Acórdão nº 152/14.2GTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Na Instância Local de Fafe - Secção Criminal (J1) - da Comarca de Braga, no processo abreviado nº 18/14.6PFPRT, foi submetido a julgamento o arguido Filipe D., tendo sido proferida sentença, em 03.11.2105, com o seguinte dispositivo: Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se: 1) Condenar o arguido Filipe D., como autor material, e na forma consumada de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº1 do Código Penal, na pena 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante de € 360 (trezentos e sessenta euros).

2) Condenar o arguido Filipe D. em 4 (quatro) meses de sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, a qual se considera cumprida, face ao período em que o arguido teve a sua carta apreendida nos autos, em cumprimento de injunção consistente na abstenção de conduzir por 4 meses decretada no âmbito da suspensão provisória do processo, que viria a ser revogada.

3) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do art. 8º do R.C.P., reduzidas a metade, atenta a confissão integral e sem reservas efectuada pelo arguido.

Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C. e comunique à A.N.S.R.

Notifique e deposite (art. 373º, n.º 2 do C.P.P.).” *** Inconformado, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do n.º 1, do artigo 69º, do Código Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.

  1. De facto, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória.

  2. As penas acessórias cumprem, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal.

  3. Ao invés, a injunção a que o arguido nos autos se obrigou, não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória. De facto, o arguido quando entregou a carta de condução fê-lo voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou (a de se abster de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de 4 meses) e que visava a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281º, do Código de Processo Penal.

  4. De acordo com o n.º 4, alínea a), do artigo 282º, do Código de Processo Penal, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.

  5. Ao contrário do defendido na decisão recorrida, por prestações, nos termos deste normativo, devem entender-se não apenas as dádivas ou doações pecuniárias mas também outras prestações, como as de abster-se de certas actividades (como a de conduzir) ou mesmo as de efectuar serviço de interesse público.

  6. Por outro lado, o incumprimento de qualquer das injunções tem como única consequência o prosseguimento do processo, enquanto o incumprimento de uma pena ou sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir implica o cometimento de um crime punível com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias – seja um crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto no artigo 353º do Código Penal, seja um crime de desobediência qualificada previsto no artigo 348º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, em conjugação com o disposto no artigo 138º, n.º 3, do Código da Estrada.

  7. Anote-se ainda que, durante o cumprimento da injunção de proibição de conduzir que implicou a entrega da carta, o arguido poderia, em qualquer momento, pedir a sua imediata devolução, sem que o Ministério Público pudesse opor-se a tal requerimento, o que não pode suceder durante o cumprimento da proibição ou da inibição de conduzir decretadas sem o consentimento do visado.

  8. Por outro lado, não procede o argumento invocado na decisão recorrida de que se deve proceder ao desconto, do período de proibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no artigo 69º do Código Penal, por se mostrar obrigatória a imposição, como injunção, da proibição de condução de veículos automóveis, sempre que o procedimento se refira a crimes para os quais se encontra legalmente prevista essa medida como pena acessória, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 281.º do Código de Processo Penal.

  9. Na verdade, a alteração introduzida no n.º 3, do artigo 281º, do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, não veio modificar a voluntariedade na aceitação dos deveres impostos, pressuposto sempre necessário para que haja lugar à suspensão provisória do processo.

  10. Também não procede, o argumento de que o período da proibição fixado na injunção deve ser descontado na pena acessória porque no caso da prisão preventiva também esta é sempre descontada na pena de prisão em que vier a ser condenado o arguido. O desconto da prisão preventiva é efectuado porque está expressamente previsto na lei penal – artigo 80º do Código Penal. Se fosse intenção do legislador que se procedesse, no caso de prosseguimento do processo para julgamento, ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do período de proibição de conduzir...

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