Acórdão nº 697/14.4GAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2016
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 07 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito presentes autos de Processo Comum (Singular), em que é arguido José s.
(devidamente identificado nos autos), após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença (constante de fls. 299 a 322) onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial): “IV. - Decisão Pelo exposto, (…) decido: (…) C) Condenar o arguido JOSÉ S. pela prática, como autor material e na forma consumada, na pessoa da ofendida Maria C., de um crime violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
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Suspendo, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, a execução da pena de prisão aplicada nos termos da alínea que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, n.º 1, al. c), 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido das seguintes condições cumulativas: 1. De um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRS e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres do arguido perante a lei e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; 2. - Proceder ao pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros) aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Famalicão, o qual deverá ser entregue em prestações de 50,00€ em tal instituição, pelo período de 10 meses, comprovando documentalmente e mensalmente nos autos esse pagamento.
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Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta), nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.
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Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta ao arguido, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal).
* Notifique e deposite (artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal).
Após trânsito em julgado desta sentença: a) remeta o competente boletim à Direcção de Serviços de Identificação Criminal - vide artigo 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto; b) solicite à DGRS a elaboração de plano de reinserção social, ouvido o condenado, com o âmbito supra referido, para tal remetendo cópia da sentença e demais pertinentes elementos constantes no processo (artigos 53.º e 54.º do Código Penal e artigo 494.º do Código de Processo Penal); c) após junção pela DGRS do peticionado relatório, com cópia do mesmo, dê conhecimento ao Ministério Público e ao(à) arguido(a) para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo certo que ao silêncio se dará o valor de aceitação – cfr. artigo 54.º, n.º 2 do Código Penal; d) a DGRS deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento pelo arguido(a) condenado(a) da(s) condição(ões) supra fixada(s), podendo fazer várias inspeções surpresa (caso julgue necessário) para controlo presencial, informando o Tribunal acerca dessas inspeções (caso ocorram) e de eventuais vicissitudes que eventualmente ocorram no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão em que o(a) arguido(a) foi condenado(a) – cfr. artigos 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 4 e 53.º, n.º 2, todos do Código Penal.
e) dê cumprimento ao artigo 37.º, 1 da Lei n.º 112/2009, de 16/09, no sentido da presente decisão ser comunicada, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção-Geral da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de dados.
(…).” 2. Inconformada pelo facto de não lhe ter sido arbitrada qualquer indemnização, a vítima/assistente Maria C. interpôs recurso (constante de fls. 328 a 338, correio electrónico – o original consta a fls. 340 a 345), extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. A assistente, na presente motivação de recurso, insurge-se quanto ao facto do tribunal recorrido não ter arbitrado, na douta sentença proferida, uma indemnização a si, enquanto vítima, nos termos impostos no art. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
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Nos presentes autos, a assistente não deduziu pedido de indemnização civil mas expressamente declarou, como vimos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 21.º da Lei n.º 112/2209, que não se opunha ao arbitramento da indemnização aí prevista.
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Nos termos das normas supra citadas, impunha-se ao tribunal a quo conhecer do arbitramento de indemnização à assistente, o que não fez, deixando, portanto, de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado.
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E assim, a sentença enferma da nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Penal.
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Nulidade essa que, para todos os efeitos legais, aqui expressamente se invoca.
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A declaração de nulidade da sentença importa a sua revogação e prolação de nova sentença que sane o vício, depois de reaberta a audiência para assegurar o contraditório, e produção de prova, se tal vier a ser necessário.
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E, mesmo que seja doutamente entendido que não há, na...
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