Acórdão nº 3260/15.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do referenciado processo da Instância Local Criminal da Comarca de Viana do Castelo, por decisão proferida em 27/09/2017, foi revogada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, aplicada ao arguido MC e determinado o seu consequente cumprimento.
Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso – pedindo que dê sem efeito a revogação da suspensão, sendo-lhe permitido frequentar a formação na qual já se encontra inscrito e cujo preço já pagou e dessa forma cumprir na íntegra a sentença em que foi condenado –, tendo formulado na sua motivação as seguintes conclusões: «A violação das regras fixadas para a suspensão apenas teriam sido indesculpavelmente violadas pelo arguido se o mesmo não tivesse diligenciado pelo seu cumprimento, podendo fazê-lo.
Não se verificou por parte do arguido um incumprimento culposo quanto à não frequência da formação, tal deveu-se a falta de informação e resposta que deveriam ser fornecidas pela ANSR e PRP, sendo que à data do despacho revogatório já o arguido se encontrava inscrito e havia pago a formação.
Ademais, sempre foi referido ao arguido que tais informações lhe iriam ser notificadas, à semelhança do que é prática na prestação de serviço a favor da comunidade que é a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que contacta o arguido.
Ademais, este entendimento vem plasmado no DR n.º 1-A/ 2016 de 30/5, na Lei n.º116/2015 de 28 de Agosto e no Código da Estrada (art.º 148. e 176.º), é a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) quem notifica o condutor, até cinco dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, de que terá de frequentar formação.
Se o arguido pela prática de uma contra ordenação grave paga 180,00€ (120,00€ correspondentes à coima e 60,00€ excedentes cuja devolução foi requerida aquando do pedido de informação mas que à semelhança da informação solicitada nunca chegaram); tem de se inibir durante 12 meses de incorrer em qualquer contra-ordenação; diligencia, envia os documentos e paga 175,00€, diligenciou conforme supra exposto e dentro do prazo de suspensão pela frequência da acção de formação, tendo ficado demonstrada a sua vontade de cumprimento e se vê, agora, obrigado ao cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, tal cumulação de sanções apresenta-se como algo desproporcionado, desnecessário ou excessivo em relação aos fins que se propõe obter face à perigosidade da conduta.
Tanto mais que se o arguido conduziu veículos automóveis durante o período de 12 meses sem que lhe seja conhecida a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, há fundamento para concluir por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, sendo a ameaça da execução da sanção acessória de inibição de conduzir suficiente para a levar a adequar a sua condução às regras estradais em vigor.
Por outro lado, a satisfação das necessidades de prevenção geral, em particular a manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada, não exige a execução da sanção acessória de inibição de conduzir.
Atenta a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, impõe-se corrigir antes que perpetuar um erro juridicamente insustentável, injusto e despropositado para o arguido. Impunham-se com garantias de contraditório ao arguido, o suprimento do erro de julgamento mediante a prorrogação do prazo e a possibilidade do arguido frequentar a acção de formação uma vez feita e paga a inscrição e dessa forma permitir o cumprimento integral dos termos da suspensão.
Ainda que se considerasse haver culpa do arguido no atraso da inscrição e mesmo independentemente do incumprimento do arguido, sempre poderia o Tribunal verificando a intenção de cumprimento do arguido e o comportamento do arguido revelador de que as finalidades que levaram à suspensão se mostram igualmente cumpridas, e em ordem a esta cláusula rebus sic stantibus, prorrogar o prazo da suspensão de forma a permitir a frequência da acção de formação.
Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal.
Solução diferente irá sujeitar o arguido a uma penalização excessiva pela prática da contra ordenação, em clara violação com um núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico.
Atento o predito, o despacho proferido em 29 de Setembro de 2017 que revogou a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao recorrente deve ser revisto.».
O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 124.
O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do recurso, dizendo, em síntese, que o arguido revelou um manifesto desinteresse e falta de vontade pelo cumprimento da acção de formação que lhe foi imposta. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, sustentando a revogação do despacho recorrido por violação da exigência ínsita no art. 56º, do C. Penal, quanto à infracção culposa ou grosseira dos deveres impostos.
Cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões extraídas da motivação do recurso interposto pelo arguido são suscitadas...
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