Acórdão nº 780/16.1T9VFX-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO A.GONÇALVES
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, acorda: I. RELATÓRIO: AA, de 39 anos, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, arguido no processo comum coletivo supra referenciado, apresentou a vertente providência de habeas corpus, invocando o disposto no artigo 222º, n.º 2 alínea c) do Código do Processo Penal, com fundamento em prisão ilegal 1. a petição: Motiva a pretensão aduzindo os fundamentos seguintes: 1. O Arguido, ora Requerente foi detido por haver suspeitas da prática em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro; 2. O Arguido, encontra-se preso preventivamente desde 16 de Janeiro de 2019r - cfr despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial de fls..; 3. O art.º 213 do CPP impõe que trimestralmente se proceda a uma apreciação das condições de fato e de direito que determinam a aplicação da prisão preventiva, de modo a verificar se existe ou não qualquer alteração das circunstâncias que estiveram na base da decisão de sujeição do arguido a essa medida de coação e, visa decidir se se justifica a sua manutenção ou se, pelo contrário, deve ser decretada a sua substituição ou cessação; 4. Tendo sido claramente ultrapassado esse prazo no caso em apreço, após a aplicação da medida de coação prisão preventiva ao arguido, atendendo a que já decorreram mais de 5h após ter sido decretada a sua prisão; 5. Além de que a aplicação da medida de coação prisão preventiva é uma medida de caráter excecional e, como excecional que é, não pode ser aplicada a situações comuns, mas apenas aquelas que ocorram circunstâncias extraordinárias; 6. E não é essa a situação; 7. Pelo que, o prazo de revisão da medida de coação prisão preventiva excedeu-se por ter sido ultrapassado o seu prazo pelo supra exposto; 8. Não obstante, ainda não foi dada ordem de libertação ao Requerente, conforme impõem o n.º 1 do art.º 217 do C.P.P..

Por todo o exposto, O REQUERENTE ENCONTRA-SE ILEGALMENTE PRESO nos termos do art.° 222 n.º 2 c) do C.P.P., EM CLARA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO no art.

° 27 e art.º 28 n.º 4 da C.R.P. e do art.º 215 e art.º 217 do C.P.P..

Conclui peticionando que seja DECLARADA ILEGAL A PRISÃO PREVENTIVA E, EM CONSEQUÊNCIA, que se ordene A SUA IMEDIATA LIBERTAÇÃO, nos termos do art.º 31 n.º 3 da C.R.P. e dos ART.° 222 n.° 1 e n.º 2 c) e art.° 223 n.° 4 D) do C.P.P..

* 2. informação judicial: A Sr.ª Juíza no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de … – Juiz …, onde o processo corre termos, elaborou informação, ao abrigo do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sobre as condições em que foi determinada e se mantem a prisão preventiva do requerente, esclarecendo: - informação a que alude o n.° 1 do art. 223° do C.P.P: O arguido AA foi detido no dia 14 de Janeiro de 2019, pelas 19h53m (auto de notícia por detenção, de fls. 4252 e segs. do processo principal).

Presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 16 de Janeiro de 2019, pelas 12h10m, por indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21°, n.° 1 da Lei n.° 15/93, de 22-01, na mesma data foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva (auto de primeiro interrogatório de arguido detido, efetuado nos termos do art. 141° do C.P.P., de fls. 4317 a 4327 dos autos principais).

A medida de coação de prisão preventiva aplicada foi mantida por despachos proferidos dentro dos prazos a que aludem as als. a) e b) do n.° 1 do art. 213° do C.P.P., respetivamente: - 09 de Abril de 2019 (fls. 4567 a 4569 dos autos principais); - 24 de Abril de 2019, na sequência de requerimento formulado pelo arguido (fls. 4620 a 4621 dos autos principais); - 05 de Julho de 2019 (fls. 4859 dos autos principais); - 17 de Julho de 2019 (fls. 5015 a 5018), na sequência da dedução de acusação a fls. 4949 a 4991 do processo principal, imputando ao arguido a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21°, n.° 1 do DL n.° 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B- e I-C- anexas ao diploma mencionado; e, - 08 de Outubro de 2019, no âmbito do despacho de recebimento da acusação (fls. 5085 a 5086 dos autos principais), do qual foram expedidas as respetivas notificações em 17 de Outubro de 2019 (fls. 5088-5089 e 5099 dos aludidos autos).

Tendo em conta o supra exposto, não se mostram ultrapassados os prazos de reexame dos pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, entendendo-se não assistir razão ao arguido.

Refira-se todavia, em abstrato e por mera hipótese de raciocínio que, ainda que tal tivesse ocorrido, conforme jurisprudência constante do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, mencionando por todos, os Acórdãos de 18-10-2007, 05-01-2005, e 29-10-2003, a falta de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva no prazo a que alude o art. 213° do C.P.P., não é qualificada como causa da sua extinção, não constituindo uma nulidade, mas sim uma mera irregularidade processual, sanável oficiosamente ou a requerimento.

* Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensora do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP): II. FUNDAMENTAÇÃO: a) os factos: 1. No âmbito da investigação criminal a que se procedeu nos autos, na fase de inquérito, e na sequência do cumprimento de mandados de busca emitidos pela Juíza no Juízo local criminal de … –Juiz …, a Polícia de Segurança Pública deteve o requerente pelas 19,53 horas de 14 de janeiro de 2019, tendo encontrada em seu poder e apreendido, entre outras coisas, 243 gramas de cocaína, três balanças digitais e saquetas e recortes de plásticos próprios para embalamento.

  1. Apresentado detido à Juíza de Instrução, procedeu esta ao primeiro interrogatório judicial do arguido, que decorreu entre as 12,10 e as 14,20 horas de 16 de janeiro de 2018.

  2. Diligência na qual o arguido se remeteu ao silêncio sobre os factos imputados.

  3. Em despacho ditado para o auto, a Juíza de Instrução, em face dos elementos de prova apresentados no processo, conclui existirem fortes indícios de o arguido ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, punido com a pena de 4 a 12 anos de prisão.

  4. Acolhendo a promoção do Ministério Público, concluiu concorrerem no caso alarme social, perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação do decurso do inquérito.

  5. Conclui também serem insuficientes para conter estes perigos outras medidas coativas incluindo as propostas pela Defensora do arguido, e também a obrigação de permanência na habitação.

  6. Em consonância, concluindo ser a única medida adequada e suficiente e ainda proporcional à gravidade do crime indiciariamente cometido, aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.

  7. Em execução dessa decisão judicial foi o arguido conduzido ao Estabelecimento Prisional onde atualmente se encontra.

  8. Continuando a investigação criminal dos factos e do crime imputado ao requerente, a Juíza de Instrução, mediante promoção de Ministério Público, em 9 de abril de 2015, procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido.

  9. Julgando manterem-se as exigências cautelares que tinham determinado a sua aplicação, por despacho da mesma data, determinou que o arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos do inquérito sujeito àquela mesma medida coativa.

  10. Por requerimento que consta dos autos a fls. 4583/4593, o arguido requereu a substituição da prisão preventiva pela medida coativa de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

  11. Pretensão que a Juíza de Instrução indeferiu, por despacho proferido em 24 de abril de 2019, por ter concluído que não sobrevieram factos que alterassem as exigências cautelares, determinando que o arguido continuasse em prisão preventiva.

  12. Por despacho de 5 de julho de 2019, a Juíza de Instrução, reexaminando o estatuto coativo do arguido, concluindo manterem-se os pressupostos de facto e de direito que tinham determinado a sua adoção, determinou que o arguido continuasse a aguardar os termos do processo em prisão preventiva.

  13. O Ministério Público deduziu acusação em 12 de julho de 2019, imputando ao arguido a prática dos factos aí narrados e a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência às Tabelas anexas I-A e I-B.

  14. Promoveu que o arguido AA ora requerente, aguardasse os ulteriores termos do processo na situação coativa em que se encontrava. 16. Determinou que o processo fosse presente à Juíza de Instrução para reexame dos pressupostos da medida coativa em execução.

  15. Em face da acusação, a Juíza de Instrução, por despacho de 17 de julho de 2019, concluindo que não só não se tinham alterado como até se reforçavam os pressupostos de facto e de direito em que se fundava o estatuto coativo, decidiu que o arguido AA, ora requerente, continuasse a aguardar os ulteriores termos processais em prisão preventiva.

  16. Transitando o processo para a fase de julgamento, foi presente ao Juiz titular nos termos e para os efeitos dos arts. 311º e 312º do CPP.

  17. O Juiz, por despacho de 8 de outubro de 2019 recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público, pelos factos e na qualificação jurídica dela constante, logo agendando as datas para a audiência de julgamento (10, 17 e 24 de março de 2020).

  18. Apreciando a promoção do Ministério Público, o Juiz, concluindo manterem-se os pressupostos de facto e de direito que tinham determinado o estatuto coativo do arguido AA, decidiu que continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

  19. A Defensora do arguido foi notificada do despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT