Acórdão nº 570/15.9T8VVDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo de impugnação judicial de decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nº 570/15.9T8VVD, da Instância Local de Vila Verde - Secção Criminal (J1) da Comarca de Braga, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: O Tribunal julga improcedente o recurso e, em consequência, decide manter a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que inibiu o arguido Ricardo D. de conduzir por um período de 30 (trinta) dias.

Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em duas U.C. (artigo 8.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique o arguido e o Ministério Público.

Comunique nos termos do artigo 70.º, n.º 4 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro.

*** Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - O Arguido não se pode conformar com a sentença nos termos da qual decidiu a meritíssimo juiz a quo julgar o recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido improcedente, mantendo a decisão proferida pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária que inibiu o arguido de conduzir por um período de 30 (trinta) dias.

2 - Com o devido respeito, que é merecido e muito, não foi feita a devida aplicação do artigo 283.° n.° 3 b) do Código de processo Penal, nomeadamente a indicação do local da alegada prática da contra-ordenação, tampouco foi devidamente aplicado o artigo 120.° n.° 2 alínea d) do Código de Processo Penal, que prevê a nulidade dependente de arguição no caso de insuficiência de instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatório e a omissão posterior de actos que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

3 - Ora vejamos: o tribunal recorrido deu como provado que “1. No dia 13 de Julho de 2013, pelas 00.25 horas, na Avenida dr Bernardo Brito Ferreira, Vila verde, conduzindo o veiculo ligeiro misto de matricula …, o arguido efectuou manobra de ultrapassagem a outros veículos, pisando e transpondo a linha longitudinal contínua marca Ml, separadora de sentido de trânsito, sentido norte-sul; 2. O arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado; 3. O arguido pagou voluntariamente a coima” 4 - Sendo certo que, o tribunal recorrido para dar como provados os factos acima mencionados apresentou a seguinte motivação: “os factos provados resultam do teor do auto de noticia e da decisão de folhas 25 e 26” 5 - E relativamente as nulidades invocadas a seguinte: “Alega o arguido que não se recorda de ter circulado no local identificado no auto de notícia no dia e hora ali referenciados e que o auto de notícia não especifica o local exacto da pratica da contra-ordenação. O facto de o arguido não se lembrar de passar no local em nada releva para a questão, por outro lado, entendemos que o auto identifica de modo suficiente o local da infracção, uma vez que indica a rua e o sentido de marcha, mais esclarecendo que foi num local onde existe o traço continuo (linha Ml). Naturalmente que o facto de a Avenida em causa não ser dotada em toda a sua extensão de linha longitudinal contínua, também não releva, uma vez que segundo o auto a infracção ocorreu num local em que essa linha efectivamente existe … Alega ainda o arguido que requereu à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que oficiasse à Camara Municipal de Vila verde para certificar a sinalização da Avenida Dr Bernardo Brito Ferreira, o que não foi feito. Na sua resposta a autoridade administrativa disse que o local da infracção se encontra suficientemente indicado, pelo que, não obstante não se tenha referido expressamente à diligência de prova requerida, deduz-se da sua resposta que tal diligencia seria inútil. Com efeito, concluindo-se que o local da infracção se encontra suficientemente indicado, seria irrelevante saber em que parte há linha descontinua, pois a infracção correu no local da linha contínua.

Assim entendemos que não obstante não tenha havido expressa pronúncia da autoridade administrativa, a sua resposta á defesa do arguido esclarece a razão da não realização da diligência requerida, não se verificando qualquer nulidade.” 6 - Sucede que, atenta à prova documental que se encontra junta aos autos, entendemos que deveria a meritíssima juiz a quo ter verificado que padeciam o Auto de Notícia e decisão administrativa de aplicação da coima e sanção acessória de inibição de conduzir de nulidade.

7 -Nos termos do Autor de Notícia notificado ao Arguido em 16 de Setembro de 2013 e junto aos autos, no dia 13/07/2013, pelas 00h25 m, na Av.ª Dr. Bernardo Brito Ferreira, em Vila Verde, concelho de Vila Verde, distrito de Braga, o arguido vem acusado de “o condutor que no dia, local e hora conduzia o veículo citado, efectuou a ultrapassagem a outros veículos, pisando e transpondo a linha longitudinal continua (Marca Ml) separadora de sentidos de trânsito; (sentido Sul-Norte); Auto elaborado nos termos do n.° 2 do artigo 271.° do Código da Estrada”.

8 - Tal facto constitui uma contra ordenação muito grave conforme o disposto no artigo 146°, alínea o) do Código da Estrada, sancionável com coima de €49,88 a 248,40€, nos termos do artigo 65.°, alínea a) do Decreto Regulamentar n.° 22-A/98 de 01 de Outubro (que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito), e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses, de acordo com o 146.° artigo 147°, n.° 2 do C.E.

9 - Ao ilícito de mera ordenação social, é aplicável subsidiariamente as regras do D. Penal e do Processo Penal nos termos dos Arts. 32° e Art. 41° do RGCO, respectivamente.

10 - É relevante para a defesa do arguido conhecer todos os factos que lhe são imputados, bem como toda e qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável, na comunicação prévia da imputação destinada a assegurar a defesa do arguido, ou seja da notificação do Auto de Noticia.

11 - Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença de que agora se recorre faz uma errónea interpretação do teor do Auto de Notícia e da alegação da nulidade por falta de identificação do local da prática da alegada infracção.

12 - A entidade administrativa aquando da notificação ao arguido do Auto de Notícia não forneceu ao arguido a identificação e narração do lugar da prática dos factos que fundamentam a aplicação de coima e sanção acessória.

13 - Na fase administrativa do processo, a imputação dos factos respeitantes a uma contraordenação equivale à acusação em processo penal, sendo nesta, inequívoca a exigência desses elementos, sob pena de nulidade, nos termos da alínea b) do n° 3 do Art. 283° do Código de Processo Penal (CPP); 14 - O Arguido desde logo impugnou o teor do Auto de Notícia (cfr, doc. 1 junto ao recurso de impugnação correspondente à defesa escrita remetida a ANSR) negando ter transposto a linha longitudinal na Avenida em questão. Apenas desde logo alegando o Arguido que não conseguia visualizar qual o local mencionado no auto de contra ordenação, para efeitos da nulidade do mesmo.

15 - Salvo o devido respeito, o facto do arguido não se lembrar de ter circulado na via referida no Auto de contra ordenação deveria ter relevado na apreciação feita pela meritíssima juiz a quo precisamente na verificação de sequer circular nessa via, o que não foi feito além de constar do auto de contra ordenação cujo teor impugnou.

16 - Não foi ouvida a agente da autoridade que elaborou o Auto de contra ordenação, para sua confirmação, ou não, pelo que a veracidade do mesmo não pôde ser averiguado, ou em bom rigor sequer ponderado.

17 - Vejamos que a via em questão Avenida Dr Bernardo Brito Ferreira tem mais de três quilómetros, aliás, cerca de metade da via em questão não possui sequer linha longitudinal contínua. Mas o arguido residindo em …, nem sequer circula em toda extensão da referida avenida quando vem a Vila verde, já que as vias de trânsito entre as duas freguesias se encontram sensivelmente a meio da referida avenida.

18 - Estes factos, não necessitavam de ter sido alegada anteriormente pelo arguido, já que não lhe cabe o ónus da prova da prática da alegada contra ordenação, com a descrição do local da mesma mas sim a entidade autuante.

19 - Mas, não tendo a entidade autuante devidamente descrito o local vê-se o arguido impedido de alegar que o mesmo não circula no local em que a entidade autuante entendeu que praticou a contra ordenação.

20 - Ficou ainda o arguido impedido de comprovar nos autos que no local em questão não existe linha longitudinal continua.

21 - Com efeito, como consta da douta sentença recorrida nem toda a Avenida Dr. Bernardo de Brito Ferreira se encontra dotada de linha longitudinal continua! 22 - Estes elementos apenas poderiam ter sido objecto de defesa pelo arguido se este soubesse a que ponto da avenida se refere o auto de contra ordenação.

23 - Por outro lado, carece de fundamento lógico a douta sentença quando entende salvo o devido respeito que encontra-se devidamente identificado o local em questão por que “entendemos que o auto identifica de modo suficiente o local da infracção, uma vez que indica a rua e o sentido de marcha mais esclarecendo que foi num local onde existe o traço contínuo (linha Ml)” 24 - Assim a fundamentação de identificação DO local, é apenas e só que o auto se refere a UM local.

25 - Não se pode conceber tal, existem diversos locais, com e sem linha continua, não sendo exigível que o arguido fizesse a prova que não circulou em nenhum dos locais com linha contínua.

26 - Pior, tal interpretação impediria qualquer possibilidade para o arguido de comprovar que no local não existe linha longitudinal continua.

  1. A isto acresce que, o...

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