Acórdão nº 490/10.3GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nestes autos de processo comum nº 490/10.3GAFAF, por sentença proferida em 28 de Maio de 2012 pelo tribunal singular no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido Patrício M.

sofreu condenação pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n° 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152°, n° 1, alínea a) e n° 3, do Código da Estrada, na pena de cem dias de multa à razão diária de sete euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69°, nº 1, alínea c), do Código Penal, pelo período de cinco meses.

Em 6 de Outubro de 2014, o arguido, por intermédio da ilustre defensora oficiosa Drª Helena C., interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1- Ao Arguido foi negado o direito de se defender na medida em que nunca foi notificado da Douta Acusação e da respectiva data de realização da audiência de julgamento.

2- O Julgamento foi realizado na ausência do Arguido pois este foi considerado pelo Tribunal a quo como “notificado” quando na verdade nunca o foi.

3- Apesar de ter sido ordenada a realização de várias diligências no sentido de se saber qual o paradeiro do Arguido, o certo é que o processo não aguardou o resultado de tais diligências, tendo o julgamento sido realizado 22 dias após a douta promoção da Magistrada do Ministério Público naquele sentido.

4- O Douto Tribunal a quo não logrou notificar o Arguido da realização do julgamento mas conseguiu notificá-lo da Sentença.

5- Ao Arguido foi negado o exercício efectivo de poder defender-se da Acusação que sobre ele recaía, tendo o julgamento sido inadvertidamente feito na sua ausência, pelo que não foi apresentada qualquer prova que deitasse por terra a Acusação Pública.

6- Assim sendo, deve ser ordenada a repetição do julgamento, tudo com as consequências legais.” O recurso foi admitido, com o efeito e o modo de subida devidos.

O Ministério Público, por intermédio do Exmº Procurador-Adjunto na Comarca de Braga, formulou resposta ao recurso do arguido concluindo que o recurso interposto nos autos não devia ter sido admitido, porquanto o arguido não se encontra devidamente notificado da sentença proferida.

Acresce que se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 334°, n.° 1 do Código de Processo Penal, que permitem a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, pelo que A decisão recorrida não violou qualquer normativo legal, nomeadamente os invocados pelo recorrente. Nestes termos, não deverá o recurso interposto pelo arguido ser conhecido pelo T da Relação. Caso assim não se entenda, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

No parecer do Ministério Público neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto concluiu que o recurso deve ser rejeitado em decisão sumária por extemporaneidade, uma vez que o arguido não foi ainda notificado da sentença.

O recorrente formulou resposta ao parecer quanto à questão prévia de inadmissibilidade do recurso, alegando em síntese que a posição expressa pelo Ministério Público se terá ficado a dever a erro na consulta dos autos. Na ocasião, juntou cópia de peça processual comprovativa da notificação ao arguido do teor da sentença.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e da juíza adjunta e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá...

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