Acórdão nº 18575/17.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., e González & Dominguez, Lda., agora Sociedade Lusitana de Hotéis, S.A.

Recorridos: os mesmos I. — RELATÓRIO 1.

Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra González & Dominguez, Lda., agora Sociedade Lusitana de Hotéis, S.A., pedindo a condenação da Ré: I. — a pagar-lhe as quantias a. — de €563.600 a título de indemnização pela desistência da empreitada b. — de €172.884,84 correspondente ao valor do auto n.º 11, não pago; c. — de €30.000 correspondente ao valor dos materiais e equipamentos que ficaram na obra e não foram devolvidos, tudo no total de €765.884,84 II. — a pagar-lhe ainda o que vier a ser liquidado em execução de sentença pelas responsabilidades que forem cometidas a esta no âmbito dos contratos de subempreitada celebrados com as empresas “Andaluga”, “Vazferro” e “Miratubos”.

  1. A Ré Gonzalez & Dominguez, Lda. contestou, pugnando pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe I. — a quantia de € 72.577,99 relativa ao montante pago a mais pela Ré; II. — a quantia de € 260.000,00 relativa à indemnização pelos prejuízos causados em virtude do incumprimento contratual.

  2. A Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda. replicou.

  3. O Tribunal de 1.º instância julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes: I. — julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 32.897,54 euros; II. — julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando a Autora a restituir à Ré a quantia de 106.475,23 euros.

  4. Fazendo operar a compensação entre tais pedidos, Autora / Reconvinda foi condenada a pagar à Ré / Reconvinte a quantia de 73.577,69 euros.

  5. Inconformada, a Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., interpôs recurso de apelação.

  6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO SUPRA IDENTIFICADO DEVE SER REVOGADA POIS FUNDOU-SE EM DECISÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DA QUAL DISCORDA A A. E, SALVO DEVIDO RESPEITO, NÃO APLICA O DIREITO NO SENTIDO QUE A A. ENTENDE ADEQUADO.

    1. QUANTO À MATÉRIA DE FACTO A1 – FACTUALIDADE PROVADA QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADA NÃO PROVADA: FACTO 9 2. Não se provou que na reunião de dia 12/02/2017 a R., por intermédio do seu legal representante AA, tivesse manifestado intenção de pôr termo ao contrato face aos vários incumprimentos parciais da empreitada e violações de regras de segurança.

  7. Nesse sentido vai o depoimento do legal representante da R., AA, gravado no dia 14.10.2019, entre as 10:11:59 e as 11:12:21, do qual se retiraram as concretas passagens: (13:10) AA: o objetivo da reunião foi partilhar as minhas preocupações relativamente aos timings, relativamente aos temas que a empresa de fiscalização ia levantando, quer em sede de reunião de obra quer pessoalmente e partilhar o meu desconforto relativamente a alguns temas.

    (18:33) Mma. Juiz: e chegaram a alguma solução neste dia? Algum entendimento? AA: não (18:43) CM: Nessa reunião o Sr. AA, nalgum momento, o Sr. AA comunicou que queria desistir da empreitada? AA: Não, não. Comuniquei as minhas preocupações (18:54) (20:25) AA: A reunião serviu para expressar o que nós sentíamos relativamente à obra; não foi expressado nessa altura; depois foi comunicado por email Mma. Juiz: mas muito tempo depois desta reunião? AA: Algum tempo depois; não foi muito tempo depois; (20:33) (21:10) AA: Quando eu tive a reunião com estes senhores eu não estava a pensar no que é que vinha a seguir; eu queria manter a execução; (21:33) portanto a questão foi tentar levar o problema até à última (21:36) Mmª Juiz: … e nessa reunião alguma vez comunicou à empreiteira que pretendia continuar a obra por administração direta? (21:55) AA: Foi falado que poderia ocorrer eu assumir a responsabilidade direta da obra; mas não foi uma tomada de decisão que se fez naquele momento; foi um bocado pressionar para que as coisas seguissem o trâmite normal; (22:37) Mma. Juiz: Então mas depois em que altura é que houve uma tomada de posição AA: Depois foi (22:42) enviado um email a informar da nossa intenção. E foi como ocorreu…. Alguns (22:52) Uma semana depois ou na mesma semana.

  8. Fica assim demonstrado que nesta reunião, a R. não manifestado intenção de resolver o contrato por força dos alegados incumprimentos.

    FACTOS 32, 33 E 35 5. Nos factos 32, 33 e 35 faz-se referência ao alegado incumprimento de prazos parciais.

  9. Não estavam previstos nos contratos nem em qualquer documento que lhes desse uma natureza obrigatória.

  10. Acontece que apesar de referir que esses alegados prazos foram incumpridos não se faz sequer uma única referência às datas em que os mesmos haviam sido ultrapassados nem a qualquer documento em que tais prazos tivessem sido fixados.

  11. Assim o determina a análise atenta dos contratos de empreitada juntos como Doc.2 (cláusula 8.ª) e Doc.3 da PI (Cláusula 8.ª) que não mencionam a existência de quaisquer prazos contratuais para além do que ali se fixa, nem tão pouco remete para quaisquer documentos com essa função.

  12. Também impõe decisão nesse sentido o depoimento do legal representante da R. prestado no dia 14.10.2020 (37:24) MIP: Ou seja, nunca houve nem se pode dizer que tenham sido fixados de forma estanque prazos parciais para a conclusão de trabalhos porque isso não era possível tendo em conta as alterações que iam acontecendo? AA: O que foi acordado no contrato…. O contrato tinha datas concretas.

    MIP: Tinha? AA: De conclusão… MIP: De conclusão dos trabalhos em geral? AA: Em geral MIP: Não tinha datas concretas para conclusão de trabalhos parciais? AA: Não sei se tinha datas para trabalhos parciais mas sei que data para conclusão dos trabalhos; e tinha MIP: Portanto, não se recorda de terem sido fixadas datas para trabalhos parciais? AA: Não, isso não….

    FACTO 37 10. O facto no ponto 37 deve ter a sua redação alterada para: “Em função da quarta versão do projeto, pedida e entregue pela R., – Versão D – a A. apresentou um novo orçamento acompanhado de prorrogação de prazo.

  13. Esta precisão é importante e resulta do depoimento de parte do legal representante da R. BB, gravada em 14.10.2019, de 11:13:25 a 12:27:29, concretamente na passagem que se transcreve: BB: O planeamento…. Só com a última versão em janeiro… aliás, o que nos traz aqui é um bocado isto…. (11:23) com a última versão do projeto – D – o valor da empreitada que tinha iniciado em €890.000 passa para €1.700.000 ou €1.800.000…. quer dizer, é evidente que o dono de obra após receber o nosso email com a nossa proposta retificada pelo planeamento e uma prorrogação de prazo, assim que recebeu, pronto coitado …. Marcou-nos uma reunião FACTO 40 12. Não corresponde à verdade que tenha sido colocada em causa a segurança dos edifícios adjacentes à obra e como tal este facto não deveria constar da lista de factos provados.

  14. Tal como foi explicado e mencionado quer pelo representante legal da A. quer pelo Eng.º CC, os edifícios estavam monitorizados e nunca foi detetada qualquer movimentação ou dano nesses edifícios.

  15. Neste sentido, veja-se o depoimento de parte de BB, gravado em 14/10/2019 de 11:13:25 a 12:27:29: (56:48) BB – Todos os edifícios em volta estavam a ser monitorizados semanalmente através de topógrafo; (…) ele tinha uns prédios com uns alvos; ele montava a estação e fazia as leituras; e durante todo o tempo que a gente lá esteve as variações eram milésimos de milímetros; nunca houve nenhum problema; 15. E ainda o depoimento de CC realizado em 04/11/2019 de 14:11:09 a 15:30:34 em que refere expressamente (11:24) CC: “Os prédios estavam monitorizados por um topógrafo.” FACTO 42 16. Não é verdade que a A. pretendesse utilizar um tipo de aço diferente do adequado pelo que este facto não deveria ter sido considerado como provado.

  16. Nesse sentido, o Doc.6 junto com a Contestação, relatório da autoria da Fiscalização, refere expressamente, na sua página 3, ponto 2, segundo parágrafo in fine, “…na descrição do artigo [o projeto] fazer referência ao S275” e assume que nesse documento o projetista incorreu num “Erro”.

  17. Por outro lado, desse mesmo documento, decorre que o empreiteiro pretende mais prazo não só mas também porque o planeamento tinha a menção ao aço S275 e não ao S375 o que, naturalmente, obrigava certamente a um reajuste nas compras.

  18. Em momento algum se diz que o empreiteiro se preparava para aplicar esse Aço, contra as indicações da fiscalização, projetista ou dono de obra! FACTO 43 20. O facto constante do ponto 43 não corresponde à verdade, como se retira da análise do Doc.12 junto com a Contestação 21. Desse documento, precisamente a carta em que a R. alega a resolução por incumprimento, resulta claro que o código de barras identifica como data da entrega nos correios o dia 22.02.2017 e não o dia 20.02.2017 como se refere no ponto 43; 22. Daqui decorre ainda que a referida carta foi recebida a 23.02.2017 23. Importa ainda para a boa decisão da causa que indiquem exatamente quais os fundamentos com base nos quais a alegada resolução foi justificada, porquanto será sobre os mesmos que deverá recair a prova a produzir pela R.

  19. Assim, a redação deste ponto de facto deve ser alterada para: 43.

    “A mandatária da R. enviou carta registada com aviso de receção para a A., no dia 22.02.2017, na qual esta alegava a resolução do contrato de empreitada celebrado a 01 de Abril de 2016” 43A indicando nessa mesma carta como fundamentos para tal resolução:

    1. Incumprimento reiterado de prazos parciais que colocam em causa de forma irreversível o cumprimento do prazo final fixado pelas partes para dia 19 de maio; b) Sucessivamente identificadas situações graves de incumprimento de boas práticas de construção civil; c) Defeitos relacionados com materiais propostos (Aço) d) Problemas em...

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