Acórdão nº 206/18 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução13 de Abril de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 206/2018

Processo n.º 633/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de maio de 2017 (cfr. fls. 53 a 55), no qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo ora Recorrente da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 40), pela qual se decidiu não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no n.º 2 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 61 a 64):

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da decisão de fls. 53 a 55, datada de 10-05-2017, e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

O ora Recorrente intentou os presentes autos de providência cautelar com decretamento provisório, pedindo a suspensão da eficácia do acto que determinou a venda do bem imóvel penhorado no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 11552009001037277 e apensos e 1155201102026801 e apensos, tendo sido indeferido liminarmente.

Não se conformando o Recorrente recorreu para o Tribunal Central Administrativo que julgou totalmente improcedente o recurso jurisdicional interposto da sentença de l.ª instância, tendo apresentado recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Por despacho proferido a fls. 144, datado de 02-02-2017 veio o Tribunal Central Administrativo do Sul a rejeitar o pedido de interposição de recurso, não se conformando o Recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

Que por decisão datada de 10-05-2017 indeferiu essa mesma reclamação por considerar que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição, face ao disposto nos arts. 32.º/l/a) e 33.º/l/a) do ETAF de 1984 (na redação inicial) e artigo 120.° do ETAF de 1984, artigo 5.° do DL 229/96 e Portaria n.º 398/97, de 18/6.

Porém há que atender que estamos perante uma questão que se prende com a penhora da casa de morada de família, ou seja uma questão que reveste particular importância. Pois a sentença recorrida violou entre outros preceitos legais a Lei n. ° 13/2016, de 23 de Maio, que alterou e veio proibir a Autoridade Tributária de executar e vender imóveis que constituam casa de morada de família, conforme é o caso.

E como tal nos termos do disposto no artigo 672.°, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente, excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e estejam em causa interesses de particular relevância social.

Tendo desta forma a decisão recorrida violado o princípio constitucional do direito à habitação, previsto no artigo 65.° da nossa Constituição.

E bem assim o princípio do acesso ao Direito e à Justiça consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.

Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de protecção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se, neste último, para além do direito de acção e do direito ao processo, o direito de recurso.

O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.

A Constituição da República Portuguesa ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos. nem inviabilizar a faculdade de recorrer.

O acesso ao recurso deve assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

A decisão de indeferimento da reclamação, que rejeita o recurso interposto viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 672.°, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil e os artigos 20.° e 65.° da CRP.

A questão de inconstitucionalidade embora tenha surgido com a decisão recorrida foi desde logo suscitada nas alegações de recurso apresentadas para o Tribunal Central Administrativo e para o Supremo Tribunal Administrativo, assim como na reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.°, n.º 4 da LTC).

Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 859/2017 (cfr. fls. 81 a 86) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que sucintamente se expõe:

« i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras...

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