Acórdão nº 697/14.4GAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução07 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito presentes autos de Processo Comum (Singular), em que é arguido José s.

(devidamente identificado nos autos), após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença (constante de fls. 299 a 322) onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial): “IV. - Decisão Pelo exposto, (…) decido: (…) C) Condenar o arguido JOSÉ S. pela prática, como autor material e na forma consumada, na pessoa da ofendida Maria C., de um crime violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  1. Suspendo, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, a execução da pena de prisão aplicada nos termos da alínea que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, n.º 1, al. c), 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido das seguintes condições cumulativas: 1. De um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRS e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres do arguido perante a lei e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; 2. - Proceder ao pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros) aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Famalicão, o qual deverá ser entregue em prestações de 50,00€ em tal instituição, pelo período de 10 meses, comprovando documentalmente e mensalmente nos autos esse pagamento.

  2. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta), nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.

  3. Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta ao arguido, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal).

* Notifique e deposite (artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal).

Após trânsito em julgado desta sentença: a) remeta o competente boletim à Direcção de Serviços de Identificação Criminal - vide artigo 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto; b) solicite à DGRS a elaboração de plano de reinserção social, ouvido o condenado, com o âmbito supra referido, para tal remetendo cópia da sentença e demais pertinentes elementos constantes no processo (artigos 53.º e 54.º do Código Penal e artigo 494.º do Código de Processo Penal); c) após junção pela DGRS do peticionado relatório, com cópia do mesmo, dê conhecimento ao Ministério Público e ao(à) arguido(a) para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo certo que ao silêncio se dará o valor de aceitação – cfr. artigo 54.º, n.º 2 do Código Penal; d) a DGRS deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento pelo arguido(a) condenado(a) da(s) condição(ões) supra fixada(s), podendo fazer várias inspeções surpresa (caso julgue necessário) para controlo presencial, informando o Tribunal acerca dessas inspeções (caso ocorram) e de eventuais vicissitudes que eventualmente ocorram no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão em que o(a) arguido(a) foi condenado(a) – cfr. artigos 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 4 e 53.º, n.º 2, todos do Código Penal.

e) dê cumprimento ao artigo 37.º, 1 da Lei n.º 112/2009, de 16/09, no sentido da presente decisão ser comunicada, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção-Geral da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de dados.

(…).” 2. Inconformada pelo facto de não lhe ter sido arbitrada qualquer indemnização, a vítima/assistente Maria C. interpôs recurso (constante de fls. 328 a 338, correio electrónico – o original consta a fls. 340 a 345), extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. A assistente, na presente motivação de recurso, insurge-se quanto ao facto do tribunal recorrido não ter arbitrado, na douta sentença proferida, uma indemnização a si, enquanto vítima, nos termos impostos no art. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

  1. Nos presentes autos, a assistente não deduziu pedido de indemnização civil mas expressamente declarou, como vimos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 21.º da Lei n.º 112/2209, que não se opunha ao arbitramento da indemnização aí prevista.

  2. Nos termos das normas supra citadas, impunha-se ao tribunal a quo conhecer do arbitramento de indemnização à assistente, o que não fez, deixando, portanto, de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado.

  3. E assim, a sentença enferma da nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Penal.

  4. Nulidade essa que, para todos os efeitos legais, aqui expressamente se invoca.

  5. A declaração de nulidade da sentença importa a sua revogação e prolação de nova sentença que sane o vício, depois de reaberta a audiência para assegurar o contraditório, e produção de prova, se tal vier a ser necessário.

  6. E, mesmo que seja doutamente entendido que não há, na...

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