Acórdão nº 21074/18.2T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: I. — Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda.; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda.; II. — AA e mulher BB; CC; e Atlantikglory Lda.

Recorridos: os mesmos I. — RELATÓRIO 1.

Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda., com sede na Rua Santa Catarina, n.º 1480, 4.º andar, 4.1, Porto; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., com sede na Rua do Rosário, n.º 246, Porto; e Welcome Record-Investimentos, Lda., com sede na Travessa das Pernas, loja, 23, Vila Nova de Cerveira, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, residentes na Rua..., ..., ...; CC, residente na Rua ..., ..., ...; e Atlantikglory Lda., com sede na Rua da Beneditina n.º 155, Lisboa, pedindo que: I. — se declare a nulidade, por simulação, dos contratos celebrados pelos 1.º e 2.º Réus com a 3ª Ré; II. — se ordene o cancelamento das apresentações junto da C. R. P. ... AP..., de 2018/09/13 e AP..., de 2018/09/26; III. — se profira sentença nos termos do artigo 830.º, do C. C., produzindo-se os efeitos da declaração negocial em falta pelos Réus relativamente à celebração da escritura de compra e venda do identificado prédio urbano sito na Rua..., ..., ..., nos termos do contrato promessa de compra e venda (documento n.º 1) e de cessão da posição contratual (documento n.º 3); IV. — os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento da quantia de 453530 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais discriminados como consta do artigo 55.º da petição inicial; V. — os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de despesas judiciais e honorários a Mandatários Forenses constituídos, no pagamento dos juros legais vencidos e vincendos sobre as quantias acima referidas, desde a sua citação até efetivo pagamento.

  1. Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziram reconvenção.

  2. Em reconvenção, pediram que as Autoras fossem condenadas a pagar a quantia de 500 000 euros, a título de cláusula penal.

  3. As Autoras replicaram, pugnando pela improcedência das excepções e daa reconvenção.

  4. Foi proferido despacho, ao abrigo do art. 590.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos pedidos formulados na petição inicial.

  5. As Autoras aperfeiçoaram os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 7.

    As Autoras Predilar – Gestão de Activos Unipessoal, Lda., e Motes Favoritos – Turismo Unipessoal, Lda., apresentaram o seguinte esclarecimento: I. — Os pedidos formulados pelas Autoras nas alíneas a) e b) são formulados em conjunto pelas três Autoras contra os três Réus; II. — O pedido formulado na alínea c) também é formulado pela Welcome Records – Investimentos, Lda., contra os 1ºs. e 2ºs. Réus; III. — Os demais pedidos formulados nas alíneas d), e), f) e g) são formulados em conjunto pelas três Autoras contra os três Réus.

  6. A Autora Welcome Record Investimentos, Lda., apresentou o seguinte esclarecimento: I. — A condenação da 3.ª R., enquanto cessionária da posição contratual que os 1.º e 2.º RR. ocupavam no CPCV, na execução específica do contrato promessa nos termos do artigo 830.º/1 do CC contra a quantia 1 593 140 EUR que é o preço de venda acordado de 2 milhões de euros, deduzidas as entregas de 406 860 EUR já efetuadas e, II. — A condenação da 3.ª R. nas custas do processo e honorários de mandatários e demais despesas a que deu e dará azo com o seu incumprimento e, subsidiariamente, nos termos do artigo 554.º CPC, requer: III. — A declaração da nulidade dos dois negócios simulados titulados pelas escrituras que se juntam e que deram base aos registos que devem ser cancelados e IV. — A condenação dos 1º e 2º RR., AA e CC, na execução específica do contrato-promessa nos termos do artigo 830.º/1 do CC contra a quantia 1 593 140 EUR que é o preço de venda acordado de 2 milhões de euros, deduzidas as entregas de 406 860 EUR já efetuadas e, V. — A condenação dos 1.º e 2.º RR. nas custas do processo e honorários de mandatários e demais despesas a que deram e darão azo com o seu incumprimento.

  7. Em despacho saneador foi admitida liminarmente a reconvenção e foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial.

  8. O Tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: A. — Condenar solidariamente os réus AA, CC e AtlantikGlory Lda., a pagarem aos autores Predilar – Gestão de Activos Unipessoal, Lda., Motes Favoritos – Turismo Unipessoal, Lda. e Welcome Record – Investimentos, Lda., todos com os demais sinais dos autos, quantia global de 453.530,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento.

    B. — Absolver os réus e os autores acima identificados, dos demais pedidos contra eles formulados, tanto em sede de acção, como de excepção ou de reconvenção.

  9. Inconformados, Autoras e Réus interpuseram recursos de apelação.

  10. As Autoras finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I – Foram violadas as normas constantes dos artigos 240.º, 830.º e 762.º do Código Civil.

    II – As Autoras, ora Recorrentes, vêm interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem referenciados, em 02 de Outubro de 2020, que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, tendo decidido: c) condenar solidariamente os réus AA, CC e AtlantikGlory Lda., a pagarem aos autores Predilar – Gestão de Activos Unipessoal, Lda., Motes Favoritos – Turismo Unipessoal, Lda. e Welcome Record – Investimentos Lda., todos com os demais sinais dos autos, a quantia global de 453.530,00€ (quatrocentos e cinquenta e três mil quinhentos e trinta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento; e d) absolver os réus e os autores acima identificados, dos demais pedidos contra eles formulados, tanto em sede de acção, como de excepção ou de reconvenção.

    III – As Autoras, ora Recorrentes, não se conformam com a decisão proferida nos autos na medida em que, salvo o devido respeito, a mesma padece de vícios graves tanto no que diz respeito à matéria de facto provada, como no âmbito do direito aplicável no caso concreto, padecendo de nulidades nos termos das alíneas c) a d) do artigo 615.º do CPC, na medida em que deixou de pronunciar-se sobre questões de que deveria apreciar e conhecer, assim como está viciada por erro de julgamento, pelas razões que constam da motivação supra.

    IV – Consideram as Recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter atendido a todos os factos relevantes para a decisão da causa carreados para os autos, o que, salvo o devido respeito, não fez, não se podendo, portanto, conformar com a fundamentação manifestamente insuficiente e deficitária da sentença proferida em 1.ª instância, que manifesta inclusive uma grave desconsideração de alguns factos determinantes para a apreciação e boa decisão da causa, corroborados por alguns elementos de prova fundamentais constantes dos autos.

    V – Nessa medida, primeiramente importará impugnar a decisão relativa à matéria de facto dada como provada e não provada, assinalando as respetivas deficiências, alterações ou aditamentos exigíveis, em face da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente através da reapreciação da prova gravada em audiência.

    VI – Depois, conforme se demonstrou, em face da correta apreciação da factualidade vertida e comprovada nos autos, o Tribunal a quo deveria, antes de qualquer tomada de posição definitiva, ter procurado a solução mais justa mediante a adequada aplicação do direito ao caso concreto, o que, salvo o devido respeito, que é muito, cremos que não se sucedeu, quando o Mm.º Juiz deixou de (acreditar) defender e pugnar pela procedência do pedido de execução específica do contrato-promessa de compra e venda de imóvel sub judice, pelos motivos que se demonstraram.

    VII – O objecto do presente Recurso prende-se com a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 14 de Julho de 2017, sobre o prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91, doravante designado apenas por “Prédio”.

    VIII – A 5 de Julho de 2018, foi cedida à 3.ª Autora a posição contratual das 1.ª e 2.ª Autoras, enquanto promitentes-compradoras no sobredito contrato promessa de compra e venda.

    IX – Os 1.ºs e 2.ºs Réus, enquanto promitentes-vendedores não compareceram, por duas vezes, à escritura pública de compra e venda, nas duas datas agendadas para o efeito (em 04-09-2018 e 17-09-2018), as quais foram devidamente convocadas nos termos legais e as respetivas comunicações devidamente recepcionadas pelos destinatários.

    X – Entretanto, os 1.ºs e 2.ºs Réus transmitiram a sua quota-parte do Prédio para a 3.ª Ré, ATLANTIKGLORY- LDA, a título de entrada no capital da referida sociedade, conforme resulta comprovado na certidão predial permanente junta aos autos como documento nº 18 da p.i. – correspondente às AP. ..., de 2018/09/13 e AP... de 2018/09/26 relativamente aos Réus AA e CC, respectivamente.

    XI – Furtando-se, portanto, os 1.ºs e 2.ºs Réus ao cumprimento e formalização do contrato de compra e venda prometido.

    XII – Ademais, não é despiciente salientar que a mulher do 1.º Réu, BB é sócia e única gerente da 3.ª Ré, ATLANTIKGLORY- LDA.

    XIII – Com efeito, a 3.ª Ré é uma empresa familiar, totalmente detida e controlada pelos 1.ºs e 2.ºs Réus, conforme resultou comprovado nos autos.

    XIV – A questão sub judice consiste em saber se os Réus estão em falta no cumprimento do acordado no contrato promessa de compra e venda do Prédio melhor identificado nos autos, tornando legítimo o direito dos Autores à...

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