Acórdão nº 1571/08.9TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos presentes autos com nº 1571/08.9TAGMR do Tribunal Judicial de Guimarães, o Ministério Público encerrou o inquérito em 15-09-2011 e formulou acusação contra a sociedade “P... - INDUSTRIAS TÊXTEIS GRÁFICAS, S.A.

, Carlos P...

e Fernando P...

, pelo cometimento em co-autoria material de um crime de abuso de confiança relativo à Segurança Social, previsto e punido nos artºs 107.º, n.º 1 e 105.º n.º 1, extensivo à sociedade por força do art.º 7.º todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), pelos factos constantes de fls. 457 e 458 ou seja, porquanto, em síntese, os arguidos em comunhão de esforços e no âmbito de uma única resolução criminosa, fizeram suas e não entregaram nos cofres da Segurança Social Portuguesa as quantias em dinheiro provenientes dos descontos relativos a cotizações que efectuaram nos salários devidos e que pagaram aos trabalhadores da empresa referentes aos meses de Setembro de 2001, Dezembro de 2001, Dezembro de 2002, Agosto de 2003, Dezembro de 2003, Agosto de 2004 a Dezembro de 2004, Fevereiro de 2005, Maio de 2005 a Novembro de 2006 e Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008.

Após a realização de instrução a requerimento dos arguidos, a Exm.ª juíza no 2.º Juízo Criminal de Guimarães proferiu, em 08-06-2012, decisão instrutória que concluiu nos seguintes termos (transcrição): “Em conformidade com todo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 307.º, n.º 4, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decido:

  1. Declarar a prescrição do procedimento criminal quanto a dois crimes de abuso de confiança relativos à Segurança Social, porque se mostram indiciados os arguidos “P... – Indústrias Têxteis Gráficas, S.A.”, Carlos P... e Fernando P..., em co-autoria material, pelos factos praticados nos períodos compreendidos entre setembro de 2001 a dezembro de 2001 e em Dezembro de 2002 e, em consequência, declarar extinto o respetivo procedimento criminal, nessa parte; e b) Pronunciar os arguidos Carlos P... e Fernando P... pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de abuso de confiança relativos à segurança Social na sua forma simples, previstos e punidos pelo artigo 107.º, n.º 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, n.º 1 e 5, ambos do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 109-B/01, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/02, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/03, de 31 de dezembro, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.

  2. Pronunciar a arguida “P... – Indústrias Têxteis Gráficas, S.A.” pela prática de dois crimes de Abuso de Confiança à Segurança Social, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 7.º, do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 109-B/01, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/02, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/03, de 31 de dezembro, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.” 2.

Inconformado, o Ministério Público no Tribunal Judicial de Guimarães interpôs recurso pedindo a revogação da decisão instrutória no segmento em que declarou a prescrição do procedimento criminal. Das motivações, o Exm.º procurador adjunto extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “

  1. O Ministério Publico não se conformando com a douta decisão instrutória proferido a fis. 695 e seguintes, dos autos de processo comum à margem referenciados, na parte em que não pronunciou os arguidos “P... – Indústrias Têxteis Gráficas, S.A.”, Carlos P... e Fernando P..., no que toca a cada um dos dois crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pelos factos praticados no período de Setembro de 2001, Dezembro de 2001 e Dezembro de 2002, por prescrição, estando, os arguidos encontravam-se acusados pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, vem dela interpor recurso.

  2. Nos presentes autos foram os arguidos, supra referidos, acusa dos da prática, em co-autoria material, de factos susceptíveis de, em abstracto e na sua objectividade, integrarem a autoria material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, nos termos do disposto nos artigos 107.°, n.° 1, e 105.°, n.° 1 e n.° 5, extensivo à sociedade arguida pelo artigo 7.°, todos do RGIT.

  3. Pela decisão instrutória proferida nos autos foram os arguidos, não pronunciados pela prática desse crime no que toca ao período de Setembro de 2001, Dezembro de 2001 e Dezembro de 2002, tendo a M. Juiz aquo entendido que não era uma única resolução criminosa, mas sim várias, pronunciando os arguidos quanto aos demais períodos por 4 crimes.

  4. O Ministério Publico não se conforma com tal decisão porque, salvo melhor opinião, da matéria recolhida nos autos, resulta claramente que estamos perante uma única resolução criminosa, e não perante 4 crimes e, consequentemente, não poderiam ter sido declarados prescritos os factos em causa nos termos declarados pela M. Juiz a quo.

  5. Estabelece o artigo 30°, do CP, sob a epígrafe “concurso de crimes e crime continuado”: 1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

    1. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

  6. É hoje dado assente...

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