Acórdão nº 462/10.8TAVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução22 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do processo comum singular nº 462/10.8TAVRL da Instância Local, Secção Criminal da Comarca de Vila Real, o arguido A. G.

foi condenado, como autor de um crime de usurpação de funções p. e p. pelo art. 358º, al. b) do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de € 5.

O arguido requereu a não transcrição desta condenação nos CRC´s, invocando, para além da ausência de antecedentes criminais, a inexistência de indícios da prática de mais crimes e o preenchimento dos demais requisitos legais.

Nessa sequência, em 10 de Janeiro de 2017, foi proferida decisão pelo Sr. Juiz, indeferindo tal pretensão, por as circunstâncias que envolveram a condenação do arguido no âmbito do processo nº 1751/09.0TAGDM serem passíveis de induzir o perigo da prática de novos crimes, atenta a sua reiteração.

*Inconformado com o referido despacho, o arguido, interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: 1 - O Arguido requereu em 29/09/2015 a não transcrição da sentença para o seu certificado do registo criminal nos termos do art. 13 da lei nº 37/2015 de 05/05 e para os efeitos dos nºs 5 e 6 do art. l0 daquela lei, tendo alegado a necessidade de tal facto para obtenção do emprego. Ora, 2 - Em 10/01/2017 foi proferido o Despacho que indeferiu o pedido do Arguido, o qual se limitou e remeter para o teor da promoção do M.P. e referiu “as circunstâncias que envolvem a condenação no âmbito do processo nº 1751/09.TAGDM são passíveis de induzir em perigo da prática de novos crimes, atenta ademais a sua reiteração”. Sucede que, 3 - Em primeiro lugar o douto despacho não cumpre o princípio da legalidade, já que não se encontra devidamente fundamentado. Pois, 4 - da análise do despacho recorrido constata-se que a decisão proferida é omissa quanto ao preenchimento ou não preenchimento dos dois requisitos previsto no art. 13 da lei 57/2015 de 05/05. Porquanto, 5 - veja-se que tal despacho nem sequer se refere se é admissível legalmente ou não o pedido efetuado pelo Arguido e se, sendo, se ele preenche ou não o segundo requisito da lei . Isto é, 6 - verifica-se claramente uma falta de fundamentação da decisão proferida em tal despacho, o qual deve ser revogado por novo despacho, que conheça da verificação dos requisitos a que se faz referência o art. 13 da Lei nº 57/2015 de 05/05 , aliás, nesse sentido se pronunciou já a Relação de Coimbra no Acórdão de 27-2-2013, proferido no Proc. 1562/09.2PCCBR-A.C1. Pois, 7 - A fundamentação deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão - cfr., embora a propósito da sentença, o ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR II Série de 5-3-99 refira “trata-se mesmo de uma garantia que tem consagração constitucional”. Desta forma, 8 - remetendo-nos à decisão proferida no despacho aqui em recurso verifica-se que a mesma não está devidamente fundamentada, porque, além de não conter qualquer alusão ao preenchimento ou não preenchimento dos requisitos previsto no art. 13 da Lei nº 57/2015 de 05/05, também as razões alegadas pelo Meritíssimo Juiz para o indeferimento não foi correctas. Porquanto, 9 - incumbia ao Meritíssimo Juiz a quo antes de proferir o despacho aqui em crise verificar que os factos praticados pelo Arguido no Proc. nº 1751/09.0TA GDM, como consta da certidão da sentença junta aos autos a 17/11/2016 pela instância criminal local - Gondomar - Comarca do Porto, são anteriores ao que discutem nestes autos. A realidade é que, 10 - apesar dos presentes autos terem sido julgados e proferida sentença antes do Proc. nº 1751/09.0TAGDM, o certo é que, os factos em discussão neste último processo são anteriores aos praticados no presente processo 11 - o juízo de prognose utilizado pelo Meritíssimo Juiz a quo para indeferir o requerimento apresentado pelo Arguido é de tudo desadequado à situação em análise, já que tendo os factos julgados no Proc. nº 1751/09.0TAGDM sido praticados antes dos factos praticados nestes autos, tal significa que inexiste o alegado perigo de prática de novos crimes. Desta forma, 12 - com a mais merecida vénia, mas, a verdade é que incumbia a este Tribunal ter verificado que apesar da condenação do Proc. nº 1751/09.0TAGDM ser posteriormente à condenação destes autos, pela certidão junta 17/11/2016 verifica-se que os factos ali julgados são anteriores. Pelo que, 13 - é claro e evidente que inexiste o fundamento em que o despacho se suporta para indeferir o pedido do Arguido de não transcrição da sentença para o seu registo criminal. Aliás, 14 - diga-se que apesar da Sentença do Proc. nº 1751/09.0TAGDM só ter transitado em julgado em 24/10/2016, o certo é que, em 08/11/2016 foi proferido despacho naqueles autos a deferir o requerimento que o Arguido também ali apresentou a solicitar a não transcrição da sentença, o qual foi deferido, conforme despacho que se junta como doc. 1. Porquanto, 15 - reza, o art. 13 nº 1 da Lei 37/2015 de 05/05 que: “Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.°, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.” 16 - Nesta conformidade, reportando-nos à situação em apreço encontram-se preenchidos os pressupostos mencionados no n° 1, dos art°s. 13 e 10 nº 5 e 6 da Lei 37/2015 de 05/05, de molde a determinar a não transcrição da condenação fixada nos presentes autos, conforme solicitado pelo Arguido. Ora, 17- não pode indeferir-se aquilo que resulta directamente da lei! Aliás, neste sentido cita-se o ensinamento partilhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de Novembro de 2004, proferido no âmbito do Processo nº. 1921/04 (…): “(...), Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: - Revogar o despacho recorrido, considerando que a não transcrição da decisão condenatória nos termos e para os efeitos dos artigos 11° e 12º da Lei 57/98 resulta já da própria lei. Sem custas (...)”. É que, l8 - no caso em apreço, já após a condenação nestes autos, o Arguido foi novamente condenado pela prática do mesmo crime, mas por factos praticados antes da dita condenação, crimes esses numa relação entre si e com o dos autos, de concurso real, o que significa que, caso tivesse sido julgado em simultâneo, teria sofrido uma única condenação em pena unitária.

19 - Ora, os certificados a que se referem os nº 5 e 6 do art.° 10 da Lei nº 37/2015 de 05/05, são os requeridos por particulares para fins de emprego público ou privado, ou para outros fins. Acontece que, 20 – o art.° 13 da mencionada Lei prevê uma medida que visa evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade muito significativa (pena não superior a um ano de prisão ou pena não privativa da liberdade) e as eventuais consequências negativas que daí poderão resultar, ao ponto de não conseguir trabalho ou o exercício de uma profissão que exijam ausência de quaisquer antecedentes criminais, pelo que tal norma contribui para a reintegração social do condenado. E, 21 - como já se disse, mas, que se repete para o devido entendimento deste Tribunal, que sem analisar a certidão da sentença do Proc. nº 1751/09.0TA GDM, indeferiu sem mais o pedido do Arguido, são apenas dois os requisitos de que depende a determinação de não de que depende a determinação, de não transcrição:- requisito formal: a condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade e o requisito material: das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, 22 - Logo, podemos com facilidade entender e retirar da leitura deste preceito que, no alcance do espírito e objectivo da lei, o nº 1 do art° 13º, apenas se refere a condenações posteriores, mas por factos posteriores, não sendo impedimento à não transcrição a mera condenação posterior, desde que esta se reporte a factos anteriores à condenação a não transcrever e das circunstâncias do caso não se induza a prática de novos crimes. Assim, 23 - transpondo-nos para a situação aqui em análise pode-se verificar que o Arguido apesar de ter uma condenação posterior à destes autos no Proc. nº 1751/09.0TAGDM, o certo é que, os factos ali condenados foram praticados anteriormente aos factos em análise nos presentes autos. Além do mais, 24 - e sobretudo, o que não foi atendido por este Tribunal foi o facto de que quer os factos praticados no Proc. 1751/09.0TAGDM, como os factos praticados nestes autos são datados de 2009/2010/2011, sendo que de lá para cá não praticou o Arguido qualquer outro crime. A realidade é que, 25 - o Arguido não entende (ou melhor subentende face à demora da decisão) qual o fundamento legal em que suportou este Tribunal...

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