Acórdão nº 3260/15.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do referenciado processo da Instância Local Criminal da Comarca de Viana do Castelo, por decisão proferida em 27/09/2017, foi revogada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, aplicada ao arguido MC e determinado o seu consequente cumprimento.

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso – pedindo que dê sem efeito a revogação da suspensão, sendo-lhe permitido frequentar a formação na qual já se encontra inscrito e cujo preço já pagou e dessa forma cumprir na íntegra a sentença em que foi condenado –, tendo formulado na sua motivação as seguintes conclusões: «A violação das regras fixadas para a suspensão apenas teriam sido indesculpavelmente violadas pelo arguido se o mesmo não tivesse diligenciado pelo seu cumprimento, podendo fazê-lo.

Não se verificou por parte do arguido um incumprimento culposo quanto à não frequência da formação, tal deveu-se a falta de informação e resposta que deveriam ser fornecidas pela ANSR e PRP, sendo que à data do despacho revogatório já o arguido se encontrava inscrito e havia pago a formação.

Ademais, sempre foi referido ao arguido que tais informações lhe iriam ser notificadas, à semelhança do que é prática na prestação de serviço a favor da comunidade que é a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que contacta o arguido.

Ademais, este entendimento vem plasmado no DR n.º 1-A/ 2016 de 30/5, na Lei n.º116/2015 de 28 de Agosto e no Código da Estrada (art.º 148. e 176.º), é a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) quem notifica o condutor, até cinco dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, de que terá de frequentar formação.

Se o arguido pela prática de uma contra ordenação grave paga 180,00€ (120,00€ correspondentes à coima e 60,00€ excedentes cuja devolução foi requerida aquando do pedido de informação mas que à semelhança da informação solicitada nunca chegaram); tem de se inibir durante 12 meses de incorrer em qualquer contra-ordenação; diligencia, envia os documentos e paga 175,00€, diligenciou conforme supra exposto e dentro do prazo de suspensão pela frequência da acção de formação, tendo ficado demonstrada a sua vontade de cumprimento e se vê, agora, obrigado ao cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, tal cumulação de sanções apresenta-se como algo desproporcionado, desnecessário ou excessivo em relação aos fins que se propõe obter face à perigosidade da conduta.

Tanto mais que se o arguido conduziu veículos automóveis durante o período de 12 meses sem que lhe seja conhecida a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, há fundamento para concluir por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, sendo a ameaça da execução da sanção acessória de inibição de conduzir suficiente para a levar a adequar a sua condução às regras estradais em vigor.

Por outro lado, a satisfação das necessidades de prevenção geral, em particular a manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada, não exige a execução da sanção acessória de inibição de conduzir.

Atenta a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, impõe-se corrigir antes que perpetuar um erro juridicamente insustentável, injusto e despropositado para o arguido. Impunham-se com garantias de contraditório ao arguido, o suprimento do erro de julgamento mediante a prorrogação do prazo e a possibilidade do arguido frequentar a acção de formação uma vez feita e paga a inscrição e dessa forma permitir o cumprimento integral dos termos da suspensão.

Ainda que se considerasse haver culpa do arguido no atraso da inscrição e mesmo independentemente do incumprimento do arguido, sempre poderia o Tribunal verificando a intenção de cumprimento do arguido e o comportamento do arguido revelador de que as finalidades que levaram à suspensão se mostram igualmente cumpridas, e em ordem a esta cláusula rebus sic stantibus, prorrogar o prazo da suspensão de forma a permitir a frequência da acção de formação.

Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal.

Solução diferente irá sujeitar o arguido a uma penalização excessiva pela prática da contra ordenação, em clara violação com um núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico.

Atento o predito, o despacho proferido em 29 de Setembro de 2017 que revogou a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao recorrente deve ser revisto.».

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 124.

O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do recurso, dizendo, em síntese, que o arguido revelou um manifesto desinteresse e falta de vontade pelo cumprimento da acção de formação que lhe foi imposta. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, sustentando a revogação do despacho recorrido por violação da exigência ínsita no art. 56º, do C. Penal, quanto à infracção culposa ou grosseira dos deveres impostos.

Cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões extraídas da motivação do recurso interposto pelo arguido são suscitadas...

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