Acórdão nº 190/17.3GAFAF-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. AA, preso no Estabelecimento Prisional de Guimarães à ordem do Processo n.º 190/17.3GAFAF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Fafe, em 02.07.2018 veio, por si, requerer, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a presente providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 222.º, 223.º, do Código de Processo Penal.

    Alega, em suma, o requerente: “1º Em 19 de Janeiro de 2018, o Arguido ora signatário, no âmbito dos presentes autos, requereu ao Douto Tribunal a quo o julgamento na sua ausência em virtude de ter iniciado actividade profissional no estrangeiro.

    1. Em 05 de Março de 2018 realizou-se a audiência de Discussão e Julgamento do processo supra mencionado, com Douto Despacho da admissão do supra referido e requerido pelo Arguido.

    2. No dia 12 de Março de 2018 foi efectuada a leitura de Sentença nos presentes autos, sendo o Arguido condenado por um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos Artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos Artigos 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1 do Código da Estrada e por um crime de furto previsto e punido pelo Art.º 203.º, n.º1, do Código Penal.

    3. A Meritíssima Juiz a quo decidiu “Em cúmulo jurídico, tendo em atenção o disposto no Art.º 77.º do Código Penal, condenar o arguido AA, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão”.

    4. Ora acontece que o Arguido não foi notificado da Douta Sentença (apesar de ter sido notificado das conta de custas).

    5. Salvo devido respeito por opinião contrária, o Arguido deverá ser sempre notificado da Sentença, quanto mais não seja para a morada constante do Termo de Identidade e Residência.

    6. Assim prescreve o Artigo 113.º, n.º 10: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”.

    7. Também nos diz o Artigo 334.º, n.º 6 do Código de Processo Penal que “Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”.

    8. Ou seja, salvo melhor opinião, ainda que o Arguido tenha requerido o seu julgamento na ausência e que a sua Defensora Oficiosa tenha sido notificada da Douta Sentença, caberá sempre a sua notificação, ainda que seja por carta postal simples para a morada por si indicada no Termo de Identidade e Residência 10.º A este propósito vejam-se os Acórdãos: 1- Acórdão do Tribunal Constitucional n°. 111/2007, DR, II Série de 20 de Março de 2007: “ Não julga inconstitucional a norma derivada dos artigos 113.º, nº 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser efectuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, a notificação de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da data da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura de sentença.” 2 - Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11- 07-2006: “1. Se o arguido consentiu que a audiência se realizasse na sua ausência, sujeitando-se à disciplina processual penal regulada no art.º 334.º CPP, tendo sido representado para todos os efeitos possíveis por defensor, não se justifica a obrigação de notificação pessoal da sentença, bastando a notificação postal, uma vez que o arguido prestou TIR e sabe que qualquer notificação a si dirigida relativa ao processo será feita por carta simples para a morada por ele indicada, não obstante estar a residir no estrangeiro (cuja morada aliás nunca indicou nos autos). Essa é aliás uma das consequências da prestação do TIR por si assinado, tal como preceitua o art.º 196.º.

  2. Nem no art.º 334.º, nomeadamente no seu n.º 6 e no n.º 8 que não inclui a situação prevista no seu n.º 2, ao prever a notificação pessoal da sentença, nem do cotejo das demais normas processuais penais, nomeadamente do art.º 113.º CPP, resulta a obrigação de se proceder à notificação pessoal da sentença ao recorrente, quando consentiu que o julgamento se realizasse na sua ausência, não se mostrando diminuídas as garantias de defesa que a lei acautela.” 11º Tal não aconteceu, isto é, o Arguido não foi notificado da Sentença.

    1. Efectivamente, o Arguido só tomou conhecimento da Sentença no dia em que foi detido.

    2. Assim, no dia 14 de Junho de 2018, o ora Arguido foi detido à ordem dos presentes autos, quando se deslocou às instalações da G.N.R. de Fafe para se dar cumprimento ao Mandado de Detenção contra si emanado.

    3. Quer isto significar que só neste dia 14 de Junho de 2018 é que o Arguido teve efectivo conhecimento da Sentença proferida nos presentes autos.

    4. Quer isto significar que o prazo de recurso da Douta Sentença só se iniciou a partir do momento da detenção do ora Arguido, uma vez que só aí é que o mesmo tomou conhecimento da Sentença proferida.

    5. Pelo que não pode entender-se que o Arguido se considera notificado da Douta Sentença na pessoa da sua Defensora, e muito menos que o trânsito em julgado ocorreu em 26-04-2018.

    6. Como supra se referiu, compulsados os autos verifica-se que, contrariamente às Custas (que foram ao Arguido notificadas em 23-05-2018, conforme se poderá constatar através da notificação de fls...), a Douta Sentença não foi notificada por via postal simples, de acordo com o preceituado nos artigos 113.º, n.º 10 e 334.º n.º 6 do C.P.P..

    7. Pelo que, repete-se, salvo o devido e tão grande respeito, não se pode conceber ou aceitar tal lacuna por parte do Douto Tribunal !!! 19.º Pois não se percebe, nem se concebe, é como é que o Douto Tribunal a quo não notifica o ora Arguido da Douta Sentença, mas notifica-o das Custas Processuais.

    8. Deste modo, não resta outra alternativa ao ora Arguido senão interpor, porque ainda em tempo, o respectivo e necessário Recurso.

    9. Contudo, enquanto isso, encontra-se o ora Arguido preso, ilegalmente, à ordem dos presentes autos, sem terem sido esgotados todos os seus meios processuais de defesa e todas as garantias de que podia lançar mão.

    10. Logo, e salvo devido respeito por opinião contrária, o ora Arguido encontrando-se preso ilegalmente, deve ser ordenada a sua imediata libertação para que este entretanto aguarde em liberdade a Decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.

    CONCLUSÕES: I. Pelo exposto, o ora Signatário encontra-se ilegalmente preso nos termos Artigo 222.º, do CPP, em clara violação do disposto nos Artigos 27.º e 28.º, n.º 4, da CRP.

    1. Assim, deve ser declarada ilegal a prisão e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do Artigo 31º, n.º 3, da CRP e dos Artigos 222.º e 223.º, n.º 4, al. d), do CPP.

    Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão e ordenada a libertação imediata do Arguido, ora Signatário …” 2.

    2.1 A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223.º, número 1, do Código de Processo Penal e de cópia certificada de várias peças processuais para...

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