Acórdão nº 398/17.1PASXL-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução10 de Agosto de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos nº 398/17.1PASXL do Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 5, vem o arguido preso à ordem destes autos AA, através de Exma Advogada, requerer a concessão da Providência Extraordinária de HABEAS CORPUS, com os seguintes FUNDAMENTOS; “1. O requerente encontra-se preso preventivamente, tendo sido condenado em primeira instância no Juízo Central de Almada, como os autos dão conta.

2. Tendo-lhe sido na ocasião imputada a prática de um crime de homicídio na forma tentada, por a instância haver concluído (mas sem qualquer prova documental nesse sentido) que o arguido teria agido com intenção de tirar a vida ao ofendido nesses autos.

  1. Na verdade, existe nos autos uma prova pericial, a fls. 305 intitulada Auto de Exame de Avaliação de Dano Corporal subscrita pela insigne Perita Dr.ª BB, onde se conclui afinal que as lesões em causa "não determinaram, em concreto, perigo para a vida".

  2. Não obstante, a instância omitiu, no acórdão, a pronúncia sobre o conteúdo de referido documento autêntico, o qual nunca foi impugnado pelo Digno MP.

  3. Mas concluindo em sentido diametralmente oposto, com violação claríssima do art.º 163.° n.º 2 do CPP.

  4. Dispondo o apontado preceito legal que "Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência".

  5. Sendo por tal razão nulo o douto acórdão, 8. Assim, os indícios doravante existentes nos autos apontam, tão só, pelo cometimento, pelo requerente de um crime de ofensa a integridade física simples, (art.º 143,° do CP) o qual, por ser punível com prisão até três anos ou multa, não admite a prisão preventiva (art.º202.º-l do CPP).

  6. Pelo que a continuação da prisão do requerente viola "in casu” o princípio da subsidiariedade do processo penal.

10. Como bem refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE no seu Comentário do CPP - 3.ª Edição - Universidade Católica Portuguesa,-2015 anotação 11 ao art.º 4.° - a pag 71 :"A tutela dos bem jurídicos constitucionais pelo sistema penal é meramente subsidiária e fragmentária em virtude do princípio constitucional da proporcionalidade (art.° 18.°n.°2 da CRP), " 11. Ora, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus, (artº 220 n.° 1 do CPP).

Requer-se» por isso, a) - A concessão da referida providência do Habeas Corpus, por o indiciado crime dos autos (art.° 143.° n.° 1 do CP) não admitir o instituto da prisão preventiva, com a declaração de ilegalidade da prisão imposta ao peticionante (que se mantém actual) e a imediata restituição deste à liberdade (art.° 222 ° n.° 2 alínea abdo CPP e art.° 31.º n.° 1 2 e 3 da Constituição da República).

b) - Requerendo-se, também, que esta Petição de HABEAS CORPUS seja instruída com cópia de todo o processo, mormente o Doc. de fls. 305, (Auto de Exame e Avaliação do Dano Corporal) afim de uma melhor compreensão do ora explanado.” Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P. donde consta: “O arguido foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido em 9.12.2017 – conforme auto de fls. 188 e ss, estando indiciado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (arts. 131º, 132º, n.º 1 e 2, alínea e), 14º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal) e tendo sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, para além do TIR já prestado.

O arguido interpôs recurso da decisão que aplicou tal medida de coacção – fls. 237 e ss, o qual foi admitido por despacho de fls. 287.

Foi proferido o acórdão de fls. 382 e ss, de 15.05.2018, o qual julgou o recurso improcedente.

Foi proferido despacho de acusação a fls. 318 e ss dos autos, de 01.03.2018, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada (arts. 131º, 132º, 1 e 2, e) e h). 22º, n,º 1 e 2, a) e b) e 23º, n.º 1 todos do CP), e recebida a acusação por despacho de 05.04.2018 – fls. 358 e ss, e designado julgamento para 15.06.2018, pelas 9h 30m.

No mesmo despacho pronunciou-se o Tribunal pela manutenção da medida de coacção de prisão preventiva.

Foi realizado o julgamento.

Foi proferido o despacho de fls. 461, de 4.07.2018, no qual se considerou ser de determinar que “AA continue a aguardar a tramitação superveniente do processo sujeito a prisão preventiva”, no seguimento do requerimento apresentado pelo arguido a 20.06.2018, a “revogação imediata da medida de prisão preventiva e a colocação do mesmo no regime mais benévolo de liberdade provisória agravada com a apresentações, como dispõe o art.º 198.º do C.P.P.

Foi proferido o acórdão condenatório – fls. 443 e ss, de 6.07.2018 e condenado o mesmo pela prática de um crime de “homicídio na forma tentada, previsto nos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, e), 22º, n.º 1 e 2...

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