Acórdão nº 4263/16.1T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA e mulher BB demandaram, pela Secção Cível da Instância Local de ... e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, CC, peticionando que se declare a) que são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos que identificam, os quais têm entre si uma relação de confinância sucessiva e b) que lhes assiste o direito de preferência nas transmissões dos prédios rústicos que também identificam, condenando-se o Réu a reconhecer essa preferência: Mais peticionaram c) a adjudicação dos prédios objecto dessa transmissão, e d) o cancelamento dos registos que tenham sido eventualmente feitos com base na sentença proferida no âmbito do processo nº 2002/14.0TBVCT.

Alegam para o efeito, em síntese, que instauraram ação declarativa contra DD e mulher EE, e contra FF com vista a exercer o seu direito de preferência na aquisição dos prédios rústicos que discriminam (inscritos na matriz predial respetiva sob o artigos ... e ...), com fundamento em serem proprietários confinantes. Tal ação veio a ser julgada procedente, tendo o decidido transitado em julgado em 12 de Janeiro de 2016.

Na pendência da referida ação, mais concretamente em 13 de Agosto de 2014, o ora Réu CC, filho da Ré contestante naquela primeira ação (FF), instaurou ação (processo n.º 2002114.0TBVCT da Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ...), com vista ao reconhecimento do direito de preferência a seu favor sobre os mesmos prédios, mas com fundamento em factos falsos Tal ação, que não foi contestada, foi julgada procedente.

Ocorre que a área do prédio dos Autores, somada à área dos prédios sobre os quais foi reconhecido o seu direito de preferência, é a que mais se aproxima da unidade de cultura prevista na lei, razão pela qual a preferência já reconhecida aos Autores prevalece e deve agora ser oposta ao Réu.

Contestou o Réu.

Entre o mais que excecionou e impugnou, invocou a autoridade do caso julgado formado no processo onde lhe foi reconhecido o direito de preferência, concluindo que a decisão ali proferida é a que deve ser cumprida, isto nos termos do art. 625.º, n.º 1 do CPCivil.

No despacho saneador foi julgada improcedente tal exceção.

Inconformado com o assim decidido, apelou o Réu.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Guimarães confirmou (por maioria) a decisão recorrida.

Mantendo-se inconformado, pede o Réu revista, interposta ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil.

Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões: 1ª) O recurso de revista que ora se interpõe assume natureza excecional tendo por fundamento e objeto a ofensa de caso julgado, ao abrigo do disposto na parte final da a) do n.º 2 do art. 629° do CPC, fundamento específico de recorribilidade que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 637° do mesmo diploma.

  1. ) No dia 5 de Dezembro de 2013, AA (aqui Autor) instaurou ação de processo comum contra DD e mulher EE e FF, peticionando a final, na ação de processo comum, na qual pede o reconhecimento de que é dono e legítimo proprietário do composto de ..., sito no ... de freguesias de ... (..., ... e ...) e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...°, correspondente ao artigo rústico ... da extinta freguesia de ...; que lhe fosse reconhecido o direito de preferência, e em consequência, que lhe fossem adjudicados os prédios rústicos inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...° e ...° da União de freguesias de ... (..., ... e ...) e ..., com fundamento na invocação de ser proprietário confinante daqueles prédios.

  2. ) A douta decisão junta a esse processo transitou em julgado no dia 12/01/2016.

  3. ) Em 13 de Agosto de 2014, CC, aqui Réu, moveu uma ação contra FF, DD e esposa EE, que correu termos na Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... (J4), sob o n.º 2002/14.0 TBVCT, peticionando, a final, que fosse reconhecido que lhe assiste o direito de preferência, e lhe seja, em consequência, adjudicados os prédios rústicos supra referidos.

  4. ) A douta decisão que veio a ser proferida naqueles autos transitou em julgado em 04/03/2015.

  5. ) Correu termos na Instância Local Secção Cível (J4) do Tribunal da Comarca de ..., um recurso extraordinário de revisão, com o n.º 2002/14.0 TBVCT-A, instaurado pelo aqui Autor AA contra DD e mulher EE, FF e CC, aqui Réu, em que peticionava a anulação da decisão proferida na ação principal (ação nº 2002/14. O TBVCT), com fundamento em simulação processual, qual viria a ser julgado totalmente improcedente, por sentença proferida em 18/11/2016, transitada em julgado.

  6. ) O douto acórdão impugnado, ao rejeitar a autoridade do caso julgado formado pelas decisões transitadas em julgado proferidas nos processos 2002/14.0TBVCT e 2002/14.0TBVCT-A, isto é, na ação de preferência em que os prédios rústicos...

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