Acórdão nº 1571/08.9TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos presentes autos com nº 1571/08.9TAGMR do Tribunal Judicial de Guimarães, o Ministério Público encerrou o inquérito em 15-09-2011 e formulou acusação contra a sociedade “P... - INDUSTRIAS TÊXTEIS GRÁFICAS, S.A.
, Carlos P...
e Fernando P...
, pelo cometimento em co-autoria material de um crime de abuso de confiança relativo à Segurança Social, previsto e punido nos artºs 107.º, n.º 1 e 105.º n.º 1, extensivo à sociedade por força do art.º 7.º todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), pelos factos constantes de fls. 457 e 458 ou seja, porquanto, em síntese, os arguidos em comunhão de esforços e no âmbito de uma única resolução criminosa, fizeram suas e não entregaram nos cofres da Segurança Social Portuguesa as quantias em dinheiro provenientes dos descontos relativos a cotizações que efectuaram nos salários devidos e que pagaram aos trabalhadores da empresa referentes aos meses de Setembro de 2001, Dezembro de 2001, Dezembro de 2002, Agosto de 2003, Dezembro de 2003, Agosto de 2004 a Dezembro de 2004, Fevereiro de 2005, Maio de 2005 a Novembro de 2006 e Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008.
Após a realização de instrução a requerimento dos arguidos, a Exm.ª juíza no 2.º Juízo Criminal de Guimarães proferiu, em 08-06-2012, decisão instrutória que concluiu nos seguintes termos (transcrição): “Em conformidade com todo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 307.º, n.º 4, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decido:
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Declarar a prescrição do procedimento criminal quanto a dois crimes de abuso de confiança relativos à Segurança Social, porque se mostram indiciados os arguidos “P... – Indústrias Têxteis Gráficas, S.A.”, Carlos P... e Fernando P..., em co-autoria material, pelos factos praticados nos períodos compreendidos entre setembro de 2001 a dezembro de 2001 e em Dezembro de 2002 e, em consequência, declarar extinto o respetivo procedimento criminal, nessa parte; e b) Pronunciar os arguidos Carlos P... e Fernando P... pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de abuso de confiança relativos à segurança Social na sua forma simples, previstos e punidos pelo artigo 107.º, n.º 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, n.º 1 e 5, ambos do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 109-B/01, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/02, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/03, de 31 de dezembro, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
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Pronunciar a arguida “P... – Indústrias Têxteis Gráficas, S.A.” pela prática de dois crimes de Abuso de Confiança à Segurança Social, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 7.º, do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 109-B/01, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/02, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/03, de 31 de dezembro, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.” 2.
Inconformado, o Ministério Público no Tribunal Judicial de Guimarães interpôs recurso pedindo a revogação da decisão instrutória no segmento em que declarou a prescrição do procedimento criminal. Das motivações, o Exm.º procurador adjunto extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “
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O Ministério Publico não se conformando com a douta decisão instrutória proferido a fis. 695 e seguintes, dos autos de processo comum à margem referenciados, na parte em que não pronunciou os arguidos “P... – Indústrias Têxteis Gráficas, S.A.”, Carlos P... e Fernando P..., no que toca a cada um dos dois crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pelos factos praticados no período de Setembro de 2001, Dezembro de 2001 e Dezembro de 2002, por prescrição, estando, os arguidos encontravam-se acusados pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, vem dela interpor recurso.
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Nos presentes autos foram os arguidos, supra referidos, acusa dos da prática, em co-autoria material, de factos susceptíveis de, em abstracto e na sua objectividade, integrarem a autoria material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, nos termos do disposto nos artigos 107.°, n.° 1, e 105.°, n.° 1 e n.° 5, extensivo à sociedade arguida pelo artigo 7.°, todos do RGIT.
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Pela decisão instrutória proferida nos autos foram os arguidos, não pronunciados pela prática desse crime no que toca ao período de Setembro de 2001, Dezembro de 2001 e Dezembro de 2002, tendo a M. Juiz aquo entendido que não era uma única resolução criminosa, mas sim várias, pronunciando os arguidos quanto aos demais períodos por 4 crimes.
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O Ministério Publico não se conforma com tal decisão porque, salvo melhor opinião, da matéria recolhida nos autos, resulta claramente que estamos perante uma única resolução criminosa, e não perante 4 crimes e, consequentemente, não poderiam ter sido declarados prescritos os factos em causa nos termos declarados pela M. Juiz a quo.
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Estabelece o artigo 30°, do CP, sob a epígrafe “concurso de crimes e crime continuado”: 1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
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Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
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