Acórdão nº 1269/21.2TXLSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 1269/212TXLSB-B.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.
AA, privado da liberdade à ordem do processo n.º 1269/21… (que corre termos no Tribunal de Execução de Penas ... — Juízo de Execução de Penas ..., Juiz 8), vem, por intermédio da advogada, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com base no disposto no art. 222.º, n.ºs 2, als. b), do Código de Processo Penal (CPP) e com os seguintes fundamentos: «1º — Por sentença proferida a 08 de Abril de 2016, em Antuérpia, Bélgica, veio a ser aplicada ao aqui requerente uma medida de internamento por tempo indeterminado, pela prática do crime de fogo posto.
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— O aqui requerente foi condenado a medida de internamento por se entender que, não tendo controlo sobre os seus próprios atos, se materializava num perigo para si e para a sociedade.
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— Resulta da sentença de reconhecimento proferida pelo venerando tribunal da Relação, que o a execução da condenação em Portugal, permitiria uma melhor e mais profícua reintegração do requerente na sociedade.
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— Verdade é que por motivos que para o caso não relevam, o aqui requerente cumpriu desde 2016 até Agosto de 2021 medida de internamento na Bélgica, apenas tendo sido transportado para Portugal nessa data.
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— Por despacho do Juízo Local Criminal ... – Juiz …, o aqui requerente foi transportado para Portugal, e acompanhado pelos agentes da Interpol Portugal, cumprindo as legais determinações.
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— Sucede que a aqui signatária, lendo o despacho que determina a sua vinda para Portugal, conclui que no mesmo não está especificado que o arguido cumpre medida de segurança, requerendo a aqui signatária ao douto tribunal que se digne comunicar para onde será transportado o requerente, alertando precisamente para o facto de tratar-se de medida de internamento, logo não ser legal a sua reclusão em qualquer estabelecimento prisional (Doc 1 que se anexa).
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— O tribunal em resposta informa que desconhece a instituição para onde vai ser levado o requerente, já que essa é uma competência da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, e/ou TEP; 8º — Comunicando com a DGSP nenhuma resposta ou informação é transmitida, vindo a aqui signatária a contactar o gabinete da Interpol em Portugal, onde é informada pelos inspectores que o acompanharam que o requerente seria levado para o Estabelecimento Prisional junto das instalações da Polícia Judiciária.
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— Comunicado tal facto ao tribunal, veio aquele a comunicar que o processo seguiria os seus devidos tramites e que cabia ao tribunal de execução de penas dar seguimento àquele.
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— Sucede que o aqui requerente, encontrava-se e encontra-se ainda em regime de prisão, e não de internamento, sendo a sua reclusão em estabelecimento prisional, não só desadequada, por não garantir os fins visados pela medida de segurança que lhe foi aplicada, mas mais grave ainda é ILEGAL.
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— Ao invés de prover, como lhe competia pela imediata transferência do aqui requerente para instituição que cumprisse os fins da medida de segurança que lhe foi aplicada e repusesse a legalidade, vem o douto tribunal requerer junção de mandato, sendo certo que o mandato junto aos autos, subscrito pelos legais representantes do internado, sempre se teria, salvo melhor e mais douta opinião, por valido, atenta a medida de internamento que lhe foi aplicada e a qualidade de progenitores daqueles.
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— Estando o aqui requerente preso, a obtenção de mandato torna-se mais demorada, vindo apenas nesta data a ser junto mandato com ratificação do processado.
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— Todavia, independentemente de mandato válido, a transferência do aqui requerente para instituição adequada, não se encontra pendente de qualquer junção de mandato, sendo outrossim competência e dever do tribunal prover, ainda que oficiosamente, pela reparação do erro grosseiro que...
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