Acórdão nº 254/07.1GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução17 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 254/07.1 GCGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, os arguidos SÉRGIO T... e NATÁLIA S...

foram condenados nos seguintes termos [fls.314 e seguintes]: «(…) Pelo exposto, decido julgar a acusação parcialmente procedente nos termos sobreditos e, em consequência: - Absolver o arguido António S... do crime de usurpação, p. e p. pelos art.ºs 195.º, n.º 1, e 197.º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que lhe vinha imputado; - Condenar o arguido Jorge S..., pela prática, em coautoria material, de um crime de usurpação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 195.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, 14.º, n.º 1, e 26.º, 2.ª parte, estes do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Substituir a referida pena de 4 (quatro) meses de prisão por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Jorge S..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar a arguida Natália S..., pela prática, em coautoria material, de um crime de usurpação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 195.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, 14.º, n.º 1, e 26.º, 2.ª parte, estes do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Substituir a referida pena de 4 (quatro) meses de prisão por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar a arguida Natália S..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos, determinando-se a sua destruição; - Condenar os arguidos nas custas, fixando-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça individualmente devida.

Deposite (art.º 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal).

Após trânsito, remetam-se boletim para efeitos de registo criminal (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 57/98, de 18/8).

(…)» 2. Inconformados, os arguidos recorrem, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.385 e seguintes ]: «(…) l- V - CONCLUSÕES 1a - Foram incorretamente julgado os seguintes factos dados como provados: - "Os arguidos Jorge S... e Natália S...dedicaram-se à exploração do estabelecimento comercial denominado DC..., sito na A..., nesta comarca e, como tal, eram os responsáveis por toda a atividade nela desenvolvida", - "Em data concretamente não apurada, os arguidos Jorge S... e Natália S...contrataram um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar para exercer as funções de disc-jockey no referido estabelecimento, funções essas que consistiam em colocar, em aparelhagem de som, CD's contendo obras musicais, destinadas à difusão por todo o recinto a fim de serem ouvidas pelas pessoas que ali se deslocassem", - "Nesta conformidade, por ordem dos arguidos Jorge S... e Natália Oliveira da Silva, no dia 26 de Maio de 2007, pelo menos entre as 01hOO e as 01 h20horas, no interior do aludido estabelecimento foram daquela forma difundidas obras musicais gravadas em CD's cujo som era reproduzido e ampliado por aparelhagem própria, com saída em várias colunas de som, espalhadas por todo o espaço, por forma a serem ouvidas por todos os clientes presentes no local e que, na altura, ascendiam a cerca de 15", - "Os arguidos Jorge S... e Natália S...não possuíam a autorização dos autores, produtores ou dos seus representantes legais, no caso, a Sociedade Portuguesa de Autores, par difundir naquele estabelecimento as referidas obras musicais, o que bem sabiam ser necessário para o efeito", - "Os arguidos Jorge S... e Natália S...agiram de vontade livre, consciente e de forma concertada, bem sabendo que as suas condutas não lhe eram permitidas", 2a - A prova produzida em julgamento, nomeadamente as partes citadas, deveria levar à absolvição dos arguidos, 3a - O Tribunal fundou a sua convicção, antes de mais nas declarações do coarguido António S..., qualificando-as como "essenciais", 4a_ Dispõe-se no art°. 345° n.º 4 do C. P. Penal que: "Não podem valer como prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2".

Pelo que desde logo se conclui que, se as declarações tidas pela Tribunal como essenciais para a condenação dos aqui Recorrentes não podem ser valoradas, se impõe, desde logo a absolvição dos mesmos.

5a- Oco-arguido António S... usou a prerrogativa do n.º 1 desse artigo (direito ao silêncio), quando lhe foi solicitado que indicasse o NIF da empresa DC....

6a- O que necessariamente inviabilizou que as suas declarações possam ser valoradas como prova contra os demais coarguidos.

7a- Se um arguido se faz valer da prerrogativa da não autoincriminação então também lhe está vedada a possibilidade de heteroincriminação.

8a_ Pelo que desde logo se conclui que, se as declarações tidas pela Tribunal como essenciais para a condenação dos aqui Recorrentes não podem ser valoradas, se impõe, desde logo a absolvição dos mesmos.

9a_ Os Autores e a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagram claramente um princípio de cautela relativamente ao teor das declarações dos coarguidos, no sentido de que só possam ser tomadas em consideração quando corroboradas claramente por outras fontes probatórias distintas.

10a - Ora, in casu, e pelo menos relativamente ao Recorrente Jorge S..., é manifesta a inexistência de qualquer outro meio de prova.

11 a_ Decorre do auto de apreensão e das declarações das testemunhas que este Recorrente não estava presente aquando da ação de inspeção que deu origem aos presentes autos.

12a - Ou seja, o Tribunal não tem qualquer elemento probatório que sustente a sua decisão quanto à matéria de facto dada como provada, nomeadamente não podendo sustentar que o Recorrente se dedicava à exploração de um estabelecimento comercial denominado DC... e que, no dia e hora em questão, se reproduziam obras discográficas por instruções suas.

13a - Não se trata aqui, sequer, de se fazer um apelo ao princípio in dubio pro reo pois que, relativamente a este Recorrente, é manifesto que nem sequer de dúvida se trata.

14a - Não há nos autos nenhum documento (contrato, carta, declaração, certidão, auto, ou outro) onde conste a qualidade do Recorrente como dono do estabelecimento comercial, ou com qualquer outra categoria que o habilitasse a gerir o mesmo e, nomeadamente, a proferir a ordem de reprodução de música sem autorização da Sociedade Portuguesa de Autores.

1Sa - Já quanto à Recorrente NATÁLIA S..., é precisamente a esse princípio (in dubio pro reo) a que se apela.

16a - Analisando toda a prova proferida e atendendo ao descrito handicap das declarações do coarguido António, constata-se que, relativamente a si, existe apenas a assinatura do auto de apreensão.

17a- Apesar das diversas notificações ordenadas pelo Tribunal a diversos entes públicos, não foi possível carrear-se para os autos qualquer informação oficial acerca da titularidade do estabelecimento comercial, sendo certo que é do senso comum que é usual e normal que sejam os funcionários dos estabelecimentos comerciais a assinar notificações na ausência dos responsáveis.

18a - Do teor das declarações do coarguido (as tais declarações "essenciais"), quem terá outorgado um contrato para exploração do estabelecimento foi o próprio António S...

19a - Este facto não se coaduna, por ser manifestamente...

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