Acórdão nº 973/11.8GAFAF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Na Instância Local de Fafe - Secção Criminal (J1) – da Comarca de Braga, no processo comum singular nº 973/11.8GAFAF foram submetidos a julgamento os arguidos Albino C. e José A., tendo sido proferida decisão absolutória.

Inconformado, o assistente José A. recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães, na sequência do que veio a ser proferido acórdão, datado de 9 de Março de 2015, com o seguinte dispositivo: “Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente José A. e em consequência decide-se:

  1. Modificar os Factos Não Provados pela forma supra descrita em 2-a, 3-a-b-c.

  2. Declarar o arguido Albino C. autor de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.

  3. Julgando verificado o vício da al. a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal determina-se o reenvio do processo para novo julgamento, parcial, restrito às questões da escolha e medida da pena a aplicar ao arguido e apreciação do pedido cível formulado pelo aqui assistente José A., nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A do Código de Processo Penal.

2. No mais, mantém-se a sentença recorrida.

3. Não é devida tributação”.

* Remetidos os autos à 1ª instância, foi reaberta a audiência, efetuadas as diligências pertinentes e, proferida nova sentença, datada de 29.06.2015 com o seguinte dispositivo: IV – DECISÃO Parte Criminal Por todo o exposto e em cumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães condenasse o arguido Albino C.

pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143º, nº1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano na condição de, em idêntico período, proceder ao pagamento da indemnização a José A., no montante de 3.000,00€ (três mil euros), acrescida de juros contados à taxa legal prevista para os juros civis desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento.

Mais se condena o arguido Albino C. no pagamento das custas que se fixam em 3 (três) UCs nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 do Regulamento das Custas Processuais.

*Parte Civil Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado por José A.

, julga-se o mesmo parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o arguido/demandado Albino C.

a pagar ao demandante a quantia de 3.000,00€ (três mil euros).

Custas no pedido civil a cargo do demandante e do demandado na proporção do respetivo decaimento, nos termos dos artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º doCódigo de Processo Civil.

*Registe e notifique e comunique com cópia à DGRS.

*Proceda ao depósito da presente sentença após a sua leitura (artigo 372º, nº5 e 373º, nº2 do Código do Processo Penal).

*Boletim à D.S.I.C., após trânsito.

*** Inconformado com a sentença, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A matéria de facto constante do ponto 29 não deve constar dos factos provados mesmo que só apreciada para a determinação da pena, por se tratar de matéria sujeita á apreciação do tribunal no âmbito da confissão, que não se verificou, e por isso deve ser considerada como não escrita; 2. Não tendo a primitiva sentença sido anulada pelo Tribunal da Relação, a mesma mantém-se, em parte, designadamente, quanto à matéria de facto que não foi revogada e quanto aos fundamentos pelos quais o tribunal considerou ou não provados; 3. A meritíssima juiz do tribunal a quo não pode fazer tábua rasa de tudo quanto analisou e ponderou na decisão anterior, e vir, agora, à revelia de tudo, proferir a decisão de que ora se recorre, como se de uma decisão independente se tratasse; 4. O Tribunal da Relação de Guimarães ao ter alterado, na primeira decisão, a matéria factual em prol do arguido José A., criou uma injustiça processual, que só pode ser corrigida através do instituto da dispensa da pena.

5. Nos termos do artigo 143.º do Código Penal, o crime de ofensas à integridade física é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias, podendo, nos termos do n.º 3 na sua al. a), o tribunal dispensar da pena quando tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro”; 6. Atenta a matéria de facto dos pontos 1, 2 e 6 da matéria provada, não restam dúvidas de que foi o ofendido José A. quem infligiu as lesões que o Albino C. sofreu, pois, como resulta no ponto 2 os arguidos envolveram-se em agressões mútuas, sem, contudo, se ter provado quem agrediu em primeiro lugar; 7. Nos termos do artigo 74º nº 1 do Código Penal, exceptuado o requisito atinente aos limites da pena aplicável ao crime, pode haver dispensa de pena, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas; e quando o dano tenha sido reparado; e, ainda, que à dispensa de pena se não oponham razões de prevenção; 8. Atendendo às circunstâncias em que decorreram as agressões, e ao facto de o arguido estar bem inserido social e familiarmente, bem como ao facto de ser primário, pode-se concluir que estão preenchidos o primeiro e terceiro requisitos; 9. De igual modo, no que concerne à reparação do dano, pagamento da indemnização devida pelos danos causados ao “ofendido” ou compensação, que o arguido não demonstrou ter pago àquele, no caso em apreço, não obsta à aplicação do instituto de dispensa de pena ao arguido/recorrente; 10. Pois, tendo havido agressões mútuas, e não se sabendo quem começou, sempre poderia ter havido uma causa de exclusão da responsabilidade, tal como culpa do lesado (art. 570º, acção directa (artigo 336.º), legitima defesa (artigo 337.º), todos do Código Civil, e, por isso, os danos reclamados pelo lesado não merecem qualquer tipo de tutela cível, devendo assim ser excluída a obrigação do arguido/demandado em indemnizar aquele, improcedendo, pois, o seu pedido; 11. Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT