Acórdão nº 55/19.4SWLSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | HELENA FAZENDA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I.
RELATÓRIO 1.
AA, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional ... à ordem do processo n.º 55/19....
do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., vem requerer a providência de HABEAS CORPUS, invocando os artigos 222° do Código de Processo Penal[1], o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição): “1º Por Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 365/17...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foi proferido Acórdão decidindo: “V – Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo em: a) declarar que o arguido AA praticou factos subsumíveis aos tipos do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22, 23, 73, 131, 132, n.ºs 1 e 2, alínea e), todos do Código Penal; e do crime de detenção de arma proibida, previsto e punível, pelo artigo 86, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; b) declarar o arguido AA inimputável (no momento da prática dos factos) e perigoso e, em consequência, absolvê-lo da prática dos referidos crimes; c) determinar o internamento do arguido AA em estabelecimento destinado a inimputáveis, fixando em 3 (três) anos a duração mínima da medida de segurança de internamento efectivo, não podendo exceder 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses;” 2º Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 12/11/2021, foi decidido que o arguido praticou factos subsumíveis aos tipos de crimes de homicídio simples na forma tentada e detenção de arma proibida.
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Foi declarado o arguido inimputável (no momento da prática dos factos) e perigoso e, em consequência, absolvido da prática dos referidos crimes de que se encontrava acusado.
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Foi decidido determinar o internamento do arguido AA em estabelecimento destinado a inimputáveis; 5º Mais foi decidido determinar que a medida de segurança terá duração mínima de três anos, salvo se, entretanto, a libertação do arguido se revelar compatível com a defesa da ordem jurídico e da paz social, não podendo exceder 10 (dez) anos 8 (oito) meses.
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Nos termos do artigo 91º do C. Penal: “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança…” 7º Acontece, porém, que decorridos mais de dois meses desde o trânsito em julgado do Acórdão proferido o Arguido encontra-se, ainda, preso no Estabelecimento Prisional ...
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Conforme decorre expressamente do artigo 91º do C. Penal o Arguido é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança.
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Sendo certo que, nos termos do artigo 502º, n.º 2 do C.P.P.: “O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.” 10º Apesar do Acórdão que determinou o internamento do Arguido ter transitado em julgado em 12/11/2021 e o arguido ter sido absolvido dos crimes que lhe eram imputáveis, até ao presente momento o mesmo continua preso no Estabelecimento Prisional ....
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Salvo o devido respeito por opinião diversa, tendo o Acórdão que condenou o Arguido a uma medida de segurança de internamento, transitado em julgado há mais de dois meses, mostram-se ultrapassados os prazos máximos para que o mesmo se mantenha preso num Estabelecimento Prisional.
Termos em que se requer a V. Exas. Egrégios Conselheiros, nos termos do Artigo 222º do C.P.P., que se dignem admitir o presente requerimento, e, em consequência ordenem a imediata libertação do ora requerente, porquanto a sua prisão é manifestamente ilegal, ou caso assim não se entenda, o que por dever de patrocínio se admite, que se dignem ordenar a imediata transferência do arguido, para estabelecimento adequado.
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Foi elaborada a informação a que se reporta o nº 1 do artigo 223º do CPP, nos seguintes termos (transcrição): “Nos termos do art. 223º do CPP, cumpre informar que não se verificam nenhuma das situações descritas no art. 222º, nº 2, do CPP, na medida em que o arguido encontra-se em cumprimento de uma medida de internamento com a duração máxima de 10 anos e 8 meses e com o limite mínimo de 3 anos, pela prática de factos subsumíveis ao art. 131º do Código Penal, conforme acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 12-11-2020[2], encontrando-se preso ininterruptamente desde 4 de julho de 2019.
Ora, nos termos do art. 91º, nº 2 do Código Penal, quando o facto praticado por inimputável corresponder a crime contra pessoas, punível (como é o caso sub judice) com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos e, por força do disposto no nº 3 do art. 93º do mesmo diploma, a primeira apreciação é feita observando-se esse prazo mínimo, ou seja, estando ao arguido detido desde 4 de julho de 2019, a primeira apreciação ocorrerá em 4 de julho de 2022.
Quanto ao local de cumprimento da medida de internamento, este Tribunal não tem competência...
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