Acórdão nº 187/13.2TBVZL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução21 de Agosto de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, invocando a ilegalidade da prisão em que se encontra no Estabelecimento Prisional de ... desde o dia 5 de Julho de 2018 e o disposto na alín. b) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, quando deveria estar em cumprimento da medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento e segurança que lhe foi aplicada no âmbito do Proc. n.º 187/13.2TBVZL do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3, por decisão transitada em julgado, veio, através de Il. Avogado, defensor oficioso, requerer providência de habeas corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição): “1. Estabelece-se no n.º 2 do art.º 27.º da C.R.P. que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou aplicação judicial de medida de segurança.

  1. Por sua vez, nos termos do art.º 222.º do C.P.P., a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

  2. O arguido foi julgado nos presentes autos pela prática, em co-autoria material, de um crime de incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CP e de um crime, em autoria material, de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 86.º, n.º 1 a) e 2.º, n.º 5, al. l) e m) da Lei n.º 5/2006, de 23/02.

  3. A sentença decidiu julgar inimputável o arguido pela prática desses crimes e aplicar-lhe a medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento e segurança pelo período mínimo de 3 anos, até cessação do estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, mas sem ultrapassar o período máximo de 8 anos.

  4. A sentença, objecto de recurso, transitou em julgado em 09.02.2018.

  5. Em 16.03.2018 foi proferido pelo Sr. Juiz de Direito dos presentes autos mandado de detenção, no qual mandou que o arguido fosse detido e conduzido ao Estabelecimento de Tratamento e Segurança competente, para cumprimento da medida de segurança de internamento que lhe foi aplicada pela decisão transitada em julgado, devendo tal detenção ser comunicada ao seu defensor.

  6. O arguido foi então detido em 05.07.2018 (curiosamente em altura em que andava em tratamento psiquiátrico por força do processo de internamento compulsivo com o n.º 218/18.0T8OFR, que corria termos no Juízo de Competência Genérica de ..., deste Tribunal Judicial da Comarca de ...), sem disso ter sido sequer dado conhecimento ao seu defensor, tendo sido encaminhado para o Estabelecimento Prisional de ....

  7. Desde então (05.07.2018) até hoje, inexplicavelmente, permanece o arguido preso no referido Estabelecimento Prisional sem qualquer tratamento, agravando-se-lhe o estado de saúde.

  8. Prisão essa ilegal, uma vez que o arguido não foi condenado a nenhuma pena de prisão.

  9. Existindo, com essa prisão, um claro desrespeito pela decisão da l.ª instância, mantida pela Relação de Coimbra, que ordenou a aplicação de uma medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento e segurança e não a aplicação da detenção privativa de liberdade num estabelecimento prisional, como há mais de um mês está a ser aplicado ao arguido.

  10. Pelo que a situação de prisão em que o requerente se encontra é manifestamente ilegal.

    CONCLUSÕES: Pelo exposto, I - O requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da al. b), do n.º 2, do art.º 222.º do C.P.P., em clara violação do disposto nos art.ºs 27.º e 28.º, n.º 4 da C.R.P.

    II - Deve ser declarada ilegal a prisão e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do art.º 31.º, n.º 3 da C.R.P. e dos art.ºs 222.º e 223.º, n.º 4, al. d) do C.P.P.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser declarada a ilegalidade da prisão privativa e ordenada a libertação imediata do requerente.

    Fazendo-se, assim, a habitual, inteira e sã JUSTIÇA”.

    A Exma. Juíza do processo, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação: “Vem o arguido AA deduzir providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, nos termos dos artigos 31.º e 52.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa e 222.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal, aventando, em suma, que foi detido em 05/07/2018 para cumprimento da medida de segurança que lhe foi aplicada nos presentes autos, sem disso ter sido dado conhecimento ao seu defensor, tendo sido...

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