Acórdão nº 55/19.4SWLSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelHELENA FAZENDA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I.

RELATÓRIO 1.

AA, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional ... à ordem do processo n.º 55/19....

do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., vem requerer a providência de HABEAS CORPUS, invocando os artigos 222° do Código de Processo Penal[1], o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição): “1º Por Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 365/17...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foi proferido Acórdão decidindo: “V – Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo em: a) declarar que o arguido AA praticou factos subsumíveis aos tipos do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22, 23, 73, 131, 132, n.ºs 1 e 2, alínea e), todos do Código Penal; e do crime de detenção de arma proibida, previsto e punível, pelo artigo 86, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; b) declarar o arguido AA inimputável (no momento da prática dos factos) e perigoso e, em consequência, absolvê-lo da prática dos referidos crimes; c) determinar o internamento do arguido AA em estabelecimento destinado a inimputáveis, fixando em 3 (três) anos a duração mínima da medida de segurança de internamento efectivo, não podendo exceder 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses;” 2º Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 12/11/2021, foi decidido que o arguido praticou factos subsumíveis aos tipos de crimes de homicídio simples na forma tentada e detenção de arma proibida.

  1. Foi declarado o arguido inimputável (no momento da prática dos factos) e perigoso e, em consequência, absolvido da prática dos referidos crimes de que se encontrava acusado.

  2. Foi decidido determinar o internamento do arguido AA em estabelecimento destinado a inimputáveis; 5º Mais foi decidido determinar que a medida de segurança terá duração mínima de três anos, salvo se, entretanto, a libertação do arguido se revelar compatível com a defesa da ordem jurídico e da paz social, não podendo exceder 10 (dez) anos 8 (oito) meses.

  3. Nos termos do artigo 91º do C. Penal: “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança…” 7º Acontece, porém, que decorridos mais de dois meses desde o trânsito em julgado do Acórdão proferido o Arguido encontra-se, ainda, preso no Estabelecimento Prisional ...

  4. Conforme decorre expressamente do artigo 91º do C. Penal o Arguido é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança.

  5. Sendo certo que, nos termos do artigo 502º, n.º 2 do C.P.P.: “O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.” 10º Apesar do Acórdão que determinou o internamento do Arguido ter transitado em julgado em 12/11/2021 e o arguido ter sido absolvido dos crimes que lhe eram imputáveis, até ao presente momento o mesmo continua preso no Estabelecimento Prisional ....

  6. Salvo o devido respeito por opinião diversa, tendo o Acórdão que condenou o Arguido a uma medida de segurança de internamento, transitado em julgado há mais de dois meses, mostram-se ultrapassados os prazos máximos para que o mesmo se mantenha preso num Estabelecimento Prisional.

Termos em que se requer a V. Exas. Egrégios Conselheiros, nos termos do Artigo 222º do C.P.P., que se dignem admitir o presente requerimento, e, em consequência ordenem a imediata libertação do ora requerente, porquanto a sua prisão é manifestamente ilegal, ou caso assim não se entenda, o que por dever de patrocínio se admite, que se dignem ordenar a imediata transferência do arguido, para estabelecimento adequado.

  1. Foi elaborada a informação a que se reporta o nº 1 do artigo 223º do CPP, nos seguintes termos (transcrição): “Nos termos do art. 223º do CPP, cumpre informar que não se verificam nenhuma das situações descritas no art. 222º, nº 2, do CPP, na medida em que o arguido encontra-se em cumprimento de uma medida de internamento com a duração máxima de 10 anos e 8 meses e com o limite mínimo de 3 anos, pela prática de factos subsumíveis ao art. 131º do Código Penal, conforme acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 12-11-2020[2], encontrando-se preso ininterruptamente desde 4 de julho de 2019.

    Ora, nos termos do art. 91º, nº 2 do Código Penal, quando o facto praticado por inimputável corresponder a crime contra pessoas, punível (como é o caso sub judice) com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos e, por força do disposto no nº 3 do art. 93º do mesmo diploma, a primeira apreciação é feita observando-se esse prazo mínimo, ou seja, estando ao arguido detido desde 4 de julho de 2019, a primeira apreciação ocorrerá em 4 de julho de 2022.

    Quanto ao local de cumprimento da medida de internamento, este Tribunal não tem competência...

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