Acórdão nº 72/15.3GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução02 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Por sentença proferida nestes autos de processo especial sumário e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular da instância local de Fafe da Comarca de Braga condenou o arguido António C.

pela prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1, ambos do Código da Estrada na pena de dez meses de prisão, de cumprimento em dias livres.

Inconformado, o arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : 1. O artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, ao consagrar que a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, significa, por um lado, que o juiz deve resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, bem como aquelas que sejam do seu conhecimento oficioso; 2. Nos presentes autos, o tribunal “a quo” não conheceu do teor da contestação apresentada pelo arguido, razão pela qual, no relatório da douta sentença, o tribunal a quo refere “que o arguido não apresentou contestação escrita, nem ofereceu quaisquer meios probatórios para além dos constantes na acusação”; 3. Não tendo o tribunal a quo conhecido o teor da contestação apresentada, não podia levar, como não levou, ao rol dos factos provados e não provados a matéria alegada em sede de contestação; 4. Analisando o relatório da sentença recorrida, verifica-se que em momento algum, por despacho autónomo ou na sentença, o tribunal a quo se pronunciou sobre os factos alegados em sede de contestação.

5. È assim manifesto que a douta sentença, ao não ter conhecido da matéria que deveria ter conhecido, cometeu uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal; 6. Padecendo a sentença da nulidade prevista no artigo 379.º do Código de Processo Penal, deve a sentença ser declarada nula e, consequentemente, ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença que supra a omissão apontada; 7. A douta sentença, ao não ter conhecido da matéria da contestação, violou o artigo 379.º do Código de Processo Penal; 8. Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”; 9. Sendo a pena aplicada ao arguido de 10 meses, encontra-se, desde logo, preenchido o primeiro pressuposto para a suspensão; 10. Quanto aos elementos materiais, o tribunal a quo, na análise que fez, apenas teve em conta as condenações anteriores e não valorou de forma global todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter); 11. O tribunal não teve em conta, designadamente, o facto de o arguido se encontrar inscrito na escola de condução, o facto de ser gerente de uma empresa, o facto de ser o sustento dos filhos, o facto de se mostrar arrependido e se comprometer a obter habilitação legal para conduzir; 12. O tribunal a quo na análise da fundamentação da sentença, quanto a este aspecto, limitou-se a concluir que o arguido não suscita o falado juízo de prognose favorável, pelo que, segundo a sentença, não poderia deixar de lhe ser aplicada a pena de prisão não suspensa; 13. O certo é que o tribunal a quo não teve em conta as circunstâncias que levaram o arguido a conduzir no dia 23 de Abril de 2015; 14. Caso o tribunal tivesse, como se impunha, feito uma apreciação global, não teria dúvidas sobre a capacidade do arguido para aproveitar a oportunidade de, mais uma vez, a pena ficar suspensa; 15. A doutrina é hoje, como se sabe, praticamente unânime em considerar que as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT