Acórdão nº 570/15.9T8VVDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ELSA PAIX |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo de impugnação judicial de decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nº 570/15.9T8VVD, da Instância Local de Vila Verde - Secção Criminal (J1) da Comarca de Braga, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: O Tribunal julga improcedente o recurso e, em consequência, decide manter a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que inibiu o arguido Ricardo D. de conduzir por um período de 30 (trinta) dias.
Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em duas U.C. (artigo 8.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique o arguido e o Ministério Público.
Comunique nos termos do artigo 70.º, n.º 4 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro.
*** Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - O Arguido não se pode conformar com a sentença nos termos da qual decidiu a meritíssimo juiz a quo julgar o recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido improcedente, mantendo a decisão proferida pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária que inibiu o arguido de conduzir por um período de 30 (trinta) dias.
2 - Com o devido respeito, que é merecido e muito, não foi feita a devida aplicação do artigo 283.° n.° 3 b) do Código de processo Penal, nomeadamente a indicação do local da alegada prática da contra-ordenação, tampouco foi devidamente aplicado o artigo 120.° n.° 2 alínea d) do Código de Processo Penal, que prevê a nulidade dependente de arguição no caso de insuficiência de instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatório e a omissão posterior de actos que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - Ora vejamos: o tribunal recorrido deu como provado que “1. No dia 13 de Julho de 2013, pelas 00.25 horas, na Avenida dr Bernardo Brito Ferreira, Vila verde, conduzindo o veiculo ligeiro misto de matricula …, o arguido efectuou manobra de ultrapassagem a outros veículos, pisando e transpondo a linha longitudinal contínua marca Ml, separadora de sentido de trânsito, sentido norte-sul; 2. O arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado; 3. O arguido pagou voluntariamente a coima” 4 - Sendo certo que, o tribunal recorrido para dar como provados os factos acima mencionados apresentou a seguinte motivação: “os factos provados resultam do teor do auto de noticia e da decisão de folhas 25 e 26” 5 - E relativamente as nulidades invocadas a seguinte: “Alega o arguido que não se recorda de ter circulado no local identificado no auto de notícia no dia e hora ali referenciados e que o auto de notícia não especifica o local exacto da pratica da contra-ordenação. O facto de o arguido não se lembrar de passar no local em nada releva para a questão, por outro lado, entendemos que o auto identifica de modo suficiente o local da infracção, uma vez que indica a rua e o sentido de marcha, mais esclarecendo que foi num local onde existe o traço continuo (linha Ml). Naturalmente que o facto de a Avenida em causa não ser dotada em toda a sua extensão de linha longitudinal contínua, também não releva, uma vez que segundo o auto a infracção ocorreu num local em que essa linha efectivamente existe … Alega ainda o arguido que requereu à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que oficiasse à Camara Municipal de Vila verde para certificar a sinalização da Avenida Dr Bernardo Brito Ferreira, o que não foi feito. Na sua resposta a autoridade administrativa disse que o local da infracção se encontra suficientemente indicado, pelo que, não obstante não se tenha referido expressamente à diligência de prova requerida, deduz-se da sua resposta que tal diligencia seria inútil. Com efeito, concluindo-se que o local da infracção se encontra suficientemente indicado, seria irrelevante saber em que parte há linha descontinua, pois a infracção correu no local da linha contínua.
Assim entendemos que não obstante não tenha havido expressa pronúncia da autoridade administrativa, a sua resposta á defesa do arguido esclarece a razão da não realização da diligência requerida, não se verificando qualquer nulidade.” 6 - Sucede que, atenta à prova documental que se encontra junta aos autos, entendemos que deveria a meritíssima juiz a quo ter verificado que padeciam o Auto de Notícia e decisão administrativa de aplicação da coima e sanção acessória de inibição de conduzir de nulidade.
7 -Nos termos do Autor de Notícia notificado ao Arguido em 16 de Setembro de 2013 e junto aos autos, no dia 13/07/2013, pelas 00h25 m, na Av.ª Dr. Bernardo Brito Ferreira, em Vila Verde, concelho de Vila Verde, distrito de Braga, o arguido vem acusado de “o condutor que no dia, local e hora conduzia o veículo citado, efectuou a ultrapassagem a outros veículos, pisando e transpondo a linha longitudinal continua (Marca Ml) separadora de sentidos de trânsito; (sentido Sul-Norte); Auto elaborado nos termos do n.° 2 do artigo 271.° do Código da Estrada”.
8 - Tal facto constitui uma contra ordenação muito grave conforme o disposto no artigo 146°, alínea o) do Código da Estrada, sancionável com coima de €49,88 a 248,40€, nos termos do artigo 65.°, alínea a) do Decreto Regulamentar n.° 22-A/98 de 01 de Outubro (que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito), e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses, de acordo com o 146.° artigo 147°, n.° 2 do C.E.
9 - Ao ilícito de mera ordenação social, é aplicável subsidiariamente as regras do D. Penal e do Processo Penal nos termos dos Arts. 32° e Art. 41° do RGCO, respectivamente.
10 - É relevante para a defesa do arguido conhecer todos os factos que lhe são imputados, bem como toda e qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável, na comunicação prévia da imputação destinada a assegurar a defesa do arguido, ou seja da notificação do Auto de Noticia.
11 - Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença de que agora se recorre faz uma errónea interpretação do teor do Auto de Notícia e da alegação da nulidade por falta de identificação do local da prática da alegada infracção.
12 - A entidade administrativa aquando da notificação ao arguido do Auto de Notícia não forneceu ao arguido a identificação e narração do lugar da prática dos factos que fundamentam a aplicação de coima e sanção acessória.
13 - Na fase administrativa do processo, a imputação dos factos respeitantes a uma contraordenação equivale à acusação em processo penal, sendo nesta, inequívoca a exigência desses elementos, sob pena de nulidade, nos termos da alínea b) do n° 3 do Art. 283° do Código de Processo Penal (CPP); 14 - O Arguido desde logo impugnou o teor do Auto de Notícia (cfr, doc. 1 junto ao recurso de impugnação correspondente à defesa escrita remetida a ANSR) negando ter transposto a linha longitudinal na Avenida em questão. Apenas desde logo alegando o Arguido que não conseguia visualizar qual o local mencionado no auto de contra ordenação, para efeitos da nulidade do mesmo.
15 - Salvo o devido respeito, o facto do arguido não se lembrar de ter circulado na via referida no Auto de contra ordenação deveria ter relevado na apreciação feita pela meritíssima juiz a quo precisamente na verificação de sequer circular nessa via, o que não foi feito além de constar do auto de contra ordenação cujo teor impugnou.
16 - Não foi ouvida a agente da autoridade que elaborou o Auto de contra ordenação, para sua confirmação, ou não, pelo que a veracidade do mesmo não pôde ser averiguado, ou em bom rigor sequer ponderado.
17 - Vejamos que a via em questão Avenida Dr Bernardo Brito Ferreira tem mais de três quilómetros, aliás, cerca de metade da via em questão não possui sequer linha longitudinal contínua. Mas o arguido residindo em …, nem sequer circula em toda extensão da referida avenida quando vem a Vila verde, já que as vias de trânsito entre as duas freguesias se encontram sensivelmente a meio da referida avenida.
18 - Estes factos, não necessitavam de ter sido alegada anteriormente pelo arguido, já que não lhe cabe o ónus da prova da prática da alegada contra ordenação, com a descrição do local da mesma mas sim a entidade autuante.
19 - Mas, não tendo a entidade autuante devidamente descrito o local vê-se o arguido impedido de alegar que o mesmo não circula no local em que a entidade autuante entendeu que praticou a contra ordenação.
20 - Ficou ainda o arguido impedido de comprovar nos autos que no local em questão não existe linha longitudinal continua.
21 - Com efeito, como consta da douta sentença recorrida nem toda a Avenida Dr. Bernardo de Brito Ferreira se encontra dotada de linha longitudinal continua! 22 - Estes elementos apenas poderiam ter sido objecto de defesa pelo arguido se este soubesse a que ponto da avenida se refere o auto de contra ordenação.
23 - Por outro lado, carece de fundamento lógico a douta sentença quando entende salvo o devido respeito que encontra-se devidamente identificado o local em questão por que “entendemos que o auto identifica de modo suficiente o local da infracção, uma vez que indica a rua e o sentido de marcha mais esclarecendo que foi num local onde existe o traço contínuo (linha Ml)” 24 - Assim a fundamentação de identificação DO local, é apenas e só que o auto se refere a UM local.
25 - Não se pode conceber tal, existem diversos locais, com e sem linha continua, não sendo exigível que o arguido fizesse a prova que não circulou em nenhum dos locais com linha contínua.
26 - Pior, tal interpretação impediria qualquer possibilidade para o arguido de comprovar que no local não existe linha longitudinal continua.
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A isto acresce que, o...
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