Acórdão nº 716/17 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 716/2017

Processo n.º 964/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro, de ora em diante, LTC), do acórdão proferido, em conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão sumária que rejeitou, por legalmente inadmissíveis, os recursos apresentados pelos arguidos A. e “B., Lda.”, C. e “D., Lda”, E., F. e “G., Lda.”, condenados em sede de acórdão de primeira instância, respetivamente, nas penas únicas de 2 anos e 6 meses de prisão (suspensa na sua execução) e 480 dias de multa (à razão de € 5 por dia), 1 ano e 6 meses de prisão (suspensa na sua execução) e 360 dias de multa (à razão de € 5 por dia), 1 ano e 6 meses de prisão (suspensa na sua execução) e 2 anos e 6 meses de prisão (suspensa na sua execução) e 540 dias de multa, à razão diária de € 5.

2. Para tanto, apresentou o Recorrente o seguinte requerimento de recurso (fls. 13470):

«A., Arguido nos Autos à margem e supra referenciados e neles melhor identificado, notificado em 07/11/2016, do teor do douto Acórdão proferido pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu manter a Decisão Sumária proferida pelo MM.º Conselheiro Relator e rejeitar o Recurso de Revista, por si interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, vem interpor

RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE

para este Venerando Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto do Art. 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, com legitimidade processual nos termos do Art. 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, em tempo, à luz do Art. 75.º, n.º 1, com efeito suspensivo e com subida nos próprios Autos, nos termos do prescrito no Art. 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 01 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica 5/2015, de 10 de abril e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, suscitando assim o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade nos termos do Art. 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

O presente recurso fundamenta-se em três (3) questões distintas, a saber:

a) Na inconstitucionalidade material do Art. 16.º, alínea g), do Regime Geral das Infrações Tributárias, por violação do direito ao bom nome e à reputação, bem como o conteúdo essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada, princípios ínsitos no Art.º 26.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o Princípio da Igualdade e da Não Discriminação consagrado no Art. 13.º do referido diploma fundamental, quando interpretado no sentido de que o agente da prática de um crime tributário, poderá acessoriamente ser condenado a efetuar publicação da sentença condenatória a suas expensas, em dois jornais periódicos.

A presente questão de inconstitucionalidade foi já suscitada em sede de motivação e respetivas conclusões do Recurso de Revista apresentado pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, constantes a fls.... dos presentes Autos.

b)Na inconstitucionalidade material do Art. 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, em conjugação com os Arts. 50.º e 51.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite da duração da pena de prisão concretamente determinada, da prestação tributária e acréscimos legais, por violação do Princípio da Proporcionalidade nas suas vertentes da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu, previsto no n.º 2, do Art. 18 da Constituição da República Portuguesa.

A presente questão de inconstitucionalidade foi suscitada, num primeiro momento, no âmbito das motivações e respetivas conclusões do Recurso de Apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem assim como foi ulteriormente suscitada nas motivações e respetivas conclusões do Recurso de Revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

c) Na inconstitucionalidade dos Art.ºs 5.º e 400.º, n.º 1, alíneas e), do C.P.Penal, quando interpretados, conjugadamente, no sentido que a lei processual mais favorável ao arguido não é aplicada num cenário de sucessão de leis no tempo, por violação dos Arts. 16.º, 20.º e 32.º, nºs. 1 e 7, todas da Constituição da República Portuguesa.

A inconstitucionalidade supra mencionada foi suscitada nas motivações e respetivas conclusões do Recurso de Revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, na Resposta ao parecer apresentado pelo digno Representante do Ministérios Público, Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça, bem assim como na Reclamação da Decisão Sumária Proferida pelo MM. Conselheiro Relator que indeferiu o Recurso de Revista.

Nestes termos e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Ex.a, requer-se que, se digne admitir o presente Recurso e ordenar a subida, com o efeito próprio, seguindo-se os demais efeitos legais».

3. O recurso do Recorrente foi admitido apenas parcialmente, restringindo-se o conhecimento do objeto do recurso às questões de constitucionalidade enunciadas nos pontos a) e c) do requerimento acima reproduzido (fls. 13482 a 13485): a) Inconstitucionalidade do artigo 16º, alínea g), do Regime Geral das Infrações Tributárias, por violação dos artigos 26º, nº 1 e 2, e 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP); c) Inconstitucionalidade dos artigos 5.º e 400.º, nº 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 16.º, 20.º, 32.º, n.º 1 e 7, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

4. O Recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões (fls. 13498 a 13543):

«C) CONCLUSÕES:

I. O presente Recurso de Constitucionalidade fundamenta-se em duas (2) razões distintas, que foram devidamente concretizadas pelo ora Recorrente no Requerimento de Interposição de Recurso de Constitucionalidade, apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, e, que, de seguida, se identificam; a saber:

a) Na inconstitucionalidade material do Art.º 16.º, alínea g) do Regime Geral das Infrações Tributárias, por violação do direito ao bom nome e à reputação, bem como o conteúdo essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada, princípios ínsitos no Art.º 26.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como no Princípio da Igualdade e da Não Discriminação consagrado no Art.º 16.º do referido diploma fundamental, quando interpretado no sentido de que o agente da prática de um alegado crime tributário, poderá ser acessoriamente condenado a efetuar a publicação da sentença condenatória a suas expensas, em dois jornais periódicos.

A presente questão de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de motivações e respetivas conclusões do Recurso de Revista apresentado pelo Arguido e ora Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, constantes de fls... dos presentes Autos.

b) Na inconstitucionalidade dos Art.ºs 5.º e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados conjugadamente no sentido que a lei processual mais favorável ao Arguido não é aplicada num cenário de sucessão de leis no tempo, por violação dos Art.º 16.º, 20.º, 32.º n.º 1 e 7 todos da Constituição da República Portuguesa.

A inconstitucionalidade supra mencionada foi suscitada nas motivações e respetivas conclusões do Recurso de Revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, na "Resposta" ao douto "Parecer" apresentado pelo Digno Representante do Ministério Público, Exm.º Procurador Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça, bem assim como na "Reclamação" da douta Decisão Sumária proferida pelo MM.º Juiz Conselheiro Relator que indeferiu o Recurso de Revista interposto pelo ora Recorrente.

Primeiro vício de Inconstitucionalidade:

II. A par da condenação na pena principal, o Arguido e ora Recorrente foi condenado na pena acessória de publicação do Acórdão condenatório, a expensas suas, em dois jornais periódicos, nos termos do Art. 16.º, alínea g) do Regime Geral das Infrações Tributárias.

III. Acontece que, salvo o devido respeito por opinião diversa, o Arguido e ora Recorrente entende que, a interpretação conferida à norma vertida no Art. 16.º, alínea g) do Regime Geral das Infrações Tributárias, ofende o conteúdo essencial do direito ao bom nome e à reputação, bem como o conteúdo essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada, protegidos pelo Art. 26.º, ns. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que o agente da prática de um crime tributário, poderá ser acessoriamente condenado a efetuar a publicação da sentença condenatória a suas expensas, em dois jamais periódicos

IV. Assim, como desrespeita o Princípio da Igualdade e da Não Discriminação consagrado no Art. 13.º da Lei Fundamental portuguesa.

V. Os direitos subjetivos ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada encontram-se protegidos, quer pelo Arts. 8.º e 9.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quer pelo Art. 8.º da Carta Europeia dos Direitos Humanos, quer pelo Art. 26.º da Constituição da República Portuguesa.

VI. A condenação do Arguido e ora Recorrente no cumprimento da pena acessória de publicação do Acórdão condenatório, a expensas deste, lesa o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT