Acórdão nº 18575/17.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., e González & Dominguez, Lda., agora Sociedade Lusitana de Hotéis, S.A.
Recorridos: os mesmos I. — RELATÓRIO 1.
Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra González & Dominguez, Lda., agora Sociedade Lusitana de Hotéis, S.A., pedindo a condenação da Ré: I. — a pagar-lhe as quantias a. — de €563.600 a título de indemnização pela desistência da empreitada b. — de €172.884,84 correspondente ao valor do auto n.º 11, não pago; c. — de €30.000 correspondente ao valor dos materiais e equipamentos que ficaram na obra e não foram devolvidos, tudo no total de €765.884,84 II. — a pagar-lhe ainda o que vier a ser liquidado em execução de sentença pelas responsabilidades que forem cometidas a esta no âmbito dos contratos de subempreitada celebrados com as empresas “Andaluga”, “Vazferro” e “Miratubos”.
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A Ré Gonzalez & Dominguez, Lda. contestou, pugnando pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe I. — a quantia de € 72.577,99 relativa ao montante pago a mais pela Ré; II. — a quantia de € 260.000,00 relativa à indemnização pelos prejuízos causados em virtude do incumprimento contratual.
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A Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda. replicou.
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O Tribunal de 1.º instância julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes: I. — julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 32.897,54 euros; II. — julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando a Autora a restituir à Ré a quantia de 106.475,23 euros.
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Fazendo operar a compensação entre tais pedidos, Autora / Reconvinda foi condenada a pagar à Ré / Reconvinte a quantia de 73.577,69 euros.
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Inconformada, a Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., interpôs recurso de apelação.
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Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO SUPRA IDENTIFICADO DEVE SER REVOGADA POIS FUNDOU-SE EM DECISÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DA QUAL DISCORDA A A. E, SALVO DEVIDO RESPEITO, NÃO APLICA O DIREITO NO SENTIDO QUE A A. ENTENDE ADEQUADO.
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QUANTO À MATÉRIA DE FACTO A1 – FACTUALIDADE PROVADA QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADA NÃO PROVADA: FACTO 9 2. Não se provou que na reunião de dia 12/02/2017 a R., por intermédio do seu legal representante AA, tivesse manifestado intenção de pôr termo ao contrato face aos vários incumprimentos parciais da empreitada e violações de regras de segurança.
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Nesse sentido vai o depoimento do legal representante da R., AA, gravado no dia 14.10.2019, entre as 10:11:59 e as 11:12:21, do qual se retiraram as concretas passagens: (13:10) AA: o objetivo da reunião foi partilhar as minhas preocupações relativamente aos timings, relativamente aos temas que a empresa de fiscalização ia levantando, quer em sede de reunião de obra quer pessoalmente e partilhar o meu desconforto relativamente a alguns temas.
(18:33) Mma. Juiz: e chegaram a alguma solução neste dia? Algum entendimento? AA: não (18:43) CM: Nessa reunião o Sr. AA, nalgum momento, o Sr. AA comunicou que queria desistir da empreitada? AA: Não, não. Comuniquei as minhas preocupações (18:54) (20:25) AA: A reunião serviu para expressar o que nós sentíamos relativamente à obra; não foi expressado nessa altura; depois foi comunicado por email Mma. Juiz: mas muito tempo depois desta reunião? AA: Algum tempo depois; não foi muito tempo depois; (20:33) (21:10) AA: Quando eu tive a reunião com estes senhores eu não estava a pensar no que é que vinha a seguir; eu queria manter a execução; (21:33) portanto a questão foi tentar levar o problema até à última (21:36) Mmª Juiz: … e nessa reunião alguma vez comunicou à empreiteira que pretendia continuar a obra por administração direta? (21:55) AA: Foi falado que poderia ocorrer eu assumir a responsabilidade direta da obra; mas não foi uma tomada de decisão que se fez naquele momento; foi um bocado pressionar para que as coisas seguissem o trâmite normal; (22:37) Mma. Juiz: Então mas depois em que altura é que houve uma tomada de posição AA: Depois foi (22:42) enviado um email a informar da nossa intenção. E foi como ocorreu…. Alguns (22:52) Uma semana depois ou na mesma semana.
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Fica assim demonstrado que nesta reunião, a R. não manifestado intenção de resolver o contrato por força dos alegados incumprimentos.
FACTOS 32, 33 E 35 5. Nos factos 32, 33 e 35 faz-se referência ao alegado incumprimento de prazos parciais.
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Não estavam previstos nos contratos nem em qualquer documento que lhes desse uma natureza obrigatória.
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Acontece que apesar de referir que esses alegados prazos foram incumpridos não se faz sequer uma única referência às datas em que os mesmos haviam sido ultrapassados nem a qualquer documento em que tais prazos tivessem sido fixados.
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Assim o determina a análise atenta dos contratos de empreitada juntos como Doc.2 (cláusula 8.ª) e Doc.3 da PI (Cláusula 8.ª) que não mencionam a existência de quaisquer prazos contratuais para além do que ali se fixa, nem tão pouco remete para quaisquer documentos com essa função.
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Também impõe decisão nesse sentido o depoimento do legal representante da R. prestado no dia 14.10.2020 (37:24) MIP: Ou seja, nunca houve nem se pode dizer que tenham sido fixados de forma estanque prazos parciais para a conclusão de trabalhos porque isso não era possível tendo em conta as alterações que iam acontecendo? AA: O que foi acordado no contrato…. O contrato tinha datas concretas.
MIP: Tinha? AA: De conclusão… MIP: De conclusão dos trabalhos em geral? AA: Em geral MIP: Não tinha datas concretas para conclusão de trabalhos parciais? AA: Não sei se tinha datas para trabalhos parciais mas sei que data para conclusão dos trabalhos; e tinha MIP: Portanto, não se recorda de terem sido fixadas datas para trabalhos parciais? AA: Não, isso não….
FACTO 37 10. O facto no ponto 37 deve ter a sua redação alterada para: “Em função da quarta versão do projeto, pedida e entregue pela R., – Versão D – a A. apresentou um novo orçamento acompanhado de prorrogação de prazo.
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Esta precisão é importante e resulta do depoimento de parte do legal representante da R. BB, gravada em 14.10.2019, de 11:13:25 a 12:27:29, concretamente na passagem que se transcreve: BB: O planeamento…. Só com a última versão em janeiro… aliás, o que nos traz aqui é um bocado isto…. (11:23) com a última versão do projeto – D – o valor da empreitada que tinha iniciado em €890.000 passa para €1.700.000 ou €1.800.000…. quer dizer, é evidente que o dono de obra após receber o nosso email com a nossa proposta retificada pelo planeamento e uma prorrogação de prazo, assim que recebeu, pronto coitado …. Marcou-nos uma reunião FACTO 40 12. Não corresponde à verdade que tenha sido colocada em causa a segurança dos edifícios adjacentes à obra e como tal este facto não deveria constar da lista de factos provados.
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Tal como foi explicado e mencionado quer pelo representante legal da A. quer pelo Eng.º CC, os edifícios estavam monitorizados e nunca foi detetada qualquer movimentação ou dano nesses edifícios.
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Neste sentido, veja-se o depoimento de parte de BB, gravado em 14/10/2019 de 11:13:25 a 12:27:29: (56:48) BB – Todos os edifícios em volta estavam a ser monitorizados semanalmente através de topógrafo; (…) ele tinha uns prédios com uns alvos; ele montava a estação e fazia as leituras; e durante todo o tempo que a gente lá esteve as variações eram milésimos de milímetros; nunca houve nenhum problema; 15. E ainda o depoimento de CC realizado em 04/11/2019 de 14:11:09 a 15:30:34 em que refere expressamente (11:24) CC: “Os prédios estavam monitorizados por um topógrafo.” FACTO 42 16. Não é verdade que a A. pretendesse utilizar um tipo de aço diferente do adequado pelo que este facto não deveria ter sido considerado como provado.
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Nesse sentido, o Doc.6 junto com a Contestação, relatório da autoria da Fiscalização, refere expressamente, na sua página 3, ponto 2, segundo parágrafo in fine, “…na descrição do artigo [o projeto] fazer referência ao S275” e assume que nesse documento o projetista incorreu num “Erro”.
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Por outro lado, desse mesmo documento, decorre que o empreiteiro pretende mais prazo não só mas também porque o planeamento tinha a menção ao aço S275 e não ao S375 o que, naturalmente, obrigava certamente a um reajuste nas compras.
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Em momento algum se diz que o empreiteiro se preparava para aplicar esse Aço, contra as indicações da fiscalização, projetista ou dono de obra! FACTO 43 20. O facto constante do ponto 43 não corresponde à verdade, como se retira da análise do Doc.12 junto com a Contestação 21. Desse documento, precisamente a carta em que a R. alega a resolução por incumprimento, resulta claro que o código de barras identifica como data da entrega nos correios o dia 22.02.2017 e não o dia 20.02.2017 como se refere no ponto 43; 22. Daqui decorre ainda que a referida carta foi recebida a 23.02.2017 23. Importa ainda para a boa decisão da causa que indiquem exatamente quais os fundamentos com base nos quais a alegada resolução foi justificada, porquanto será sobre os mesmos que deverá recair a prova a produzir pela R.
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Assim, a redação deste ponto de facto deve ser alterada para: 43.
“A mandatária da R. enviou carta registada com aviso de receção para a A., no dia 22.02.2017, na qual esta alegava a resolução do contrato de empreitada celebrado a 01 de Abril de 2016” 43A indicando nessa mesma carta como fundamentos para tal resolução:
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Incumprimento reiterado de prazos parciais que colocam em causa de forma irreversível o cumprimento do prazo final fixado pelas partes para dia 19 de maio; b) Sucessivamente identificadas situações graves de incumprimento de boas práticas de construção civil; c) Defeitos relacionados com materiais propostos (Aço) d) Problemas em...
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