Acórdão nº 3513/15.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO Recorrente: B., LDA.

Objeto: decisão do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo que, em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa confirmou a aplicação da coima no montante de 2.900€, pela prática da infracção p. e p. no artigo 25.º, n.º 1, b) da Lei 27/2010, de 30/08.

A recorrente alegou que relativamente aos dias 4 e 11 de Março não foi exibida qualquer folha de registo, em virtude de o trabalhador não ter conduzido aquele ou outro veículo, não sendo obrigatória a justificação para a ausência de registos, por não existir lei que imponha a utilização do formulário da “declaração de actividade”.

* Não se conformando com este despacho a arguida recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães, formulando afinal estas conclusões: 1. A decisão recorrida não se pronunciou sobre os factos controvertidos nos art.º 36, 37, 38, 39 e 41 da impugnação judicial pelo que incorreu em omissão de pronúncia sobre matéria de que se deveria pronunciar, sendo assim consequentemente nula nos termos do art.º 379, n.º 1, c), do CPP, aplicável aos processos de contra ordenação laborais por força do disposto no artigo 60 da Lei n.º 7/2009, de 14 de Setembro, que remete para o RGCO que por sua vez no art.º 41, n.º 1/2 refere expressamente que o direito subsidiário deste regime geral é o código de processo penal.

  1. A sentença recorrida condenou por factos diversos dos imputados ao recorren-te, uma vez que aditou à matéria de facto controvertida o facto referido em f) da matéria de facto provada, em concreto, que a arguida podia ter munido o seu condutor com os registos do aparelho de controlo (tacógrafo) referentes ao período de 28 dias anteriores à fiscalização ou de outros registos demonstrativos da atividade prestada no período em questão e, apesar disso não o fez, violando deste modo o art.º 379, n.º 1, b), do CPP, sendo consequentemente também por este motivo nula.

  2. De qualquer modo, ainda no que respeita à questão colocada na conclusão anterior mesmo que o aditamento do dito facto não resultasse na nulidade da sentença nos termos do art.º 379 n.º 1, b), do CPP (o que não se concebe nem concede e apenas por mera cautela se invoca) sempre seria a decisão nula por não ter cumprido o disposto no art.º 358, n.º 1, e/ou 359, n.º 1, e n.º 3, do CPP e por inerência ter violado um destes preceitos legais consoante o tribunal entenda que o dito aditamento se trata de uma alteração não substancial ou substancial dos factos (apenas se traz à colação esta questão meramente por cautela uma vez que não é possível aditar-se numa sentença um facto que se traduz na incorporação de um elemento constitutivo do tipo legal da infração, em concreto o seu elemento subjetivo, ao abrigo dos art.º 358 e ou 359 do CPP).

  3. Estabelece o art.º 374, n.º 2, do CPP que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

    Essa exigência não foi respeitada pela decisão recorrida no que respeita aos factos provados A e B da matéria de facto uma vez que quanto à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal esta limita-se a indicar como meio probatório não o que pudesse ter resultado da prova produzida em audiência mas ao invés o contido na decisão administrativa.

    Com o devido respeito tal fundamentação não respeita o preceituado no art.º 374, n.º 2, do CPP, pelo que consequentemente a sentença nos termos do art.º 379, n.º 1, a), do CPP é assim também por aqui nula.

  4. A sentença aplicou o art.º 34 do Regulamento (Reg.) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu (PE) e do Conselho com o fundamento de que o mesmo era o aplicável à situação dos autos, considerando o período dos factos em causa, olvidando que o art.º 34 do men-cionado regulamento só é aplicável com efeitos a partir de 2 de março de 2015, como pre-ceitua a segunda parte do art.º 48, pelo que, considerando o período temporal dos factos em discussão o art.º 34 ainda não era aplicável no nosso ordenamento jurídico, o que determina que a fundamentação jurídica aduzida na sentença recorrida que levou a sua condenação é pelo menos parcialmente juridicamente inexistente no nosso ordenamento jurídico e como tal não pode servir para condenar a arguida na coima em questão, deven-do ser absolvida uma vez que, tendo-se apurado que o condutor fiscalizado nos períodos temporais em discussão não exerceu a condução de qualquer veículo sujeito ao aparelho de controlo, não podendo apresentar os registos do tacógrafo referentes à condução do veículo em apreço correspondentes a esses períodos, a sentença ao condenar a arguida violou os princípios da tipicidade e da legalidade das contra ordenações estabelecido no art.º 548 do Código do Trabalho e 1.º e 2.º do Decreto-Lei (DL) 433/82 de 27/10 (RGCO) atendendo a que a conduta do condutor fiscalizado não integra a previsão da contra ordenação prevista e punida pelo art.º 25, n.º 1, da Lei n.º 27/2010 de 30/08.

    Rematou pedindo a procedência do recurso.

    * O DM do...

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