Acórdão nº 22/13.1GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 42/09.0 GAGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o arguido A... Rocha foi condenado nos seguintes termos []: - pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, n.º 3, al. b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - suspender, ao abrigo do previsto nos artigos 50º e 53º do Código Penal, a execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido pelo período 1 (um) ano, com sujeição a regime de prova com sujeição a regime de prova assente num plano individual de readaptação social a elaborar pelo I.R.S. com a finalidade de promover a integração social do arguido e mantê-lo afastado do consumo de bebidas alcoólicas.

Custas crime a cargo do arguido, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça (artigo 513º do Código de Processo Penal e artigo 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique e deposite.

Após trânsito: - com cópia da presente sentença, comunique ao I.R.S para efeitos de elaboração de plano individual de readaptação social do arguido e acompanhamento da medida; - remeta boletim à D.S.I.C. (artigo 5º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 57/98 de 18 de Agosto (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.805]: «(…) CONCLUSÕES 1- O presente recurso tem como objeto a fundamentação de que ao caso sub Júdice, ao invés da pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, deveria o arguido ser absolvido do crime pelo qual vinha acusado.

2- O Tribunal "a quo" na douta sentença proferida, julgou a acusação provada e em consequência condenou o arguido, ora recorrente, A... Rocha, pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171°, n.º 3, al. b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução ao abrigo do previsto nos artigos 50° e 53° do Código Penal, período 1 (um) ano, com sujeição a regime de prova com sujeição a regime de prova assente num 'plano individual de readaptação social a elaborar pelo I.R.S. com a finalidade de promover a integração social do arguido e mantê-lo afastado do consumo de bebidas alcoólicas.

3- Salvo o devido respeito, a, pena aplicada ao recorrente, carece de fundamento, face à prova que foi produzida eu audiência de discussão e julgamento.

4- Para o tribunal "a quo", resultou provado que: "1) No dia 12 de Janeiro de 2013, pelas 17h15, o arguido entrou no café "P...", sito no Largo da F..., freguesia de A..., nesta comarca, tendo-se dirigido ao balcão, onde se encontravam as filhas da dona do estabelecimento, Catarina e Juliana, que na altura contavam, respetivamente, 18 e 13 anos de idade, tendo a Juliana nascido a 15 de Dezembro de 1999.

2) Uma vez ali, o arguido pediu à Catarina que lhe servisse uma cerveja; logo de seguida, fingindo mudar de ideias, pediu vinho; depois ainda, voltou a pedir cerveja.

3) Então a Catarina serviu-lhe a cerveja, tendo o arguido bebido um gole, após o que disse, dirigindo-se à Juliana: «queres ir p'ra cama comigo? ... quero fazer amor contigo! ... quero pinar contigo!. .. », expressões que repetiu algumas vezes, após o que acrescentou « ... contigo eu fazia assim na cama ... », ao mesmo tempo que gesticulava para exemplificar o que dizia.

4) O arguido só parou com tal conversa quando a Catarina lhe despejou uma garrafa de água em cima e um cliente o pôs fora do café.

5) Ao agir da forma descrita, o arguido entabulou com a Juliana uma conversa de natureza pornográfica, indiferente ao constrangimento que lhe causava e à falta de preparação desta para lhe responder, pretendendo ofendê-la no seu pudor e nos seus sentimentos de moralidade sexual.

6)Finalmente, bem sabia o arguido não ser o seu comportamento permitido pela lei.

7)O arguido reside sozinho em casa de uma irmã, emigrante na Suíça. Nunca lhe foi conhecido qualquer relacionamento afetivo duradouro. É apoiado pelos irmãos e cunhados, principalmente desde o falecimento dos progenitores. Tem a 4" classe de escolaridade e é estucador, trabalhando sempre que surge oportunidade (em Dezembro último trabalhou 20 dias, auferindo € 50,00 por dia). É proprietário de uma Yamaha de 50cm3.

8)É tido como boa pessoa pelos amigos mas conhecido por ter pouco autocontrolo nas palavras.

9)É acompanhado em consulta de psiquiatria com diagnóstico...

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