Acórdão nº 490/10.3GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Nestes autos de processo comum nº 490/10.3GAFAF, por sentença proferida em 28 de Maio de 2012 pelo tribunal singular no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido Patrício M.
sofreu condenação pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n° 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152°, n° 1, alínea a) e n° 3, do Código da Estrada, na pena de cem dias de multa à razão diária de sete euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69°, nº 1, alínea c), do Código Penal, pelo período de cinco meses.
Em 6 de Outubro de 2014, o arguido, por intermédio da ilustre defensora oficiosa Drª Helena C., interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1- Ao Arguido foi negado o direito de se defender na medida em que nunca foi notificado da Douta Acusação e da respectiva data de realização da audiência de julgamento.
2- O Julgamento foi realizado na ausência do Arguido pois este foi considerado pelo Tribunal a quo como “notificado” quando na verdade nunca o foi.
3- Apesar de ter sido ordenada a realização de várias diligências no sentido de se saber qual o paradeiro do Arguido, o certo é que o processo não aguardou o resultado de tais diligências, tendo o julgamento sido realizado 22 dias após a douta promoção da Magistrada do Ministério Público naquele sentido.
4- O Douto Tribunal a quo não logrou notificar o Arguido da realização do julgamento mas conseguiu notificá-lo da Sentença.
5- Ao Arguido foi negado o exercício efectivo de poder defender-se da Acusação que sobre ele recaía, tendo o julgamento sido inadvertidamente feito na sua ausência, pelo que não foi apresentada qualquer prova que deitasse por terra a Acusação Pública.
6- Assim sendo, deve ser ordenada a repetição do julgamento, tudo com as consequências legais.” O recurso foi admitido, com o efeito e o modo de subida devidos.
O Ministério Público, por intermédio do Exmº Procurador-Adjunto na Comarca de Braga, formulou resposta ao recurso do arguido concluindo que o recurso interposto nos autos não devia ter sido admitido, porquanto o arguido não se encontra devidamente notificado da sentença proferida.
Acresce que se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 334°, n.° 1 do Código de Processo Penal, que permitem a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, pelo que A decisão recorrida não violou qualquer normativo legal, nomeadamente os invocados pelo recorrente. Nestes termos, não deverá o recurso interposto pelo arguido ser conhecido pelo T da Relação. Caso assim não se entenda, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
No parecer do Ministério Público neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto concluiu que o recurso deve ser rejeitado em decisão sumária por extemporaneidade, uma vez que o arguido não foi ainda notificado da sentença.
O recorrente formulou resposta ao parecer quanto à questão prévia de inadmissibilidade do recurso, alegando em síntese que a posição expressa pelo Ministério Público se terá ficado a dever a erro na consulta dos autos. Na ocasião, juntou cópia de peça processual comprovativa da notificação ao arguido do teor da sentença.
Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e da juíza adjunta e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá...
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