Acórdão nº 186/14.7TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: C. V.

APELADOS: J. M. e M. L..

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Vila Real – Juízo do Trabalho, Juiz 2 I – RELATÓRIO J. M., casado, residente na Rua …, Pedras Salgadas – Bornes e Aguiar e M. L., viúvo residente no Bairro …, Vreia de Jales instauraram acções declarativas comuns, que vieram a ser apensadas, contra: - C. V.

, divorciada, residente na Av…, Barcelos; - A. A., solteiro menor, representado por sua mãe, a ré C. V.; - J. S., solteiro maior, residente na Rua …, Arcozelo, Barcelos Pedem a condenação solidária dos réus no valor dos créditos a que a sociedade “Granitos, Lda” foi condenada a pagar-lhes por sentença proferida nas Acções Comuns nºs. 431/07.5TTVRL e 432/07.3.TTVRL, respectivamente, de €7.224,00 e €5.200,00, acrescidas dos valores que se vierem a apurar em sede de execução de sentença quanto às remunerações vencidas desde a dada do despedimento, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alegam em síntese que os créditos de que são titulares são resultantes da cessação da relação laboral que mantiveram com a empresa da qual os Réus eram sócios. A referida empresa apresentou-se à insolvência e foi declarada insolvente, não figurando os autores entre os credores indicados pela sócia gerente, ora aqui 1ª ré, nem foram incluídos na lista dos credores da insolvente “Granitos, Lda.” O processo de insolvência foi encerrado em 12-06-2012, não tendo os autores visto satisfeito o pagamento dos seus créditos que lhes haviam sido reconhecidos por acção judicial.

Concluem pedindo a condenação solidária dos réus já que estes tinham a obrigação de declarar no processo de insolvência que os autores eram credores da sociedade insolvente e não o tendo feito violaram, culposamente as suas obrigações na garantia dos créditos devidos aos autores.

Os Réus vieram contestar a presente acção, deduziram a excepção da incompetência material do Tribunal do Trabalho, a excepção impeditiva da falta de qualidade de gerente dos três últimos réus e impugnaram os factos alegados pelos autores, concluindo pela sua absolvição dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se apreciou a excepção da incompetência, em razão da matéria, a qual veio a ser julgada improcedente, decisão esta que veio a ser confirmada por acórdão proferido por este Tribunal da Relação. Foi apreciada a excepção impeditiva da falta de qualidade de gerente dos três últimos réus a qual veio a ser julgada de improcedente e foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmº. Juiz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgam-se parcialmente procedentes as acções e, em conformidade, decide-se condenar a co-ré C. V.

, a pagar: a)- Ao autor J. M.

, a quantia de €7.224,00 (sete mil duzentos e vinte e quatro euros), acrescida dos valores que se vierem a apurar em sede de execução quanto às remunerações vencidas a título de retribuições salariais, em total conformidade com a decisão proferida na Acção Comum Nº. 431/07.5TVRL, com juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; b)- Ao autor M. L.

, a quantia de €5.200,00 (cinco mil e duzentos euros), acrescida dos valores que se vierem a apurar em sede de execução quanto à remunerações vencidas a título de retribuições salariais, em total conformidade com a decisão proferida na Acção Comum Nº. 432/07.3TTVRL, com juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

*Absolver os co-réus A. A., J. S. e J. C., enquanto sócios da sociedade “Granitos, Lda.”, dos pedidos contra si deduzidos pelos autores.

*Custas a cargo da co-ré C. V. – cfr. art. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC, ex vi, art. 1º nº. 2, alínea a) do Cod. Proc. Trabalho.

Registe e Notifique.” Inconformado com o decidido apelou a Ré C. V. para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “I.

O presente recurso tem como objecto, quer a decisão sobre a matéria de facto, quer a decisão respeitante às questões de direito.

Quanto à decisão sobre a matéria de facto: II.

O facto vertido no facto provado sob o número 13, não foi alegado pelos Autores, nem pelos Réus, nem considerado como assente pelas partes, sendo certo que nenhuma das testemunhas se pronunciou quanto ao mesmo, devendo considerar-se como não provado.

  1. O facto dado como provado sob o número 17, mostra-se, certamente por lapso de escrita, incompleto, impondo-se a sua rectificação.

IV.

O facto provado sob o número 17 deve ser redigido com respeito pela matéria de facto dada como assente por acordo entre as partes, em audiência de julgamento, nos seguintes termos: “O Autor J. M. na sequência das diligências necessárias para intentar a acção executiva teve conhecimento que a firma dos réus... tinha sido declarada insolvente” e que “Tais factos vieram ao conhecimento dos Autores através do anúncio de encerramento do processo de insolvência”.

V.

Quanto ao Autor M. L., em face da confissão deve ser dado como provado que nunca teve conhecimento da insolvência da sociedade “Granitos”, sob pena de violação do disposto no artigo 358.º n.º 1 do Código Civil.

VI.

Quanto ao tema de prova constante sob a alínea d) em face dos depoimentos gravados e da confissão do Autor M. L., deveria ser dado como provado que os Autores não promoveram qualquer diligência para obter a penhora de bens ou procurar obter a cobrança coerciva do seu crédito, limitando-se a aguardar um qualquer pagamento.

VII.

Tal facto é de extrema importância, porque a considerar-se que os Autores sofreram prejuízos, a verdade é que os mesmos, com a sua atitude passiva e até omissiva, concorreram para verificação o resultado danoso, facto que tem de ser valorado pelo tribunal.

VIII.

Quanto à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, cumpre ainda alegar que a mesma não é comprovada pelos depoimentos gravados, sendo totalmente falso que os depoimentos das testemunhas C. C. e D. F., confirmem, nem sequer no essencial, que a gerência da sociedade “Granitos, Lda.” era exercida de facto pela co-ré C. V. e que os autores foram trabalhadores da referida sociedade.

IX.

Assim, a sentença padece, nesta parte de ambiguidade e obscuridade, que a tornam ininteligível, pois não tem reflexo ou é comprovada com os elementos dos autos acima indicados; verifica-se assim a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

Quanto à decisão sobre as questões de direito, X.

A justificação para a condenação da Recorrente, parece flutuar entre os requisitos do artigo 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comercias, sem que contudo o tribunal indique especificamente em qual das normas funda a condenação da Recorrente, limitando-se a referir no arrazoado, despreocupadamente, ora os requisitos do artigo 78.º ora os do artigo 79.º dai retirando uma base para a responsabilidade civil da Recorrente – afinal – ao abrigo do artigo 483.º do Código Civil.

XI.

A Recorrente não pode ser responsabilizada solidariamente com a sociedade comercial ao abrigo do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo certo que não está provada a violação pela Recorrente de qualquer norma destinada à protecção dos credores sociais, nem o tribunal indica qual seja essa norma e muito menos está alegada nem provada qualquer factualidade que permita ao tribunal concluir que, pelo facto de a Recorrente ter pressupostamente violado a disposição legal destinada à protecção de terceiros, o património social se tornou insuficiente para satisfazer as dívidas sociais.

XII.

Os únicos culpados pela não obtenção do pagamento dos respectivos créditos laborais foram os próprios Autores, os quais, na posse das sentenças de condenação deveriam imediatamente proceder à execução das mesmas e, assim, penhorar os bens sociais necessários à satisfação do seu crédito.

XIII.

Devem os Autores considerar-se para todos os efeitos notificados e conhecedores da sentença da insolvência, a partir do momento em que foram publicados os respectivos anúncios e editais, sendo irrelevante se, de facto conheciam ou não a pendência do processo - foi com o intuito de considerar os credores sociais como sabedores da existência do processo que o legislador estabeleceu a publicidade dos anúncios.

XIV.

Quanto à responsabilização da Recorrente nos termos conjugados dos artigos 79.º do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 483.º do Código Civil, quanto à ilicitude da conduta não resulta provado ou mencionada a obrigação legal que a Recorrente violou; quanto ao dolo, não existe qualquer “presunção de culpa” da Recorrente, cabendo ao lesado a respectiva prova, a qual não foi produzida; quanto ao dano ou prejuízo suportado pelos Autores pelo não recebimento dos créditos salariais, resulta que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a pressuposta conduta ilícita e culposa da Recorrente e a verificação do dano; não podendo assim ser a Recorrente responsável civilmente pelos danos sofridos ao abrigo de tais normativos.

XV.

Ainda que se considere que a Recorrente não cumpriu o dever de elencar os autores como credores sociais na insolvência, a verdade é que não se verifica um nexo de causalidade entre esse incumprimento e o não recebimento dos créditos salariais; pois mesmo que a Recorrente tivesse elencado os Autores como credores sociais, a verdade é que os mesmos não teriam o respectivo crédito satisfeito na insolvência, a qual foi encerrada por insuficiência de bens da massa para a satisfação sequer das custas do processo – cfr. facto dado como provado sob o n.º 15.

XVI.

Pelo que a douta sentença viola o disposto quer nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comercias, bem como o disposto no artigo 483.º do Código Civil e bem assim o disposto no artigo 335.º do Código do Trabalho.

Termina peticionando a revogação da sentença com a sua consequente absolvição de todos os pedidos contra...

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