Acórdão nº 4105/16.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório O presente recurso foi interposto por Trânsitos, Logística e Transportes, Lda.

, por não se conformar com a sentença que, apreciando a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, condenou aquela Arguida no pagamento da coima de € 2.244,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 15.°, n.° 7, do Regulamento CEE n.° 3821/85, de 30 de Dezembro, e arts. 14.°, n.° 4, als. a) e b), e 25.°, n.° 1, al. b) da Lei n.º 27/10, de 30 de Agosto, absolvendo-a da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória.

Invoca a necessidade de melhoria da aplicação do direito, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 2 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, «para o esclarecimento de duas questões fundamentais.

A primeira, de saber se uma empresa de transportes pode ser responsabilizada pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 15°./7 do Regulamento CEE n°. 3281/85, de 30 de Dezembro e artigo 25°./1/b) da Lei n°.27/2010, de 30/08 — em concreto, pela omissão da exibição ao agente fiscalizador de uma declaração de actividade —, quando tal infracção seja praticada por um condutor de que não é entidade empregadora, e que é o seu único gerente.

Questão que se suscita na medida em que o tipo de ilícito em questão pressupõe, salvo o devido respeito por melhor entendimento, que a empresa de transporte possua a qualidade de entidade empregadora, nomeadamente em face do disposto no artigo 551°. do Código do Trabalho, que dispõe ser do empregador a responsabilidade pela prática das infracções cometidas pelos seus trabalhadores.

A segunda, de saber se, ainda que se entenda dever ser responsabilizada a empresa de transportes pela prática daquela infracção, mesmo não sendo entidade empregadora do condutor, essa responsabilidade não deve considerar-se excluída ao abrigo do disposto no artigo 13.º/2 da Lei n.º 27/2010, de 30/08, quando demonstrado que o condutor é o único gerente da empresa, determinava com total liberdade e sem sujeição a quaisquer ordens e instruções o seu trabalho, era ele que dava ordem para a emissão das necessárias declarações de actividade, autodeterminava-se a fazer-se acompanhar delas e dos demais registos de tempo de trabalho exigidos pelas normas regulamentares e tinha tido formação profissional escassos meses antes da fiscalização, especificamente, sobre a documentação de que deveria fazer-se acompanhar e exibir se fiscalizado e sobre a responsabilidade em que poderia incorrer em caso de incumprimento de tais obrigações. Porquanto a referida norma permite a exclusão da responsabilidade da empresa de transportes nos casos em que esta demonstre que organizou o trabalho do condutor de modo a que o mesmo pudesse observar as normas regulamentares e, salvo o devido respeito por melhor entendimento, parece legítimo concluir que não existia comportamento que a arguida pudesse ter adoptado no sentido de evitar a prática da infracção.» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, tendo ainda se pronunciado no sentido da não admissibilidade do recurso.

Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto entendeu não emitir parecer.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Não obstante, no caso em apreço, não é admissível recurso nos termos gerais constantes do n.º 1 do art. 49.º do mencionado regime processual, em virtude do valor da coima que foi aplicada à arguida, tendo esta requerido a sua admissão nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, com os fundamentos acima enunciados, que desenvolve nas alegações e sintetiza nas conclusões, pelo que, atento o âmbito do recurso – se for julgado admissível por este tribunal ao decidir tal questão prévia –, as questões a decidir são apenas as seguintes: - saber se uma empresa de transportes pode ser responsabilizada pela prática do ilícito contra-ordenacional de omissão da exibição ao agente fiscalizador de uma declaração de actividade, quando tal infracção seja praticada por um...

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