Acórdão nº 59/12.8GDVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelDOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

Secção criminal.

I-Relatório.

No Processo Comum Singular n.º 59/12.8GDVVD da Instância Local de Vila Verde foi submetido a julgamento o arguido Luís A.

, melhor identificado na sentença a fls. 220.

A sentença de 27.05.2015, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Julgar a acusação particular improcedente e, em consequência absolver o arguido Luís A. da prática do crime de injúria que lhe foi imputado.

Condenar a assistente no pagamento quatro U.C. de taxa de justiça e nos respetivos encargos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - artigo 518.º do Código de Processo Penal.

  1. Parte cível: a) Julgar o pedido cível feito por Maria F. improcedente absolvendo o demandado Luís A. do pedido.

    Custas do pedido cível pela demandante, sem prejuízo da isenção revista no artigo 4.º n.º 1 n) do Regulamento das Custas Processuais e do apoio judiciário concedido – artigo 537.º do Código de Processo Civil.»*Inconformada com a decisão, a assistente Maria F.

    interpôs recurso apresentando a motivação de fls. 233 a 253, que remata com as seguintes conclusões: «A) O Tribunal a quo formou a sua convicção apenas com base nas declarações da assistente quando, a prova documental junta aos autos era essencial para a determinação da autoria daquela mensagem escrita, dando como não provado que a “chamada telefónica”, ou seja, mensagem escrita recebida pela assistente do telemóvel com o n.º …, foi feita pelo arguido Luís A.. Apesar de, o número de telemóvel do qual foi enviada a SMS estar desde Julho de 2007 até, pelo menos, ao dia em que foi enviada a SMS, registado em nome do arguido, cuja titularidade estava provada nos autos pelo documento emitido pela Vodafone junto a fls.17 e 18 dos autos.

  2. Entendeu o Tribunal a quo não dar credibilidade às declarações da Assistente por as mesmas terem sido prestadas” . . .de modo imponderado e alterado”. Entende a recorrente que tal apreciação do Tribunal não corresponde de todo à realidade do que aconteceu em audiência de julgamento.

  3. Foi elaborado pela G.N.R o “Auto de Leitura de Telemóvel”, constante dos autos a fls. 28 no qual foi transcrita integralmente a mensagem recebida pela assistente no seu telemóvel proveniente do n°… no dia 4 de Abril de … pelas 12h31.

  4. A utilização pelo arguido de tal n° …, foi comprovada com a informação da Vodafone de … junta a fls. 108 e ssg. dos autos, na qual são patentes os carregamentos sucessivos daquele cartão desde a data da aquisição do mesmo até aquela data, demonstrando bem que aquele n° de telemóvel é usado com frequência pelo seu titular.

  5. Verifica-se nítida insuficiência das diligências feitas em sede de Inquérito, o que gera a NULIDADE prevista no art. 120º nº 2 do C.P.P., pois, deveria o Ministério Público ter apurado junto das entidades competentes de que forma eram feitos os ditos carregamentos naquele cartão telefónico, nomeadamente, se eram feitos através de cartão multibanco pertencente ao arguido Luís A..

  6. Ocorreu um erro de julgamento pois foi dado como não provado um facto apesar de existir prova documental do mesmo e ter sido produzida prova em sede de julgamento.

  7. O tribunal não podia formar a sua convicção e apoiar a sua decisão na apreciação negativa das declarações da assistente prestadas em julgamento e formular uma hipótese para justificar que não foi arguido a enviar a SMS até dada a prova a titularidade daquele número de telemóvel. Ac do TRG 68/10.1GCBRG.G1 de 15-10-2012, in DGSI.pt.

  8. Há fatos circunstanciais que se harmonizam e são coerentes com o que disse a Assistente - as más relações entre o arguido e assistente, o fato de ter aquele número, de saber da quezília da assistente com os “empreiteiros” explicam o comportamento do arguido. A prova deveria, por isso, ser toda conjugada e relacionada.

  9. O Tribunal a quo conjecturou a hipótese de alguém, que não o arguido, ter enviado a mensagem do telemóvel em causa, como afirma a sentença tal fato não seria suficiente para concluir pela prática do crime, pois alguém poderia ter-se apoderado do telefone do arguido.” O que, no entender da recorrente extravasa as competências do julgador e do princípio da livre convicção na apreciação da prova.

    J)Acresce que, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 5 dos factos provados, que o arguido reside na Alemanha, ora, mais um elemento que prova que aquela mensagem foi enviada por ele. É do conhecimento geral que, quando uma chamada ou mensagem é proveniente de um telemóvel que se encontra fora do território nacional, o número do mesmo é precedido do indicativo nacional. O que efectivamente aconteceu neste caso, dado que no telemóvel da Assistente apareceu a indicação do n.° …, ou seja, o n° de telemóvel com indicativo nacional.

  10. De entre vários factos dados como não provados, destacam-se essencialmente três, os quais, segundo a Recorrente, deveriam ter sido considerados provados; L)Ao longo das suas declarações, a Assistente é peremptório em afirmar que só podia ser o arguido a efectuar aquela mensagem pois, era a única pessoa que tinha aquele seu número de telemóvel pois, o mesmo foi adquirido pela assistente para o fornecer ao arguido, pai da sua filha menor, à data da resolução do processo das responsabilidades parentais e que, as chamadas anónimas já vinham muito antes de dar esse número a outras pessoas.

  11. A assistente refere que antes do recebimento da SMS, tinha recebido várias chamadas de número não identificado e que, posteriormente recebe a SMS do n° … pois, certamente, o arguido não contava que nas mensagens o número do remetente aparecesse identificado! N) A Assistente afirma ainda que desconfiou sempre que o autor daquela SMS era o ex-marido, aqui arguido, porque sempre foi o modus operandi do arguido mandar mensagens, telefonemas e ameaças. Sabendo que era o pai dos seus filhos, depois de falar com os mesmos decidiu avançar com a apresentação da queixa-crime.

  12. A Assistente requereu a inquirição da testemunha Joana C., por entender, naquele momento, ser essencial e imprescindível o seu depoimento, não a tendo indicado anteriormente por se tratar da filha do arguido e por ser menor de 16 anos, o que foi indeferido.

  13. Ao indeferir o requerimento para a inquirição da testemunha, filha da Assistente e do arguido, ao abrigo do art.° 340 C.P.P., o Tribunal a quo vedou o acesso à descoberta da verdade material.

  14. Como resulta das declarações da assistente esta testemunha teria conhecimento dos fatos vertidos na acusação e, como tal, seria essencial para o apuramento da verdade material. Tal inquirição para além de essencial para a descoberta da verdade, nunca seria demasiada dada a ausência de prova testemunhal nos autos, atendendo ao conhecimento que a mesma tinha dos fatos. Além do mais, tornava-se essencial a inquirição da testemunha para a conjugação do seu depoimento com as declarações da assistente.

  15. O Pedido de Indemnização Civil improcedeu em virtude de no entender do Julgador inexistir prova quanto à prática de um facto ilícito pelo Arguido, dando como não provado nomeadamente os seguinte fatos essenciais para a condenação como: “As expressões proferidas pelo denunciado apresentam-se objectivamente adequadas a colocar em causa a reputação social e pessoal da ofendida e ( ) a assistente sofreu desgosto moral, humilhação e vergonha.” S) O que não se coaduna com a prova produzida pois, o longo de todo o depoimento da Assistente é bem patente o medo que a mesma sente do arguido e que o mesmo se intensifica sempre que de, alguma forma, o arguido mostra a sua presença.

  16. A assistente relatou que quando recebeu a SMS e teve a certeza que eta do seu ex- marido até mandou trancar as portas todas de casa, respondeu inequivocamente que ficou muito sentida com aquelas expressões. Acrescentado que vêm da pessoa com quem foi casada e tem três filhos.

    Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, com a condenação do arguido pela prática de um crime de injuria na pessoa da assistente e, consequentemente, ser julgado totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente.»*O recurso foi admitido por despacho constante de fls. 259.

    Respondeu o arguido, consoante resposta de fls. 278 a 296, que sumariou com as seguintes conclusões: «I. Carece, salvo melhor opinião e o devido respeito, de absoluto fundamento a tese advogada pela Recorrente. E, na realidade, não tem qualquer suporte de facto e de direito. Ao invés, a aliás douta, decisão recorrida que absolveu o arguido, em consequência, é justa e legal.

    1. A análise da prova não pode ser feita isoladamente, mas deve ser vista no seu conjunto.

    2. Existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.

    3. Como se afere, nomeadamente, das declarações prestadas em audiência de julgamento pela Assistente, aqui Recorrente, a conclusão só pode ser que a matéria dada como provada foi correta e legalmente julgada, tendo a Mm.a Juiz formado a sua prudente convicção segundo critérios de lógica e valoração racional.

    4. Vale isto para dizer e advogar que, salvo melhor opinião e o devido respeito, nenhuma censura merece a, aliás douta, sentença, não devendo, por conseguinte, merecer qualquer alteração.

    5. As objeções apontadas pela Recorrente nas suas alegações não são consistentes com o resultado da prova.

    6. A Recorrente, nas suas declarações, demonstrou total incoerência e instabilidade.

    7. Quer na fase de inquérito, quer em audiência de julgamento, nunca a Recorrente...

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