Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 229/2002 de 31 de Outubro A luta contra a evasão e a fraude fiscais constitui um objectivo prioritário do actualgoverno.

No esforço de conferir maior equidade ao sistema fiscal, institucionaliza-se, através do presente diploma, uma medida de considerável alcance que consiste em não permitir a concessão e manutenção de benefícios fiscais que representem uma significativa despesa fiscal - a quem não cumpra as respectivas obrigações no domínio tributário.

Na verdade, a atribuição de benefícios fiscais aos sujeitos passivos incumpridores das suas obrigações tributárias implica para o Estado um esforço financeiro injustificável e, em simultâneo, acarreta uma injustiça para os sujeitos passivos que cumprem pontualmente as suas obrigações.

O quadro legal até agora vigente apenas permite aplicar as sanções acessóriias de suspensão de benefício fiscais em casos de infracções fiscais directamente relacionadas com o benefício fiscal afectado por tais medidas.

Torna-se imperioso que este tipo de sanções possa também ser aplicado, independentemente da sua relação directa com o imposto em causa, ampliando-se, assim, a sua aplicação em ordem a torná-la um importante elemento de dissuasão do incumprimento fiscal. Além disso, alarga-se significativamente o âmbito da medida dado que a concessão e a manutenção do benefício fiscal pressupõem que o contribuinte continue a cumprir as suas obrigações e que não seja condenado pela prática de um crime tributário ou de uma contra-ordenação considerada como grave.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 11.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 7.º e 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais poderão ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.

Artigo 12.º Extinção dos benefícios fiscais 1 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT