Acórdão nº 358/16.0GCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução25 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso 358/16.0GCFAR.E1 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No processo comum colectivo supra numerado que corre termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sôr teve lugar a audiência a que alude o artº 472º, nº 1 do Cod. Proc. Penal.

Subsequentemente, o arguido BB (solteiro, pedreiro, nascido a …), actualmente, preso em cumprimento da pena de um ano de prisão e à ordem dos presentes autos, foi condenado na pena de dois anos de prisão, em cúmulo jurídico de várias penas parcelares impostas.

*O Digno Procurador da República em 1ª instância, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1 - Nos presentes autos o arguido BB foi condenado em cúmulo jurídico das penas aplicadas e descritas nas alíneas A) a E) referidas em II- supra, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, na pena unitária de 2 (dois) anos de prisão.

2 - Entre as penas englobadas no cúmulo jurídico verifica-se que foi integrada a pena sofrida por sentença proferida no processo comum n° 1409/ 16.3T9F AR do Juízo Local Criminal de Faro - J1, por sentença datada de 03.04.2017 e transitada em julgado em 12.05.2017, em que o arguido BB foi condenado pela prática em autoria material e na sua forma consumada de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348°, n° 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de um ano e sujeita às seguintes obrigações: - entregar a quantia total de € 300,00 aos Bombeiros Voluntários, sendo metade até ao termo do 1 ° semestre e o remanescente até ao termo do período da suspensão; - comprovar nos autos o cumprimento das obrigações de entrega fixadas dentro do prazo.

Os factos que consubstanciaram a prática do sobredito crime foram praticados no dia 28.04.2015.

3 - Mais deu o Tribunal a quo como assente que "tal pena ainda não foi declarada extinta, nem foi objecto de revogação; o arguido não sofreu qualquer período de detenção à ordem dos aludidos autos - conf. certidão de fls. 440 a 454 e a informação de fls. 587 dos autos -." 4 - Desta forma, verifica-se que na data em que foi proferida a Douta Sentença Cumulatória nestes autos (proferida em 09.07.2018, tendo a Audiência ocorrido em 02.07.2018) já havia decorrido o prazo de suspensão de um ano (em 12.05.2018).

5 - Dito isto, verifica-se que o Tribunal a quo efectuou uma errada interpretação dos artigos 77.°, n. 1, 78.°, n. 1, e 57.°, n. 1, todos do Código Penal.

6 - O Tribunal a quo interpretou os referidos artigos no sentido de permitirem que uma pena de prisão suspensa na sua execução, cujo prazo de suspensão já haja decorrido, possa ser englobada em cúmulo jurídico sem que haja sido proferida decisão definitiva se a pena deve ser declarada extinta, revogada ou prorrogada. Todavia, tal interpretação é errada.

7 - Na verdade, devia ter interpretado tais normativos como impedindo a integração em cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução cujo prazo já se encontre decorrido, enquanto não existir decisão em que a pena seja declarada extinta, revogada a suspensão ou determinada a prorrogação da suspensão, sendo que só nestes últimos dois casos podia ser englobada no cúmulo jurídico realizado a pena aplicada no processo comum n° 1409/16.3T9FAR do Juízo Local Criminal 'de Faro - J 1.

8 - Desta forma, ao decidir de forma diversa da ora preconizada, a Douta Sentença Cumulatória violou o disposto nos artigos 57.°, n. 1, 77.°, n. 1, e 78.°, n. 1, todos do C. Penal.

9 - O Tribunal a quo não devia ter englobado no cúmulo jurídico a pena aplicada no processo comum n° 1409/16.3T9FAR do Juízo Local Criminal de Faro 10 - A referida pena devia ter sido excluída do cúmulo jurídico realizado, aguardando os autos a decisão a proferir naquele processo comum n° 1409/16.3T9FAR do Juízo Local Criminal de Faro - J1, sendo que após o conhecimento da decisão final poderá ser realizado novo cúmulo jurídico que englobe a pena referida em B) na Douta Sentença recorrida.

11- Pelo exposto, deverá ser proferido Douto Acórdão que revogue a Sentença recorrida e aplique urna pena unitária em cúmulo jurídico que exclua a pena aplicada no processo comum nº 1409/16.3T9FAR do Juízo Local Criminal de Faro - J1.

*O arguido não respondeu ao recurso.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.

*B - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: Dos elementos já juntos aos autos, resulta que o aludido arguido já sofreu as seguintes condenações por sentenças transitadas em julgado:

  1. Por sentença proferida nos presentes autos, datada de 06/22/2018 e transitada em julgado em 08/03/2018, o arguido BB foi condenado: a) pela prática em autoria material e na sua forma consumada de um crime de condução de veículo a motor, sem estar legalmente habilitado, p. e p., pelo artigo 3.°, n's. 1 e 2 do Decreto-lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão e, em concurso efectivo, b) pela prática em autoria material e na sua forma consumada de um crime de condução de veículo a motor, sem estar legalmente habilitado, p. e p., pelo artigo 3.°, ns. 1 e 2 do Decreto-lei n 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão e, em concurso efectivo, c) pela prática em autoria material e na sua forma consumada de um crime de desobediência, p. e p., pelo artigo 348°, n. 1, al. b), do Código Penal, com referência ao artigo 162°, n. 1, al. f), do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e, em concurso efectivo, d) pela prática em autoria material e na sua forma consumada de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348°, n. 1, al. b), do Código Penal, com referência ao artigo 162°, n. 1, aI. f), do Código da Estrada, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

    Nos termos do disposto no art. 77°, ns 1 e 2 do Código Penal vai o arguido BB foi condenado na pena única de um ano de prisão.

    Os factos que consubstanciaram a prática do sobredito crime foram praticados no dia 28 de Junho de 2017- conf. fls. 88 a 106 e fls. 122 dos autos.

  2. ...

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