Acórdão nº 958/20.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO C…. – I….., Lda (doravante 1.ª Recorrente ou Reclamante) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente ou FP) vieram apresentar recurso da sentença proferida a 20.05.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada verificada a exceção de caso julgado material, no que respeita a todos os vícios invocados, exceto o vício de preterição do direito de audição, e foi julgada procedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal apresentada pela Reclamante, que teve por objeto o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, de 29.09.2020, que indeferiu o pedido de levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano sito em Santa Clara, Lote…., Quinta do Pisão, Parceiros, Concelho de Leiria, descrito no registo predial sob o n.º 2….. e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 3…. e 3…., e o pedido de suspensão dos processos de execução fiscal n.º 138….. e apensos n.º 138….., n.º 138….., 138….. e apensos, n.º 138……, n.º 138….. e apensos, n.º 138….. e n.º 138…...

A 1.ª Recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “A.

O caso julgado destina-se a evitar que os Tribunais sejam colocados na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, o que acontece quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

B.

Tendo em consideração que o Tribunal deverá apenas resolver as questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz – salvo as de conhecimento oficioso –, a eficácia de caso julgado deve limitar-se à decisão que for tomada sobre tais questões, sendo que, de acordo com o artigo 621.º, do CPC, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

” C.

Com a configuração atual do objeto do processo, o juízo que o tribunal faz sobre os pressupostos de que depende o exercício do poder consubstanciado no ato ou sobre a ocorrência de factos impeditivos ou extintivos que obstem a esse exercício (exceções perentórias), passou a estar ao alcance do caso julgado.

D.

“(…) se o assunto que se discute no processo é a regularidade formal e material do poder administrativo exercido com a prática do acto impugnado, então haverá identidade de objecto se já existir uma sentença transitada em julgado que apreciou os concretos fundamentos de facto e de direito em que se baseia a pretensão anulatória do acto impugnado. Se o impugnante já contestou a legitimidade do poder consubstanciado no acto, defendendo a posição subjectiva de fundo que foi lesada por esse acto, e se nessa acção foi emitida uma pronúncia judicial que confirma ou nega esse poder, então já há um accertamento do poder manifestado com o acto impugnado que não pode ser repetido, sob pena de ofensa ao caso julgado.”.

E.

Decorre expressamente dos factos provados n.º 20 e n.º 22, que a aqui Recorrente não obteve, no âmbito do processo n.º 5/20.5BELRA, decisão sobre o mérito, visto que, apenas houve decisão sobre o incumprimento de formalidade, tendo a decisão reclamada (despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, datado de 22 de novembro de 2011) sido anulada por falta de fundamentação, decisão que obstou a que fosse conhecido o mérito da causa, ficando por decidir a questão da ilegalidade da penhora, por excesso da mesma, bem como a questão da suspensão dos processos de execução fiscal.

F.

Caso se entenda que estamos perante a exceção de caso julgado – no que não se concede, mas que se alvitra por mero dever de patrocínio – então a Recorrente tinha perdido o direito de impugnar o novo ato que veio substituir o ato revogado – mesmo que a fundamentação fosse novamente deficiente –, ficando por ver decididas as questões por si levantadas, situação que consubstanciaria uma denegação de Justiça, por permitir que um particular (singular ou coletivo) se visse coartado de ver as suas pretensões analisadas, por as mesmas terem integrado a causa de pedir e o pedido numa ação anterior, não obstante o Tribunal não se ter pronunciado sobre o seu mérito, tendo apenas ficado pela anulação do ato administrativo com base na falta de formalismo legal.

G.

O Tribunal a quo andou mal ao ter decidido pela existência da exceção de caso julgado”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A 2.ª Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. No presente no presente processo, está em causa a anulação do despacho do Órgão de Execução Fiscal (OEF) - SF Leiria 1-, datado de 29/nov./2020, proferido nos processos de execução fiscal 138….. e ap., 138….., 138…., 138….. e ap., 138…., 138….. e ap., 138…. e 138…...

  1. O referido despacho teve origem no cumprimento de Acórdão do TCA Sul, proferido no processo de RAOEF nº 5/20.5BELRA, que a julgou procedente e determinou, por falta de fundamentação, a anulação do despacho ali em causa, datado de 22/nov./2019.

  2. Está, igualmente em causa, a decisão no presente processo que se pronunciou pela verificação da exceção de caso julgado, considerado o Acórdão proferido na RAOEF 5/20.5BELRA.

  3. Na petição dirigida ao OEF, a Reclamante requereu a sustação dos processos de execução fiscal, o reconhecimento da ilegalidade das penhoras, e a suspensão dos processos de execução fiscal, para venda por negociação particular, em resultado da outorga de contrato-promessa de compra e venda, do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.

  4. Por falta de fundamentos legais, o OEF proferiu, em 29/nov./2020, despacho de indeferimento relativamente ao requerimento apresentado pela Reclamante, documento em que se pronunciou expressa e especificadamente quanto a cada uma das pretensões da Executada/ Reclamante com identificação da matéria de facto ali em causa e enunciação dos princípios e normas legais que obstam ao acolhimento daquela pretensão.

  5. No presente processo, o pedido da Reclamante assenta nos seguintes fundamentos: Ä Nulidade do despacho reclamado por não ter sido o mesmo objeto de direito de audição prévia, o que constitui preterição de formalidade legal; ÄFalta de fundamentação do referido despacho, de facto e de direito, implicando preterição de formalidade legal quanto ao dever de fundamentação e a respetiva nulidade; Ä Inutilidade, desproporcionalidade e desadequação da venda dos imóveis penhorados; Ä Caráter excessivo da penhora por existência de ónus reais com data anterior às penhoras da AT; Ä Prejuízo irreparável causado pela decisão da Autoridade Tributária.

  6. Assente naqueles fundamentos, a reclamante pediu a revogação do despacho do OEF, datado de 29/set./2020, o levantamento das penhoras efetuadas pela AT nos PEF em causa, ou, a suspensão destes processos executivos até à concretização da venda por negociação particular em resultado da celebração de contrato promessa de compra e venda dos prédios em causa.

  7. Na ótica da RFP, o despacho de indeferimento do OEF ora em causa, cumpre todas as exigências em matéria de enunciação dos fundamentos de facto e de direito, com indicação dos princípios e normas legais aplicáveis ao caso e está, igualmente, conforme às regras legais aplicáveis à tramitação dos processos executivos.

  8. A douta sentença recorrida determinou a anulação do despacho do OEF, datado de 29/nov./2020, por entender verificada a preterição de formalidade legal por falta de notificação da Executada para o exercício do direito de audição prévia, considerando estar em causa um ato administrativo praticado no âmbito de um processo de execução fiscal.

  9. O fundamento principal em que assentou a decisão tem por base jurisprudência do Pleno do STA - Processo 01315/14, de 16/mar./2016 – relativa à apreciação de pedido de suspensão do processo de execução fiscal com oferecimento de bens à penhora – matéria não aplicável ao presente processo.

  10. A RFP discorda daquele entendimento, uma vez que: Ä Face à sistematização dos diplomas legais aplicáveis – LGT e CPPT – o processo executivo tem capítulos próprios, autonomizados do procedimento administrativo, e aplicam-se-lhe, subsidiariamente, as normas do CPC, no processo executivo; Ä Os despachos proferidos pelo OEF na execução fiscal são sindicáveis com recurso ao processo previsto no artigo 276º do CPPT; Ä Está em causa, um despacho relativo a matéria de pura tramitação processual, que assim é passível, como foi, de reclamação nos termos do referido artigo 276º do CPPT; Ä São caraterísticas do processo de execução fiscal a tramitação específica, autónoma e célere, não se concebendo que o legislador pretendesse impor nesta tramitação um conjunto de obrigações mais exigente que o exigido no processo de execução comum, regulado no CPC.

  11. Relativamente à decisão sobre a verificação da preterição de formalidade legal, considerando que estava em causa um ato administrativo praticado no processo de execução fiscal, a douta sentença ora em causa fez errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso – os artigos , 36º, nº 3 e 52º, todos da LGT e 85º, 169º e 218º do CPPT.

  12. A falta de fundamentação de direito da sentença proferida, assente em acórdão não aplicável ao caso em apreço, violou as normas dos artigos 205º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 154º do CPC, o que implica a respetiva nulidade, de acordo com o disposto no 615º, nº 1, al. c) do CPC.

  13. Contrariamente ao decidido e à regra do artigo 581º do CPC, não estão reunidos os pressupostos para verificação da exceção de caso julgado, por falta de identidade da causa de pedir – o novo despacho do OEF datado de 29/nov./2020- e do pedido – alegação, na presente ação, da preterição de formalidade legal por não notificação da Executada para o exercício do direito de audição.

    TERMOS em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá...

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