Acórdão nº 108/13.2TBPNH.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA demandou, pelo Tribunal Judicial de ... e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, BBS.A.

, peticionando a condenação desta a pagar-lhe as quantias de 4.145,21€ (por danos no veículo), 3.173,40€, acrescidos de 10€ diários até ressarcimento (por parqueamento da viatura), 869,50€ (por despesas de transporte), 6.450€, acrescidos de 25€ diários (privação do uso do veículo), 20.000€ (por danos não patrimoniais), acrescendo sobre tais quantias juros desde a citação. Mais peticionou a condenação da Ré no pagamento de quantia, a título de danos patrimoniais futuros, a calcular posteriormente, após realização de prova pericial.

Alegou para o efeito, em síntese, que quando conduzia o seu veículo automóvel matrícula NC... veio este a ser embatido pelo veículo automóvel matrícula ...FB. O acidente ficou a dever-se à forma distraída e negligente como o condutor deste último veículo circulava. Por efeito do embate o Autor sofreu e irá sofrer os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve ou que irão ser apurados. O dono do veículo ...FB havia transferido para a Ré a responsabilidade civil decorrente do respetivo uso e circulação, razão pela qual esta está vinculada a reparar os danos advindos ao Autor.

Contestou a Ré, aceitando que o acidente se ficou a dever a culpas do condutor do veículo ...FB e declarando assumir a responsabilidade pela reparação dos danos.

Impugnou, porém, a existência de parte dos danos e seus valores.

Seguindo a ação seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor: -

  1. A quantia de 3.262,58 €, pelos danos sofridos no veículo; - b) A quantia de 1.000 €, a título de danos não patrimoniais pela privação do uso do veículo; - c) A quantia de 869,50 €, a título de dano patrimonial pelas despesas efetuadas com transportes para consultas e fisioterapia; - d) A quantia de 5.000 €, a título de danos não patrimoniais; - e) Juros de mora sobre os referidos montantes desde a citação até integral pagamento.

    No mais foi a Ré absolvida do pedido.

    Parcialmente inconformado com o assim decidido, apelou o Autor.

    Pretendia a modificação, convocando para o efeito a prova testemunhal, de parte dos factos considerados não provados, bem como pretendia a condenação da Ré em indemnização a título de despesas com o parqueamento da viatura e em indemnização mais elevada a título de privação do uso da viatura.

    A Relação de Coimbra rejeitou a impugnação da matéria de facto enquanto baseada em prova testemunhal, isto por incumprimento do ónus processual de indicação com exatidão das passagens da gravação em que o apelante se fundava. Porém, recorrendo a presunções judiciais, o tribunal decidiu modificar em parte os factos em causa. E assim, dando parcial provimento à apelação, mais condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia, a liquidar posteriormente, correspondente ao parqueamento da viatura desde 31.12.2012 até efetiva reparação, acrescida de juros de mora a partir da citação até integral pagamento.

    Mantendo-se insatisfeito com o assim decidido, interpôs o Autor revista, que qualificou como revista excecional.

    Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões: I

  2. O Recorrente cumpriu, nas suas alegações de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, para a reapreciação da prova gravada, com o ónus estabelecido no artigo 640°, n.ºs 1 e 2, do CPC; nas alegações o Recorrente referiu, de forma inequívoca, quais os pontos de facto que considerou incorretamente julgados, e também indicou os meios probatórios concretos e constantes das gravações.

  3. A Recorrida compreendeu perfeitamente o objecto do recurso, respondendo a estas alegações sem suscitar a existência de qualquer vício, contrapondo os depoimentos que, em seu entender, sustentavam as respostas impugnadas.

  4. O acórdão recorrido rejeitou a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo Recorrente, não a apreciando, com base de que não foram invocados com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua impugnação, especificando, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que, em seu entender, impunham uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.a instância.

  5. Sendo a impugnação da matéria de facto, em via de recurso de apelação, uma autêntica questão, deve ser incluída nas conclusões das alegações do Recorrente de forma sintética mas com indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados, embora sem necessidade de referência a números, sendo suficiente que a contraparte e o julgador possam apurar ao certo o que é que o Recorrente impugna, e) A especificação dos concretos meios probatórios não integra uma autêntica questão, mas simples indicação dos elementos suscetíveis de conduzir à procedência da impugnação da matéria de facto, pelo que, não tem de ser transcritas os excertos como parecer resultar de algum dos segmentos do acórdão ora posto em crise, bastando que conste da fundamentação e das conclusões das alegações o sentido da resposta que deveria ter sido dada- em seu entendimento - às concretas questões da matéria de facto.

  6. Não tendo o Tribunal da Relação conhecido da impugnação feita pela apelante sobre a decisão da matéria de facto, com base na circunstância de aquela não ter especificado com exatidão os pontos de facto impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que entendia imporem uma decisão diferente da que foi proferida pela 1ª instância, o acórdão recorrido cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do n° 1, do artigo 615.°, do CPC, porquanto, de facto o Recorrente especificou as passagens do depoimento das testemunhas que mereciam decisão diversa da proferida.

  7. A decisão Recorrida está em manifesta contradição com o decidido, por unanimidade, no Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, de 24.05.2005, no Processo 05A 1334, que se junta como acórdão-fundamento do presente recurso de revista excecional - Doc. nº 1.

  8. Pelo que, conclui-se que deve ser declarado nulo o acórdão recorrido, ordenando-se que o processo volte ao Tribunal da Relação para reapreciação da matéria de facto.

    II 1. O Recorrente não se conforma com o valor da indemnização pela privação do uso do veículo - 1.000,00€ após 5 anos já decorridos, pecando este valor pela sua exiguidade, reduzido a singela marca jurídica-decorativa.

    2. Assim, e conforme António Santos Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano da Privação do Uso” pág. 33 «Pelo contrário, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado».

    3. Por outro lado, exigir no plano simplesmente teorético, que o lesado invariavelmente fizesse prova de danos imputáveis a essa privação, mostra-se claramente desfavorável e injusto, pois frequentemente é inviável demonstrar danos de natureza material.

    4. Nunca é demais referir o douto...

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