Acórdão nº 66/12.0GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Pedro G... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, nº.1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade durante 33 horas e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses (art. 69º, nº.1, al. a) CP).
Inconformado recorre o mesmo, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - aplicação automática do disposto no art. 69º., nº.1, al. a) CP e violação do art. 30º., nº.4 CRP; - suspensão da pena de proibição de conduzir.
* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.
Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* II- Fundamentação Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões desenvolvidas no corpo da motivação que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior.
* Apreciando 1- Aplicação automática do disposto no art. 69º., nº.1, al. a) CP e violação do art. 30º., nº.4 CRP Censura o recorrente a pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi aplicada invocando que a mesma teria sido aplicada de forma automática, com violação do disposto no art. 30º, nº.4 CRP, não tendo sido valorados, nomeadamente, a TAS que apresentava de 1,31 g/l, a confissão dos factos e não ter antecedentes criminais, pugnando pela sua não aplicação.
Sobre esta questão começará por dizer-se que se subscreve integralmente o que com inteiro acerto se escreveu a propósito no douto parecer da Ex.ª PGA: “Não assiste qualquer razão ao recorrente, a quem foi aplicado o período mínimo estabelecido a título de sanção acessória, de 3 meses.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 69° do CP, a pena acessória pode ser determinada por um período a fixar entre três meses e três anos, sendo que a respectiva medida obedece aos mesmos factores da pena principal, isto é, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, havendo porém nela ainda a considerar algum efeito de intimidação.
A sua determinação concreta encontra-se, pois, sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40° e aos critérios estabelecidos no artigo 71º, ambos do Código Penal (cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários Lisboa, 1.ª ed., 1996, pág. 28; António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, voI. 17 Jan/Março de 2001, pág. 93 e 94; e, na jurisprudência, v.g. Acs. da Rel. do Porto de 29 de Novembro de 2000, Col. de Jur., ano XXV, tomo 5, pág. 229 e da Rel. de Évora de 19-9-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 4, pág. 282 e da Rel. de Lisboa de 15-2-2003, proc.º n.º 5627/2003-5, disponível na base de dados do ITIJ).
Não obstante as circunstâncias que invocou a seu favor, o arguido não podia deixar de ter a consciência de que tinha ingerido bebidas alcoólicas e de que estava incapaz de conduzir com segurança e, mesmo assim, conduziu.
Nestes casos são significativas as exigências de prevenção geral positiva, as quais, aliás, fixam o patamar mínimo da pena.
A pena tem, sempre, o fim de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.
Após a entrada em vigor da Lei 77/01 de 13-7, a moldura da sanção acessória, que tinha a duração de 1 mês a 1 ano, passou a ser de 3 meses a três anos, o que se inseriu num conjunto de medidas que traduzem um inequívoco desejo do legislador de reforçar os instrumentos de prevenção, repressão e sanção dos comportamentos violadores das regras estradais.
Perante os factos provados e que o arguido assim quis actuar, sabendo que conduzia e que momentos antes havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de lhe induzir taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e adoptava conduta proibida por Lei, a pretensão de “desaplicação” do art. 69 nº 1 a) do CP que prevê pena acessória de proibição de condução, não pode proceder. Tal sanção tem mesmo de lhe ser imposta. (cf. Ac. RG de 25.06.2012, Proc. 325/11.0 GBGMR.G1).
Do exposto resulta a manifesta improcedência da alegação do recorrente de aplicação automática da pena acessória e da pretensão do mesmo à sua não aplicação, a qual, com benevolência, não ultrapassou o limite mínimo”.
Acresce que tão pouco colhe a pretensa inconstitucionalidade suscitada por violação do art. 30º, nº4 CRP, decorrente da condenação pela prática do crime previsto no art. 292º do Código Penal acarretar de forma automática a aplicação da proibição de conduzir a que alude o art. 69º., nº.1, al. a) do mesmo diploma.
De facto o Tribunal Constitucional pronunciou-se já inúmeras vezes sobre a matéria, sempre tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 291º ou 292º, do Código Penal, tem lugar a aplicação da sanção acessória em causa, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito.
Assim, por exemplo, pode ler-se no recente Ac. TC 53/11, de 1-Fevereiro, rel. Cura Mariano, in www.tribunalconstitucional.pt: “… Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, a), do CP, tem lugar, de forma automática, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir, por...
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