Acórdão nº 15/17.0GCORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Sumário nº 15/17.0GCORQ, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ourique do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi proferida, em 22/3/17, sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência decide-se: 1) Condeno o arguido AA.

como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.°, n.º 1, e 69.°, n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,25, por factos praticados em 20-03-2017,bem como, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 6 meses, com a advertência de que, se não entregar a carta de condução na secretaria deste tribunal ou qualquer posto de polícia, em 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, incorrerá na prática de um crime de desobediência, sem prejuízo da apreensão da mesma, cfr. artigos 69.° n.º 3 do Código Penal e 500.° n.º 2 do Código de Processo Penal.

Fica ainda o arguido advertido de que incorre num crime de violação de proibições ou interdições, caso venha a efectuar a condução de veículos, durante o período de inibição de conduzir.

2) Condeno, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, que se fixam em 2 UCs (artigo 8.° n.º 5 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais) reduzida a metade, atendendo à confissão integral e sem reservas (artigo 344.°, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (conforme transcrição constante de fls. 100 a 104 da sentença proferida oralmente): No dia vinte (20) de Março de dois mil e dezassete (2017), cerca das três horas e cinco minutos (03.05) o arguido conduzia o veículo automóvel de marca Renault, modelo Kangoo, e matrícula --LQ no Itinerário Complementar Um (IC l), ao quilómetro seiscentos e (imperceptível) e sete ponto três, na aldeia de Palheiros na área desta Comarca, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, dois pontos zero cinco (2.05) gramas por litro de sangue.

- Esta taxa de álcool no sangue resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas por parte do arguido que agiu de forma deliberada, livre e consciente, ciente que a condução de veículo automóvel com ou sem motor na via pública sob o efeito de álcool é proibida e punida por lei, o que fez, mais sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

- O arguido confessou os factos integralmente e sem reserva, demonstrando consciência crítica relativamente à sua conduta.

- Trabalha como pedreiro auferindo o rendimento mensal médio de seiscentos (600) euros, vive com a sua companheira que também trabalha, aufere um rendimento mensal também de cerca de seiscentos euros, vivem em casa de familiares não pagando qualquer quantia pelo uso da habitação, tem como habilitações literárias o nono ano de escolaridade, tem carta de condução desde quatro (4) de Junho de dois mil e três (2003) e tem dois (2) filhos menores a cargo de sete (7) e dois (2) anos.

- Ao arguido são conhecidos antecedentes criminais, designadamente um crime pela prática de idêntica natureza ao que estamos aqui hoje a julgar, praticado em quinze (15) de Maio de dois mil e doze (2012) tendo a condenação data de vinte e um (21) de Maio de dois mil e doze (2012), no âmbito do processo ---/ 12.3GBODM da Comarca do Alentejo Litoral, do Juízo de Competência Genérica de Odemira, no qual o arguido foi condenado na pena de multa de oitenta (80) dias a uma taxa diária de seis (6) euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco (5) meses.

Não resultaram quaisquer factos com interesse que não tenham ficado provados.

Da referida sentença o arguido AA veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A. O recorrente foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 120 (cento e vinte dias) de multa, à taxa diária de € 6,25, e ainda condenado numa pena acessória de proibição de condução todo e qualquer veículo motorizado e terrestre, pelo período de 6 (seis) meses.

  1. No caso concreto e uma vez que o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram moderados (conforme consta da própria sentença ora objeto de recurso), não existe justificação para a pena acessória aplicada, C. Em primeiro lugar, importa fazer notar que da Sentença não consta nem resulta os elementos essenciais referentes à Sanção acessória de inibição de condução, o que determina - como se verá - a sua invalidade e consequente inadmissibilidade.

    D, Nos processos-crime vigora inelutavelmente o princípio da legalidade.

  2. Daqui resulta naturalmente que o respectivo processo se deverá revestir de garantias processuais consagradas no processo criminal.

  3. Com efeito, a sanção acessória prevista naquela norma consiste na obrigação de entregar a carta de condução durante um determinado período de tempo, não podendo conduzir veículos motorizados de circulação de terrestre de toda e qualquer categoria, G. Tal como resulta da Sentença a medida da inibição tem como referência o art. 71,° do Código Penal, e nesse sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 4/12/2013, processo 181/13.3GBAGD.C1,1- A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, mediante recurso aos ditames do art. 71° do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que tem sobretudo em vista prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.

  4. Estando em causa uma pena acessória em virtude de um ilícito penal com violação das regras de trânsito, ainda que a título negligente, na determinação da pena não podem ser novamente ponderados os mesmos elementos que estiveram na base da qualificação jurídica do comportamento ilícito, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2015, CJ, Acs STJ, XXIII, tomo 1,208, I. Na verdade, o arguido, no momento da prática dos fatos, assumiu a sua cota-parte nesse sentido, além de que se tratou dum caso pontual.

  5. Aliás, mesmo do ponto de vista estradal, o arguido nunca cometeu nenhuma contraordenação grave ou muito grave, sendo, por isso, um condutor exemplar.

  6. O arguido está inserido profissional e socialmente, L. Por isso e pelas mesmas razões também viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18° da CRP, M. Face à matéria dada como provada, o período de 6 (seis meses) aplicado é manifestamente excessivo.

  7. A pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista no artigo 69.° n.º 1 do Código Penal, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo (período fixado entre três meses e três anos).

  8. A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.

    P, Acresce que, o ora Recorrente é pedreiro (conforme consta da acusação) e aufere atualmente a quantia de €600,00 euros pouco mais do que o salário mínimo nacional.

    Q, Desloca-se todos os dias de S. Luís para Odemira a fim de trazer o seu filho de sete anos para a escola primária de Odemira - 18 km x 2 = 36 km/dia.

  9. Tem necessidade de se deslocar diariamente para o seu trabalho através de viatura para todo o concelho de Odemira - já que faz, com outro colega, trabalhos de vedação com rede e arame farpado, S. A carta de condução é para o Recorrente um instrumento de trabalho.

  10. No seu meio profissional, o ora Recorrente tem experiência e é considerado um condutor prudente e muito cuidadoso, não colocando em causa a segurança rodoviária.

  11. Não tendo qualquer registo de outros acidentes.

    V. Vive com a sua companheira que não aufere quaisquer rendimentos.

  12. O ora Recorrente tem um filho menor a seu cargo.

    X. O Recorrente encontra-se profissional e socialmente integrado e é o suporte económico da família.

  13. O equilíbrio e a estabilidade familiar e económica dependem dele, Z. Esta Sanção levará o ora Recorrente a perder o seu emprego, e dificilmente arranjará outro, uma vez que fica com cadastro e a condução de veículos é essencial para o exercício da sua atividade profissional.

    AA. Ficando o ora Recorrente, numa situação precária sem meios, o que impossibilita o auxílio na educação do seu filho menor.

    BB. A pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado viola o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13° da CRP.

    CC. Com a restrição de proibir ao recorrente de conduzir todos os veículos ligeiros assegura-se o fim das penas, nomeadamente a sua ressocialização e a sua promoção de reintegração do agente na sociedade e satisfaz o princípio da proporcionalidade artigo 18º da Constituição da República Portuguesa e o princípio constitucional da...

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