Acórdão nº 2299/16.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora – EULÁLIA ....

Réu – ALBERTO …..

Objecto do litígio A autora intenta a presente acção peticionando, a final, a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 30.639,36 euros (trinta mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos, com juros legais, a contar da citação.

Alega, para o efeito, e em síntese, que por sentença proferida em processo que identifica o réu foi condenado pela prática, contra a autora, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo 143.º n.º 1 do Código Penal, cuja prática implicou para a autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que especifica, entre os quais concretiza o desenvolvimento de uma depressão grave desde Janeiro de 2015 (conforme relatório clínico que junta, a fls. 36 – documento nº 8 junto com a petição inicial – datado de 28/12/2015). Sustenta que o presente pedido indemnizatório é deduzido em separado do processo penal respectivo em virtude de, ao tempo da acusação, não serem conhecidos em toda a sua extensão os danos sofridos e o valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo, quando o processo penal correu perante tribunal singular, nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 1 als. d) e g), do Código de Processo Penal (doravante C.P.P.

).

Citado, o réu, veio o mesmo, para além de impugnar directa e motivadamente parte da factualidade alegada, sustentar que a excepção da “preclusão do direito” da autora, por violação do princípio da adesão obrigatória constante do artº 71.º, do C.P.P., não se verificando as excepções invocadas pela autora previstas nas als. d) e g), do nº 1, do artº 72.º, do C.P.P., argumentando ainda que o art.º 77.º, do citado diploma legal, regula os prazos de formulação do pedido, como se faz e quais os documentos que o devem acompanhar, tratando-se de prazos peremptórios, cujo esgotamento, como se sabe, extingue o direito de praticar o acto - art.º 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Sustenta o réu que não se verifica a situação prevista na al. d) («[n]ão houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão») na medida em que, considerando os factos provados na sentença ao tempo da acusação no processo-crime - notificada a 22/06/2015 - existiam os danos alegadamente causados pela conduta ilícita do arguido Alberto e aqui réu, e estes eram completamente conhecidos e em toda a sua extensão, dispondo a autora, à data da acusação, de toda a informação clínica sobre os supostos danos causados pela conduta ilícita do aqui réu, que passa a especificar. Mesmo na hipótese de a autora ainda hoje sentir sofrimento e angústia como resultado do ocorrido, entende o réu que essa situação não é uma questão de extensão dos danos que fosse desconhecida à data da acusação, pois que, não estamos perante mais danos que tivessem resultado dos factos, mas sim da persistência dos mesmos danos no tempo e que já poderia ter sido prevista no momento próprio, aquando da avaliação do grau de sofrimento sentido na apreciação oportuna do pedido cível no processo-crime. Acresce ainda que, caso na situação, existisse ausência de elementos que permitissem fixar o quantum indemnizatório – o que não se concede -, sempre o Tribunal ou a aqui Autora, poderia ter lançado mão da excepção ao princípio da adesão prevista, no art.º 82.º, do Código de Processo Penal, o que também não aconteceu.

Quanto à invocada excepção da alínea g), do nº 1, do art.º 72.º,do C.P.P. («[o] valor do pedido permitir a intervenção civil do Tribunal Colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular«), sustenta o réu que a mesma não tem cabimento no caso em apreço, pois que a sua razão de ser prendia-se com o facto de estarmos perante um pedido cível em que a intervenção do Tribunal Colectivo era imposta pelo valor do pedido, como também aquela em que podia derivar da iniciativa das partes, enquanto o crime viria a ser julgado por um Tribunal Singular. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e com a decorrência da obrigatoriedade da gravação de qualquer audiência, os julgamentos passaram a ser todos realizados perante Tribunal Singular, assim se assistindo ao fim da intervenção do Tribunal Colectivo em processo civil, estipulando o artº 2.º, n.º 2, da lei 41/2013 que “Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as...

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