Acórdão nº 2/16.5GCVLP - G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução20 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.

No processo comum singular n.º 2/16.5GCVLP, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Valpaços – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, foi proferida sentença que condenou o arguido J. M., com os sinais dos autos, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), assim como na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) meses.

  1. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição com renumeração das conclusões): «1) O arguido, ora recorrente, vinha acusado da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1 e art.º 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

    2) Nos termos da sentença recorrida, o aqui arguido e ora recorrente, foi condenado: • Como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.º 292, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis), num total de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros); • Na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art.º 69, nº1, alínea a), do Código Penal; • Nas custas e encargos do processo, fixando-se na taxa de justiça em 2 UC, reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas.

    3) Crime em apreço que o Recorrente confessou de livre vontade, fora de qualquer coacção, integralmente e sem reservas, colaborando assim com o Tribunal a quo para a descoberta da verdade material.

    4) O aqui Recorrente não dispõe de situação económico-financeira bastante para cumprimento da pena de multa que foi aplicada.

    5) O Recorrente entende e tem plena consciência no que às necessidades de prevenção geral importa e que estão inerentes ao crime que cometeu.

    Não obstante, 6) E consciente da ilicitude que cometeu, o Recorrente possui título de condução válido há várias décadas, sem nunca ter condenação averbada no seu registo criminal, bem como rodoviário, não existindo no caso sub judice, efetiva necessidade de prevenção especial.

    7) Não se encontram acauteladas as condições indispensáveis ao suporte das suas necessidades básicas de sustento, com a manutenção da pena concreta de multa aplicada.

    8) Pelo que, considera-se justo e adequado a revisão da pena de multa aplicada (dias e quantitativo diário) para valores próximos dos mínimos abstratamente aplicáveis, em função dos seus encargos pessoais e demais situação familiar e económico-financeira que se encontra.

    9) O recorrente entende ser desproporcional a pena acessória aplicada de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.

    Porquanto, 10) Não tem antecedentes pela prática de infrações estradais graves ou muito graves.

    11) O Recorrente reside com seus pais, que se encontram fisicamente em situação de invalidez e numa total dependência do seu filho, cfr. já provado em sede de julgamento.

    12) Sua Mãe tem 86 anos de idade e o seu padrasto tem as pernas amputadas.

    13) O aqui Recorrente tem necessidade de se deslocar várias vezes por semana com os seus pais, ao centro de saúde e aos hospitais, que distam cerca de 10Km do local onde residem.

    14) Aqueles necessitam de tratamentos e consultas de rotina para fazer face a vários problemas de saúde de que padecem.

    Desta forma, 15) A aplicação da pena acessória ao aqui Recorrente é manifestamente desproporcional e desadequada, bem como promotora de pesados constrangimentos para a saúde e bem-estar de seus pais.

    Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, o recorrente:

    1. Ser condenado a uma pena de multa de montante nunca superior a 40 dias.

    2. Ser condenado a uma taxa diária nunca superior ao mínimo legalmente previsto.

    3. Ser condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período mínimo legal, decretando-se a suspensão na sua execução ou, em alternativa, o seu cumprimento em regime de dias livres.

    Em alternativa: d) Ser a pena acessória substituída por medida alternativa, designadamente trabalho a favor da comunidade.

    Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA.» 3.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, por um período entre três meses e três anos (cfr. artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal).

  2. Na sentença recorrida, para determinação concreta das penas a aplicar, fez-se cuidada ponderação das circunstâncias enunciadas no artigo 71.º, do Código Penal que depunham a favor e contra o arguido; 3. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez demanda elevadas necessidades de prevenção geral, que deverão ser atendidas na fixação da medida concreta da pena; 4. A pena concretamente aplicada coincide com o exigido pela tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, pelo que a redução dessa pena para 40 dias de multa não é possível; 5. O arguido aufere uma pensão de invalidez de € 734,00, pelo que a fixação do mínimo legal é inconcebível, não havendo reparo a fazer à fixação do quantitativo em € 6,00; 6. A pena acessória não peca por excesso, mas sim por defeito, uma vez que o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,26 g/l. Além disso, o arguido foi interveniente em acidente de viação; 7. A hipótese de suspensão só se encontra prevista para as sanções acessórias do Código da Estrada e não se encontra estabelecida na lei penal a possibilidade da sua substituição ou do seu cumprimento em dias determinados ou em períodos intercalados, pelo que bem andou a Mma. Juiz nenhum reparo havendo a fazer.

    Termos em que, julgando Vossas Excelências improcedente o recurso, mantendo a douta sentença recorrida, farão a habitual JUSTIÇA» 4.

    Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.

    ), perfilhando a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

  3. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º Código de Processo Penal, não houve resposta.

  4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

    * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida 1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1. No dia 17.11.2015, pelas 17h30m, na Rua …, em Carrazedo de Montenegro, o arguido conduzia um quadric(ic)ulo, com a matrícula, ------, apresentando, na circunstância, uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,26 g/l, tendo sido interveniente em acidente de viação; 2. O arguido que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, não ignorava que não podia conduzir aquele veículo no estado alcoolizado em que se encontrava; 3. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei; 4. Do certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer condenação; 5. O arguido encontra-se reformando auferindo pensão de €734,00 mensais; 6. Reside com os seus pais, sendo o seu principal amparo; 7. A sua mãe tem 86 anos de idade, e o...

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