Acórdão nº 342/16 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 342/2016

Processo n.º 1104/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e a sociedade A1, Lda., reclamam para a Conferência da Decisão Sumária n.º 1104/2015, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de inconstitucionalidade que haviam interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2015, proferido no termo de um longo percurso processual com origem numa decisão da vara de Competência Mista da Comarca de Braga (fls. 4347 a 4351).

Eis o resumo do complexo percurso processual, transcrito da decisão sumária:

«(…) Inconformados [com a decisão de 1.ª instância], os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 17 de novembro de 2014, concedeu parcial provimento ao recurso e alterou a decisão impugnada no segmento referente à condição imposta para a suspensão da execução das penas, nos seguintes termos: «condena-se o arguido A. como autor material de um crime de infração de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º1, al. a) e n.º3, agravado pelo resultado morte nos termos do art. 285.º, ambos do Código Penal, por referência ao art. 11.º, n.º1, al. f) do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro e art. 67.º do Decreto-Lei 41 821 de 11/08/1958, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período».

3. De novo inconformados, os arguidos reclamaram para o mesmo Tribunal, invocando, inter alia, várias nulidades, como omissão de pronúncia, violação do direito de defesa e do contraditório, bem como do princípio in dubio pro reo. Por Acórdão de 26 de janeiro de 2015, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães desatender as invocadas nulidades.

4. Ainda inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional - que veio a ser rejeitado pela Decisão Sumária n.º 327/2015 - e, simultaneamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas limitado à condenação pelos pedidos de indemnização cível.

5. Por Decisão Sumária proferida em 7 de outubro de 2015, o recurso para o STJ foi rejeitado, por não ser admissível nos termos das disposições combinadas dos artigos 414.º, n.º 2, do e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.ºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal.

6. Desta decisão reclamaram para a conferência os arguidos; pelo Acórdão proferido em 12 de novembro de 2015, tal reclamação veio a ser indeferida.

7. Do acórdão que decidiu a reclamação, interpuseram, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), em requerimento do seguinte teor:

“(…) O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, isto é, os recorrentes insurgem-se contra a aplicação, nos presentes autos, das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420, n.º alínea b) com referência aos artigos 671.º n.º 3 do CPC, 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 2 e 3 todos do CPP,

Uma vez que, no humilde entendimento dos recorrentes, aquela aplicação impede a concretização plena do determinado no artigo 32, n.º 1 da CRP, pois limitam o direito ao recurso, verificando-se, assim, uma inconstitucionalidade.

Com efeito, a alteração da lei no sentido da aplicação da dupla conforme, veio limitar o direito dos arguidos a verem apreciada e decidida, até às instâncias máximas e superiores, a sua argumentação sobre as decisões que diretamente vão afetar irremediavelmente toda a sua existência.

A isto acresce ainda o facto de que, salvo o devido respeito que é muito, não se perfilha da fundamentação de que a admissibilidade do recurso rege-se pela lei, processual em vigor à data em que a decisão recorrida é proferida.

Não podemos esquecer, que embora decidindo sobre matéria cível, continuamos em sede penal, aliás o próprio recurso é designado por recurso penal,

E, nessa medida, a norma aplicar sempre será a lei mais favorável ao arguido, uma vez que, se quanto às penas e medidas de segurança são aplicadas as normas em vigor à data da prática do crime,

Também quanto à responsabilidade cível decorrente do cometimento do crime deverá ser aplicada a lei que vigorar à data do facto gerador daquela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT