Acórdão nº 626/05.6TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

J.., casado, residente no lugar de.., Monção, instaurou ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS.., SA, com sede .., Lisboa, alegando --- aqui no essencial --- que no dia 16 de outubro de 2003, circulando no mesmo sentido de marcha, na E.N. 101, que liga Monção a Valença, o seu ciclomotor, por si conduzido, foi embatido na sua traseira pela frente de um veículo ligeiro conduzido pelo seu proprietário, desatento.

Da colisão resultaram danos para o A., de natureza patrimonial que avalia em € 175.000,00, e não patrimoniais que estima em valor não inferior a € 50.000,00.

Termina assim: «NESTES TERMOS e nos mais de direito, que doutamente serão supridos, deve julgar-se a presente acção procedente por provada, e, por isso, condenar-se a R. a pagar: 1. Ao A., como indemnização por todos os danos patrimoniais e morais ou não patrimoniais, que lhe advieram do falado acidente, a quantia total de € 225 000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, ora de 4% ao ano, desde a citação, até efectivo e integral pagamento; e 2. Nas custas a que se alude nos artºs 1º e 33º, ambos do Cód. das Custas Judiciais.» (sic) Citada, a R. contestou a ação, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, considerando, além do mais, manifestamente excessivas e desproporcionadas as quantias indemnizatórias pretendidas pelo A.

Terminou no sentido de que a causa seja julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.

O A. replicou.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido da condensação, com factos assentes e base instrutória, de que reclamaram, a R. com êxito e a R. sem sucesso.

Instruída a causa, designadamente com exames médico-legais (primeira e segunda perícia), teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa.

Dadas que foram respostas fundamentadas em matéria de facto, não se produziram alegações de Direito e foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R.: a) a pagar ao A. a quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a título de danos patrimoniais – à qual haverá que subtrair a quantia que o A. já recebeu da R. a título de pensão anual e vitalícia que esta, na qualidade de seguradora laboral da entidade patronal do A. foi condenada a pagar-lhe (proc.898/04.3TTVCT do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo) – e de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo a R. do restante pedido.

Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento.» (sic) Inconformada, recorreu a R., de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª) A fixação de indemnização por danos morais, pese embora determinada com recurso à equidade, não pode resultar de uma operação arbitrária ao critério subjectivo do julgador, antes estando vinculada a critérios legais bem definidos; 2ª) Um deles é o da redução equitativa da indemnização a fixar em face das circunstâncias previstas no art.º 494.º do CCiv; 3ª) Atentos os factos provados elencados sob os números 3, 4 e 6 da douta sentença recorrida, resulta evidente que o facto ilícito gerador do dano é imputável ao condutor do veículo seguro na ré a título de negligência inconsciente classificável como culpa levíssima, impondo redução na indemnização a fixar; 4ª) No caso em apreço, provado que o A. à data com 46 anos de idade auferia uma remuneração mensal de € 552,50 acrescidos de € 102,06/mês de subsídio de alimentação, o seu padrão patrimonial pessoal é modesto devendo o quantum a fixar ser proporcionalmente ajustado a essa condição; 5ª) E, em particular na fixação de indemnizações por dano corporal, deve o julgador cuidar de não se afastar dos parâmetros da jurisprudência dos Tribunais superiores que, no seu conjunto, vão sedimentando uma padronização valorativa que, sem esquecer as especificidades do caso concreto, cuida de obter um tratamento similar para situações similares; 6ª) Em caso similar em termos de lesões e sequelas (Ac. STJ de 15/3/2012), foi fixada muito recentemente pelo STJ quantia de € 15000,00 a título de danos morais, o que, face aos 35% do aqui autor, determinariam um máximo aceitável de €20.000,00 para a indemnização por danos “morais”; 7ª) Afigura-se, por isso, não equitativa e por isso desajustada das circunstâncias concretas do caso a indemnização fixada de € 60.000,00 a título de danos morais impondo-se a sua redução à quantia de € 20.000,00; 8ª) Violou assim a decisão recorrida o disposto nos artºs 8º n.º 3, 494.º, 496.º n.º 3 e 566º n.º 1 do CCiv;» (sic) Culmina as alegações no sentido de que se revogue a decisão e se substitua por outra que reduza a indemnização relativa aos danos não patrimoniais para quantia não superior a € 20.000,00.

* O A. ofereceu contra-alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (..) Na perspetiva do recorrido a decisão deve ser confirmada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º do Código de Processo Civil, na redação que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto), com base nas quais nos cumpre apreciar e decidir apenas se o quantum da indemnização relativa aos danos não patrimoniais fixado na sentença, no valor de € 60.000,00, deve ser reduzido para quantia não superior a € 20.000,00. [1] III.

Os factos considerados provados na ação 1. No dia 16/10/2003, pelas 7h10m, na E.N. 101, que liga os concelhos de Monção e Valença, ao Km 14,380, no lugar de Lagoa, freguesia de Cortes, concelho de...

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