Acórdão nº 66/12.0GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Pedro G... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, nº.1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade durante 33 horas e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses (art. 69º, nº.1, al. a) CP).

Inconformado recorre o mesmo, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - aplicação automática do disposto no art. 69º., nº.1, al. a) CP e violação do art. 30º., nº.4 CRP; - suspensão da pena de proibição de conduzir.

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* II- Fundamentação Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões desenvolvidas no corpo da motivação que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior.

* Apreciando 1- Aplicação automática do disposto no art. 69º., nº.1, al. a) CP e violação do art. 30º., nº.4 CRP Censura o recorrente a pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi aplicada invocando que a mesma teria sido aplicada de forma automática, com violação do disposto no art. 30º, nº.4 CRP, não tendo sido valorados, nomeadamente, a TAS que apresentava de 1,31 g/l, a confissão dos factos e não ter antecedentes criminais, pugnando pela sua não aplicação.

Sobre esta questão começará por dizer-se que se subscreve integralmente o que com inteiro acerto se escreveu a propósito no douto parecer da Ex.ª PGA: “Não assiste qualquer razão ao recorrente, a quem foi aplicado o período mínimo estabelecido a título de sanção acessória, de 3 meses.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 69° do CP, a pena acessória pode ser determinada por um período a fixar entre três meses e três anos, sendo que a respectiva medida obedece aos mesmos factores da pena principal, isto é, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, havendo porém nela ainda a considerar algum efeito de intimidação.

A sua determinação concreta encontra-se, pois, sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40° e aos critérios estabelecidos no artigo 71º, ambos do Código Penal (cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários Lisboa, 1.ª ed., 1996, pág. 28; António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, voI. 17 Jan/Março de 2001, pág. 93 e 94; e, na jurisprudência, v.g. Acs. da Rel. do Porto de 29 de Novembro de 2000, Col. de Jur., ano XXV, tomo 5, pág. 229 e da Rel. de Évora de 19-9-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 4, pág. 282 e da Rel. de Lisboa de 15-2-2003, proc.º n.º 5627/2003-5, disponível na base de dados do ITIJ).

Não obstante as circunstâncias que invocou a seu favor, o arguido não podia deixar de ter a consciência de que tinha ingerido bebidas alcoólicas e de que estava incapaz de conduzir com segurança e, mesmo assim, conduziu.

Nestes casos são significativas as exigências de prevenção geral positiva, as quais, aliás, fixam o patamar mínimo da pena.

A pena tem, sempre, o fim de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.

Após a entrada em vigor da Lei 77/01 de 13-7, a moldura da sanção acessória, que tinha a duração de 1 mês a 1 ano, passou a ser de 3 meses a três anos, o que se inseriu num conjunto de medidas que traduzem um inequívoco desejo do legislador de reforçar os instrumentos de prevenção, repressão e sanção dos comportamentos violadores das regras estradais.

Perante os factos provados e que o arguido assim quis actuar, sabendo que conduzia e que momentos antes havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de lhe induzir taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e adoptava conduta proibida por Lei, a pretensão de “desaplicação” do art. 69 nº 1 a) do CP que prevê pena acessória de proibição de condução, não pode proceder. Tal sanção tem mesmo de lhe ser imposta. (cf. Ac. RG de 25.06.2012, Proc. 325/11.0 GBGMR.G1).

Do exposto resulta a manifesta improcedência da alegação do recorrente de aplicação automática da pena acessória e da pretensão do mesmo à sua não aplicação, a qual, com benevolência, não ultrapassou o limite mínimo”.

Acresce que tão pouco colhe a pretensa inconstitucionalidade suscitada por violação do art. 30º, nº4 CRP, decorrente da condenação pela prática do crime previsto no art. 292º do Código Penal acarretar de forma automática a aplicação da proibição de conduzir a que alude o art. 69º., nº.1, al. a) do mesmo diploma.

De facto o Tribunal Constitucional pronunciou-se já inúmeras vezes sobre a matéria, sempre tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 291º ou 292º, do Código Penal, tem lugar a aplicação da sanção acessória em causa, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito.

Assim, por exemplo, pode ler-se no recente Ac. TC 53/11, de 1-Fevereiro, rel. Cura Mariano, in www.tribunalconstitucional.pt: “… Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, a), do CP, tem lugar, de forma automática, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir, por...

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