles dias, o condutor se fazia munir de declarações de atividade, supra juntos sob os doc.s n.º 3 a 5, as quais foram devidamente assinadas pela arguida e por aquele, e entregues àquele, bem como sendo ordem da arguida que aquele se fizesse acompanhar das mesmas sempre que conduzisse veículos sujeitos a tacógrafo. (…)”.

  5. – Ou seja, o Tribunal a quo, decidindo somente sobre questões de direito, desconsiderou por completo a factologia alegada, em sua defesa, pela recorrente, pelo que, violou, desde logo, o disposto n.º 10, do art.º 32º da CRP, uma vez que somente decidiu somente sobre questões de direito.

  6. – Sendo certo de que, não estava a recorrente vinculada ao procedimento administrativo que decidiu imputar-lhe uma contraordenação, mas sim, podendo condignamente defender-se judicialmente, quer por questões de Direito, quer por questões de facto, como o fez na sua impugnação judicial sub judice e tal como previsto pelo n.º 10, do aludido art.º 32º.

  7. – Veja-se que, ainda assim, o Tribunal a quo deu por provado, sem qualquer fundamentação quanto à formação da sua respetiva convicção, os factos referidos no ponto 2. da sentença que antecede, sem qualquer produção de prova, designadamente, a indicada pela recorrente, somente considerando, na sentença recorrida, o procedimento administrativo que antecedeu à impugnação judicial, o que abalou, efetivamente, o direito ao contraditório da recorrente.

  8. – Por outro lado, na sentença que antecede, o Tribunal a quo fez, igualmente e salvo melhor opinião, uma errada interpretação ao disposto no supra aludido e transcrito n.º 2, do art.º 13º da Lei n.º 27/2010, dado que, contrariamente ao que consta da sua fundamentação, no modesto entendimento da recorrente, seria suficiente alegar e demonstrar que pôs a disposição do condutor, seu funcionário, todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos em causa, assim como lhe deu formação suficiente para saber das suas obrigações.

  9. – Neste sentido, veja-se, por exemplo, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01/10/2015, proc. n.º 77/15.4T8STC.E1, relator João Luís Nunes, in www.dgsi.pt.

  10. – O que, como supra se demonstrou, fez a recorrente nos presentes autos – vide 5ª conclusão que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos – entendendo, igualmente, a recorrente que o facto referido na al. c), do ponto 2 da sentença ora recorrida, não resultou de qualquer produção de prova dos presentes autos, antes pelo contrário, entenda a recorrente que o Tribunal a quo dispunha de elementos probatórios suficientes para dar como provado a factologia alegada pela recorrente, no sentido da sua não responsabilização, dada a prova documental junta pela recorrente, as declarações prestadas pelo legal representante desta, que foram coerentes, esclarecedoras e credíveis, no sentido de ter demonstrado que a recorrente disponibilizou toda a documentação necessária para que o condutor autuado apresentasse à entidade fiscalizadora, assim como do conhecimento do facto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT