Acórdão nº 1194/14.3TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA, SGPS, SA, notificada do acórdão que julgou improcedente o recurso de revista excecional por ela interposto e condenou a recorrente nas custas do recurso, veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7, parte do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, caso assim não seja entendido, que o valor tributário do presente processo seja fixado num máximo de € 825.000,00 correspondente ao triplo do valor máximo da Tabela I anexa ao RCP, por forma a adequar o valor das taxas de justiça devidas ao efetivamente processado nos autos.

Alega, para tanto e em síntese, que, não obstante as taxas de justiça remanescentes devidas pelas partes pelo processado em 1ª instância e em 2ª instância, ascenderem a € 111.690,00 e a €55.845,00, respetivamente, acrescendo ainda a este total de € 167.535,00, a taxa de justiça remanescente devida pela recorrente por ter sido vencida no presente recurso, no valor de € 12.393,00, no seu entender o valor total destas taxas - € 179.928,00 – não tem correspondência com o serviço efectivamente prestado, uma vez que a matéria de facto em causa era de relativa simplicidade e a ação correu os seus termos sem quaisquer incidentes e até com muito razoável celeridade.

Mais alegou que o facto do processo ter um valor elevado, ou seja, 9.379.722,20, não significa que o mesmo se tenha revestido de especial complexidade, pois nem o processo em 1ª instância, nem os recursos registaram incidentes, requerimentos ou articulados anómalos e a conduta das partes pautou-se pela objetividade, tendo sido apresentadas alegações e conclusões sucintas, tudo a facilitar a tarefa dos julgadores.

Argumentou ainda que, se porventura se entender que não se mostram reunidas as condições previstas no art. 6º, nº 7, 2ª parte do RCP para que as partes sejam dispensadas, na totalidade, do remanescente da taxa de justiça, sempre se justificará a sua redução a um valor adequado tendo em conta a tramitação do processo e a simplicidade das questões a decidir.

2. A recorrida não se pronunciou.

3. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*** II - Do mérito da reforma.

Considerando que o requerimento da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pela recorrente consubstancia um pedido de reforma do acórdão quanto a custas e foi formulado no prazo de 10 dias, em face do disposto nos art. 616º, nº 1, aplicáveis por força dos arts. 666º e 685º, todos do CPC, nenhum impedimento legal existe ao seu conhecimento, na medida em que se adere ao entendimento expendido no Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1)[1], no sentido de que «o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser (…) exercitado durante o processo, nomeadamente mediante o pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa», porquanto «tal incidente destina-se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3».

De resto, é também este o entendimento defendido por Salvador da Costa, que, pronunciando-se quanto à oportunidade de formulação do requerimento em questão, refere no seu comentário intitulado “Algumas questões sobre a taxa de justiça, as custas processuais e a conta” [2], que « o requerimento por qualquer das partes da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado em juízo antes da conclusão do processo ao juiz da 1ª instância para prolação da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunas superiores, elaborar o projecto do acórdão. Não requerida pelas partes a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, mas verificados os seus pressupostos, elas ainda podem obtê-la por via do pedido de reforma...

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