Acórdão nº 190/17.3GAFAF-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL SÃO MARCOS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
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AA, preso no Estabelecimento Prisional de Guimarães à ordem do Processo n.º 190/17.3GAFAF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Fafe, em 02.07.2018 veio, por si, requerer, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a presente providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 222.º, 223.º, do Código de Processo Penal.
Alega, em suma, o requerente: “1º Em 19 de Janeiro de 2018, o Arguido ora signatário, no âmbito dos presentes autos, requereu ao Douto Tribunal a quo o julgamento na sua ausência em virtude de ter iniciado actividade profissional no estrangeiro.
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Em 05 de Março de 2018 realizou-se a audiência de Discussão e Julgamento do processo supra mencionado, com Douto Despacho da admissão do supra referido e requerido pelo Arguido.
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No dia 12 de Março de 2018 foi efectuada a leitura de Sentença nos presentes autos, sendo o Arguido condenado por um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos Artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos Artigos 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1 do Código da Estrada e por um crime de furto previsto e punido pelo Art.º 203.º, n.º1, do Código Penal.
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A Meritíssima Juiz a quo decidiu “Em cúmulo jurídico, tendo em atenção o disposto no Art.º 77.º do Código Penal, condenar o arguido AA, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão”.
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Ora acontece que o Arguido não foi notificado da Douta Sentença (apesar de ter sido notificado das conta de custas).
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Salvo devido respeito por opinião contrária, o Arguido deverá ser sempre notificado da Sentença, quanto mais não seja para a morada constante do Termo de Identidade e Residência.
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Assim prescreve o Artigo 113.º, n.º 10: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”.
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Também nos diz o Artigo 334.º, n.º 6 do Código de Processo Penal que “Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”.
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Ou seja, salvo melhor opinião, ainda que o Arguido tenha requerido o seu julgamento na ausência e que a sua Defensora Oficiosa tenha sido notificada da Douta Sentença, caberá sempre a sua notificação, ainda que seja por carta postal simples para a morada por si indicada no Termo de Identidade e Residência 10.º A este propósito vejam-se os Acórdãos: 1- Acórdão do Tribunal Constitucional n°. 111/2007, DR, II Série de 20 de Março de 2007: “ Não julga inconstitucional a norma derivada dos artigos 113.º, nº 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser efectuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, a notificação de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da data da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura de sentença.” 2 - Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11- 07-2006: “1. Se o arguido consentiu que a audiência se realizasse na sua ausência, sujeitando-se à disciplina processual penal regulada no art.º 334.º CPP, tendo sido representado para todos os efeitos possíveis por defensor, não se justifica a obrigação de notificação pessoal da sentença, bastando a notificação postal, uma vez que o arguido prestou TIR e sabe que qualquer notificação a si dirigida relativa ao processo será feita por carta simples para a morada por ele indicada, não obstante estar a residir no estrangeiro (cuja morada aliás nunca indicou nos autos). Essa é aliás uma das consequências da prestação do TIR por si assinado, tal como preceitua o art.º 196.º.
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Nem no art.º 334.º, nomeadamente no seu n.º 6 e no n.º 8 que não inclui a situação prevista no seu n.º 2, ao prever a notificação pessoal da sentença, nem do cotejo das demais normas processuais penais, nomeadamente do art.º 113.º CPP, resulta a obrigação de se proceder à notificação pessoal da sentença ao recorrente, quando consentiu que o julgamento se realizasse na sua ausência, não se mostrando diminuídas as garantias de defesa que a lei acautela.” 11º Tal não aconteceu, isto é, o Arguido não foi notificado da Sentença.
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Efectivamente, o Arguido só tomou conhecimento da Sentença no dia em que foi detido.
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Assim, no dia 14 de Junho de 2018, o ora Arguido foi detido à ordem dos presentes autos, quando se deslocou às instalações da G.N.R. de Fafe para se dar cumprimento ao Mandado de Detenção contra si emanado.
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Quer isto significar que só neste dia 14 de Junho de 2018 é que o Arguido teve efectivo conhecimento da Sentença proferida nos presentes autos.
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Quer isto significar que o prazo de recurso da Douta Sentença só se iniciou a partir do momento da detenção do ora Arguido, uma vez que só aí é que o mesmo tomou conhecimento da Sentença proferida.
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Pelo que não pode entender-se que o Arguido se considera notificado da Douta Sentença na pessoa da sua Defensora, e muito menos que o trânsito em julgado ocorreu em 26-04-2018.
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Como supra se referiu, compulsados os autos verifica-se que, contrariamente às Custas (que foram ao Arguido notificadas em 23-05-2018, conforme se poderá constatar através da notificação de fls...), a Douta Sentença não foi notificada por via postal simples, de acordo com o preceituado nos artigos 113.º, n.º 10 e 334.º n.º 6 do C.P.P..
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Pelo que, repete-se, salvo o devido e tão grande respeito, não se pode conceber ou aceitar tal lacuna por parte do Douto Tribunal !!! 19.º Pois não se percebe, nem se concebe, é como é que o Douto Tribunal a quo não notifica o ora Arguido da Douta Sentença, mas notifica-o das Custas Processuais.
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Deste modo, não resta outra alternativa ao ora Arguido senão interpor, porque ainda em tempo, o respectivo e necessário Recurso.
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Contudo, enquanto isso, encontra-se o ora Arguido preso, ilegalmente, à ordem dos presentes autos, sem terem sido esgotados todos os seus meios processuais de defesa e todas as garantias de que podia lançar mão.
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Logo, e salvo devido respeito por opinião contrária, o ora Arguido encontrando-se preso ilegalmente, deve ser ordenada a sua imediata libertação para que este entretanto aguarde em liberdade a Decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
CONCLUSÕES: I. Pelo exposto, o ora Signatário encontra-se ilegalmente preso nos termos Artigo 222.º, do CPP, em clara violação do disposto nos Artigos 27.º e 28.º, n.º 4, da CRP.
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Assim, deve ser declarada ilegal a prisão e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do Artigo 31º, n.º 3, da CRP e dos Artigos 222.º e 223.º, n.º 4, al. d), do CPP.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão e ordenada a libertação imediata do Arguido, ora Signatário …” 2.
2.1 A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223.º, número 1, do Código de Processo Penal e de cópia certificada de várias peças processuais para...
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