Acórdão nº 260/10.9GTABF.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso 260/10.9GTABF.E2 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – I.L. Loulé, Secção Criminal J3 - correu termos o processo sumário supra numerado no qual o arguido BB, (…), imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.° e 69.°, n.° 1, ambos do Código Penal.

*Por sentença de 19 de Dezembro de 2014 o tribunal recorrido decidiu absolver o arguido BB da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal;*A final recorreu o Ministério Público da sentença proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" absolveu o arguido BB da prática do crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n. 1 e 69°, n. 1, alínea a), ambos do Código Penal; 2. Fundamentou a sua decisão, em síntese, no facto do arguido ter sido sujeito a fiscalização da taxa de álcool com o alcoolímetro da marca "DRÃGER", modelo 7110 MK/II P, cujo prazo de validade da aprovação se encontrava, em seu entendimento, caducado, desde 25 de Setembro de 2006, o que implicou a inadmissibilidade da prova obtida através da medição feita pelo referido alcoolímetro, por proibida (cfr. artigo 125º do Código de Processo Penal); 3. Tendo feito constar da sentença recorrida como "Factos não provados": "a) acusando uma taxa de 1,63 gramas de álcool por litro de sangue; b) o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir motociclos ou veículos automóveis na via pública, em estado de embriaguez; c) sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei"; 4. Olvidando que tal aparelho da marca "DRÃGER" e modelo 7110 MKIII P, foi aprovado por despacho do IPQ n. 11037/2007, de 24/04, publicado no D.R. II Série, n. 109, de 06/06/2007, correspondendo-lhe o número 211.06.07.3.06, aí se estabelecendo, também, o prazo de validade de 10 anos; 5. E, havia sido anteriormente aprovado por despacho do IPQ de 27/06/1996, publicado no D.R. III Série, n. 223, de 25/09/1996, tendo-lhe sido então atribuído o n. 211.06.96.3.30, objeto de despacho de aprovação complementar de modelo n. 211.06.97.3.50, por despacho do IPQ de 23/12/1997, publicado no D.R. III Série, n. 54, de 05/03/1998, posteriormente retificado através da declaração de rectificação de 17/03/1998, publicada no D.R. III Série, n. 54, de 21/05/1998; 6. No que respeita à sua aprovação para utilização, tal modelo veio a ser aprovado pela então DGV, por despacho n. 001/DGV/alc.98, de 06 de Agosto de 1998 e, posteriormente, por despacho n. 12549/2007, publicitado em 21106/2007, e pelo período de dez anos, bem como pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) pelo Despacho n. 19.684/2009, de 25/06/2009, publicada no D.R. III Série, n. 166, de 27/08/2009, não obstante a anterior aprovação do uso do modelo permanecer válida; 7. Quer a aprovação (homologação) pelo IPQ dos aparelhos a utilizar nos exames de pesquisa de álcool no ar expirado, quer a aprovação pela DGV ou pela ANSR respeita apenas ao modelo e não a cada um dos aparelhos ou série do mesmo modelo.

8. Não sendo o aparelho aprovado pelo IPQ, no mencionado despacho n. 11037/2007, de 24/04/2007, um novo modelo, nos termos e para os efeitos constantes do Regulamento Geral de Controlo Metrológico, mas uma renovação da aprovação de modelo que já vinha sendo utilizado, a prova obtida através do aparelho em causa é válida e faz prova em juízo até prova em contrário; 9. Na data em que os factos em apreço tiveram lugar - 17 de Abril de 2010 - o modelo de alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que o arguido foi sujeito encontrava-se aprovado pelo IPQ, através do aludido despacho n. 11037/2007, com o prazo de validade de 10 (dez) anos a contar da data da publicação (bem como pela DGV/ANSR); 10. Encontram-se reunidas todas as condições e pressupostos legais (concretamente, os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal) para se responsabilizar criminalmente o arguido pelos factos comprovados nos autos, e que correspondem ao crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n. 1 e 69°, n. 1, alínea), ambos do Código Penal.

11. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412°, n. 3 e 4 do Código de Processo Penal, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por se entender que o Tribunal "a quo" apreciou erradamente a prova, resultando tal erro da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, interpretada à luz das regras da lógica, da experiência e da normalidade; 12. Foram incorretamente julgados os factos constantes das alíneas a), b) e c) dos "Factos não provados", os quais deveriam ter sido julgados como provados pelo Tribunal "a quo", e feitos constar na sentença recorrida como "Factos provados", nos seguintes termos: -, acusando uma taxa de 1,63 gramas de álcool por litro de sangue; - o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir motociclos ou veículos automóveis na via pública, em estado de embriaguez; - sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei"; 13. Ao omitir esses factos como provados na sentença, o tribunal "a quo" incorreu ainda no vício a que alude o artigo 410°, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal ("Erro Notório na Apreciação da Prova”); 14. O Tribunal “a quo" fez uma interpretação errada e desadequada dos artigos 292°, n. 1, do Código Penal, 153° do Código da Estrada, 14° da Lei n. 18/2007, e 125° do Código de Processo Penal; 15. Normas essas que deverão ser interpretadas e aplicadas, no sentido de que o modelo de alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que o arguido foi sujeito se encontrava aprovado pelo IPO (através do despacho n. 11037/2007), não tendo ainda decorrido o prazo de validade de 10 (dez) anos, sendo tido em conta o resultado do correspondente exame quantitativo, porque efetuado nos termos previstos na lei e por aparelho aprovado para esse efeito, tratando-se de prova válida e que faz fé em juízo; 16. Perante o exposto, não poderia o Tribunal lia quo" deixar de proferir decisão de condenação do arguido BB pela prática do crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n. 1 e 69°, n. 1, alínea), ambos do Código Penal, de que foi acusado.

Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue provada a matéria factual referida supra e, em consequência, condene o arguido pelo crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n. 1 e 69°, n. 1, alínea), ambos do Código Penal, de que foi acusado.

*O Exmº Procurador-geral Adjunto neste tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais.

*B - Fundamentação B.1.1 - Resultaram provados os seguintes factos: Da acusação:1. No dia 17 de Abril de 2010, pelas 00h44, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula …, na E.N. 396, junto à Rotunda da BP, em Quarteira.

2. Quando foi fiscalizado por militares do Destacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado.

Da contestação:3. O aparelho utilizado na fiscalização ao arguido foi o aparelho Drager Alcotest 7110 MK III P, com o n." ARNA - 0016.

4. O referido aparelho foi sujeito pela primeira vez aos ensaios de controlo metrológico em 29.03.05.04.2001.

Provou-se ainda que:5. O arguido já foi condenado: - por sentença datada de 22.06.2006, transitada em julgado em 26.07.2006, pela prática em 02.06.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.° e 69.°, ambos do Código Penal, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de €3,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 20 dias; - por sentença datada de 08.05.2007, transitada em julgado em...

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