Acórdão nº 4105/16.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório O presente recurso foi interposto por Trânsitos, Logística e Transportes, Lda.
, por não se conformar com a sentença que, apreciando a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, condenou aquela Arguida no pagamento da coima de € 2.244,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 15.°, n.° 7, do Regulamento CEE n.° 3821/85, de 30 de Dezembro, e arts. 14.°, n.° 4, als. a) e b), e 25.°, n.° 1, al. b) da Lei n.º 27/10, de 30 de Agosto, absolvendo-a da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória.
Invoca a necessidade de melhoria da aplicação do direito, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 2 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, «para o esclarecimento de duas questões fundamentais.
A primeira, de saber se uma empresa de transportes pode ser responsabilizada pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 15°./7 do Regulamento CEE n°. 3281/85, de 30 de Dezembro e artigo 25°./1/b) da Lei n°.27/2010, de 30/08 — em concreto, pela omissão da exibição ao agente fiscalizador de uma declaração de actividade —, quando tal infracção seja praticada por um condutor de que não é entidade empregadora, e que é o seu único gerente.
Questão que se suscita na medida em que o tipo de ilícito em questão pressupõe, salvo o devido respeito por melhor entendimento, que a empresa de transporte possua a qualidade de entidade empregadora, nomeadamente em face do disposto no artigo 551°. do Código do Trabalho, que dispõe ser do empregador a responsabilidade pela prática das infracções cometidas pelos seus trabalhadores.
A segunda, de saber se, ainda que se entenda dever ser responsabilizada a empresa de transportes pela prática daquela infracção, mesmo não sendo entidade empregadora do condutor, essa responsabilidade não deve considerar-se excluída ao abrigo do disposto no artigo 13.º/2 da Lei n.º 27/2010, de 30/08, quando demonstrado que o condutor é o único gerente da empresa, determinava com total liberdade e sem sujeição a quaisquer ordens e instruções o seu trabalho, era ele que dava ordem para a emissão das necessárias declarações de actividade, autodeterminava-se a fazer-se acompanhar delas e dos demais registos de tempo de trabalho exigidos pelas normas regulamentares e tinha tido formação profissional escassos meses antes da fiscalização, especificamente, sobre a documentação de que deveria fazer-se acompanhar e exibir se fiscalizado e sobre a responsabilidade em que poderia incorrer em caso de incumprimento de tais obrigações. Porquanto a referida norma permite a exclusão da responsabilidade da empresa de transportes nos casos em que esta demonstre que organizou o trabalho do condutor de modo a que o mesmo pudesse observar as normas regulamentares e, salvo o devido respeito por melhor entendimento, parece legítimo concluir que não existia comportamento que a arguida pudesse ter adoptado no sentido de evitar a prática da infracção.» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, tendo ainda se pronunciado no sentido da não admissibilidade do recurso.
Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto entendeu não emitir parecer.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Não obstante, no caso em apreço, não é admissível recurso nos termos gerais constantes do n.º 1 do art. 49.º do mencionado regime processual, em virtude do valor da coima que foi aplicada à arguida, tendo esta requerido a sua admissão nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, com os fundamentos acima enunciados, que desenvolve nas alegações e sintetiza nas conclusões, pelo que, atento o âmbito do recurso – se for julgado admissível por este tribunal ao decidir tal questão prévia –, as questões a decidir são apenas as seguintes: - saber se uma empresa de transportes pode ser responsabilizada pela prática do ilícito contra-ordenacional de omissão da exibição ao agente fiscalizador de uma declaração de actividade, quando tal infracção seja praticada por um...
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